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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 - Página 2022

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TJSP 17/02/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1594

2022

396). Não houve manifestação do réu (fls. 397). Encerrada a instrução, somente a autora reiterou suas manifestações anteriores
(fls. 187/190). Em apenso, ações de busca e apreensão entre as mesmas partes e fundamentadas no mesmo contrato (processo
nº1267/11, 1603/11, 1740/11 1809/12 e 1718/12) aguardando julgamento simultâneo com ação principal. Em conexão, ação de
indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada (processo nº 1620/12), alegando a autora que o réu levou a
protesto quatro contratos que estão em discussão na ação de revisão de contrato, contrariando a decisão proferida por este
juízo. Pleiteia, assim, a baixa dos protestos, o que requer também em antecipação de tutela; a indenização por danos morais no
valor equivalente a cinquenta salários mínimos. É o relatório. DECIDO. Julgo conjuntamente esta ação principal, as ações de
busca e apreensão e a ação de indenização por dano moral em apenso, diante da conexão entre elas. Não obstante o empenho
do digno Patrono da autora, os pedidos iniciais desta ação principal não merecem acolhimento. A autora confessa a existência
do débito, sustentando apenas a ilegalidade da cobrança extorsiva de juros, fixados acima do permitido constitucionalmente e
de forma capitalizada, além dos demais encargos previstos no contrato celebrado livremente entre as partes. Razão não lhe
assiste, contudo. Com relação à taxa de juros, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que a norma constante
do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não é auto-aplicável. Depende, portanto, de lei complementar para sua aplicação, de
modo que devem prevalecer os juros fixados pelo Banco, em atendimento às diretrizes do Banco Central, observando-se que
cabe ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, a limitação da taxa de juros praticada no
mercado financeiro, com as ressalvas das exceções legais. Ademais, conforme a Súmula 596 daquela Colenda Corte, “As
disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Por outro lado, a Súmula 382 do E. Superior
Tribunal de Justiça estabelece: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.” A propósito da alegada abusividade, em que pese a relação de consumo ora caracterizada, não se verifica violação
ao art. 51, § 1º do CDC a autorizar a revisão das taxas de juros remuneratórios. De fato, não é possível invocar-se a teoria da
imprevisão (aplicável aliás aos contratos em geral), diante da alegada onerosidade excessiva, a ensejar a modificação do
contrato por intervenção do Judiciário. A revisão contratual é medida excepcionalíssima, pois o pacta sunt servanda é a própria
razão de ser dos contratos, que têm por fundamento a liberdade de contratar. Assim, uma vez que as partes livremente aceitam
entabular regras e condições sobre o objeto da transação, esta se torna lei entre as partes e não pode ser modificada
posteriormente por simples conveniência de um dos contratantes, salvo por fato superveniente, imprevisível e anormal, que
implique em onerosidade excessiva para uma das partes em vantagem indevida para a outra. Nesse aspecto, conforme já
decidiu o C. STJ, não se pode desconsiderar “... todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos
componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos
(pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da
taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do
lucro da intermediação financeira” e, ainda assim, “... em comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras,
desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (STJ-4ª T., REsp 774.591-EDcl-AgRg, Min. Menezes
Direito, j.24.8.06, DJU 5.2.07 e STJ-4ª T., REsp 935.231 - AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 21.8.07, DJU 29.10.07). No tocante
à capitalização dos juros, vigora o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que estabelece,
verbis: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de
juros, com periodicidade inferior a um ano.” E, quanto à aplicação da referida medida provisória, o Superior Tribunal de Justiça
também já se posicionou favorável à capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato de financiamento celebrado
com consumidor, ao decidir, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, em atenção ao regime de recursos repetitivos, que: “É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da
publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”
Portanto, enquanto não declarada a sua inconstitucionalidade, inafastável a incidência da referida medida provisória, ato
normativo com força de lei. No caso presente, quanto à alegada capitalização da taxa de juros, a perícia “não constatou nenhuma
prática por parte do Banco réu, uma vez que o sistema de amortização adotado para o contrato objeto da presente lide é o da
Tabela Price, que não incide juros sobre juros” (fls. 351). Ressaltou a perita que: “Neste sistema os juros são integralmente
pagos por ocasião dos vencimentos de cada uma das prestações, o que elimina qualquer possibilidade de cobrança de juros
sobre juros” (fls. 351). Já a comissão de permanência decorre de diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil como um
indexador de empréstimos financeiros, e nada tem de ilícita a sua cobrança. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça também
já se posicionou a respeito, pela Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” A ilegalidade ocorreria
somente se o valor da comissão de permanência ultrapassasse a soma dos demais encargos remuneratórios e moratórios
pactuados, de acordo com a Súmula nº 472 do C. STJ: “A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios,
moratórios e da multa contratual.” Ou, ainda, se houvesse cumulação com correção monetária, a teor da Súmula nº 30 do STJ:
“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” Como se vê, não há qualquer ilegalidade nas cláusulas
previamente pactuadas entre as partes a ensejar decretação de nulidade ou diminuição do débito em aberto, e a busca e
apreensão dos veículos é de rigor (processo nº1267/11, 1603/11, 1740/11 1809/12 e 1718/12), visto que, diante do inadimplemento
contratual, tem direito o credor de exercer o direito real que recai sobre os bens. Quanto ao pedido de indenização por danos
morais pleiteado nos autos da ação de nº 1620/12, é de todo devido, pois de fato, o réu contrariando a decisão judicial (fls. 145),
efetivamente protestou quatro contratos na data de 15.05.2012 (fls. 64/66), quando ainda estavam pendentes a discussão na
presente ação revisional (contrato nº 718904-4 - fls. 51/60; contrato nº 711512-1 - fls. 72/82; contrato nº 702355-3 - fls. 91/100;
contrato nº 720847-2 - fls. 111/120). Para esta indenização, o valor de R$10.000,00, é suficiente para reparar a autora dos
danos morais já causados e reprimir a ré da prática de novos constrangimentos aos seus consumidores. Ante o exposto: a)
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial desta ação principal e, em consequência, revogo a antecipação de tutela concedida.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Transitada esta em
julgado, expeça-se guia de levantamento do valor depositado a fls. 148 em favor da autora. b) JULGO PROCEDENTE os pedidos
das ações de busca e apreensão (processo nº1267/11, 1603/11, 1740/11, 1809/12 e 1718/12) e, em consequência, determino a
busca e apreensão dos bens descritos na inicial, consolidando em mãos do autor o domínio e posse plenos e exclusivos, sendolhe facultada a venda, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69. Condeno o réu no pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se mandado de
busca e apreensão. c) JULGO PROCEDENTE o pedido da ação de indenização por dano moral (processo nº 1620/12 e, em
consequência, condeno o réu a pagar à autora a indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00, com
correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação.Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: MARIA LUCILIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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