TJSP 17/02/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1594
2023
GOMES (OAB 84206/SP), ANTONIO FERNANDO (OAB 1801/RJ), ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO (OAB 220247/SP)
Processo 0041389-51.1999.8.26.0405 (405.01.1999.041389) - Desapropriação - Desapropriação - Departamento de Aguas
e Energia Eletrica Daee - Fuad Auada-espolio - Vistos. Ante a manifestação de fls.609, JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: JOSE WILSON DE
MIRANDA (OAB 27857/SP), ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP), CLAUDIO JOSE SANTORO (OAB 8219/SP), NEREU MELLO
(OAB 9533/SP)
Processo 0042793-83.2012.8.26.0405 (405.01.2012.042793) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Tamara Waissmann Jose Rodrigues da Silva - Mandado desentranhado entrar em contado com o Oficial de Justiça. - ADV: ULISSES TEIXEIRA LEAL
(OAB 118629/SP), FATIMA CAYRES LIMA (OAB 99468/SP)
Processo 0042863-37.2011.8.26.0405 (405.01.2011.042863) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Rogerio Silva de Moraes - Companhia Paulista de Forca e Luz - Cpfl Paulista - fls. 253/273: Digam sobre o laudo complementar.
Int. - ADV: GUSTAVO BARBOSA VINHAS (OAB 255427/SP), LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB 210936/SP), CELSO SIMOES
VINHAS (OAB 23835/SP)
Processo 0043585-37.2012.8.26.0405 (405.01.2012.043585) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Transmica B I Rodoviario Ltda - Vistos. TRANSMICA B.I. RODOVIÁRIO LTDA. ajuizou ação
ordinária de revisão e nulidade de cláusulas contratuais, com consignação incidental e pedido de tutela antecipada em face de
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alegando que celebrou com o réu contratos de abertura de crédito de números
702.355-3, 703.226-9, 720.847-2, 717.936-7, 698.467-7,687-753-2 e 718.904-4 com garantia de alienação fiduciária pelo
sistema FINAME do BNDES para aquisição dos bens descritos a fls. 03/07. No caso, existe como encargo financeiro a previsão
de TJLP, mas ao fazer análise pormenorizada das cláusulas contratuais, verifica-se que tal taxa não funciona como indexador
para a correção monetária. Além de a referida taxa não ter sido utilizada como indexador da correção monetária, não foi pactuada
com tal objetivo, e portanto, deve tal cláusula ser revisada e anulada. Com relação à comissão de permanência, como sua
função precípua é a remuneração do capital (em se tratando de mora), rechaça-se a idéia de sua cumulação com quaisquer
encargos, cuja finalidade seja a mesma. Se os contratos que estão sendo discutidos foram realizados pelos prazos acima de
sessenta meses, é inadmissível a capitalização de juros, incidindo, neste caso, a Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização
de juros, ainda que expressamente convencionada”. Pleiteia, assim, liminarmente, o pedido de fls. 35/36, itens “e1” “e3”, e a
procedência dos demais pedidos de fls. 35/36 da petição inicial. Inicial instruída (fls. 37/143). Deferida a antecipação de tutela
para que o réu não inclua o nome da autora nos cadastros do Serasa e SPC, bem como deferido o pedido de antecipação de
tutela para manutenção na posse dos bens e a consignação incidental (fls. 145). Citado (fls. 154), o réu ofereceu contestação
intempestivamente, sendo determinado o seu desentranhamento (fls. 220), Saneado o processo, foi deferida a produção de
prova documental e pericial contábil (fls. 159/160). Laudo pericial a fls. 343/390, seguindo-se de manifestação da autora (fls.
396). Não houve manifestação do réu (fls. 397). Encerrada a instrução, somente a autora reiterou suas manifestações anteriores
(fls. 187/190). Em apenso, ações de busca e apreensão entre as mesmas partes e fundamentadas no mesmo contrato (processo
nº1267/11, 1603/11, 1740/11 1809/12 e 1718/12) aguardando julgamento simultâneo com ação principal. Em conexão, ação de
indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada (processo nº 1620/12), alegando a autora que o réu levou a
protesto quatro contratos que estão em discussão na ação de revisão de contrato, contrariando a decisão proferida por este
juízo. Pleiteia, assim, a baixa dos protestos, o que requer também em antecipação de tutela; a indenização por danos morais no
valor equivalente a cinquenta salários mínimos. É o relatório. DECIDO. Julgo conjuntamente esta ação principal, as ações de
busca e apreensão e a ação de indenização por dano moral em apenso, diante da conexão entre elas. Não obstante o empenho
do digno Patrono da autora, os pedidos iniciais desta ação principal não merecem acolhimento. A autora confessa a existência
do débito, sustentando apenas a ilegalidade da cobrança extorsiva de juros, fixados acima do permitido constitucionalmente e
de forma capitalizada, além dos demais encargos previstos no contrato celebrado livremente entre as partes. Razão não lhe
assiste, contudo. Com relação à taxa de juros, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que a norma constante
do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não é auto-aplicável. Depende, portanto, de lei complementar para sua aplicação, de
modo que devem prevalecer os juros fixados pelo Banco, em atendimento às diretrizes do Banco Central, observando-se que
cabe ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, a limitação da taxa de juros praticada no
mercado financeiro, com as ressalvas das exceções legais. Ademais, conforme a Súmula 596 daquela Colenda Corte, “As
disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Por outro lado, a Súmula 382 do E. Superior
Tribunal de Justiça estabelece: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.” A propósito da alegada abusividade, em que pese a relação de consumo ora caracterizada, não se verifica violação
ao art. 51, § 1º do CDC a autorizar a revisão das taxas de juros remuneratórios. De fato, não é possível invocar-se a teoria da
imprevisão (aplicável aliás aos contratos em geral), diante da alegada onerosidade excessiva, a ensejar a modificação do
contrato por intervenção do Judiciário. A revisão contratual é medida excepcionalíssima, pois o pacta sunt servanda é a própria
razão de ser dos contratos, que têm por fundamento a liberdade de contratar. Assim, uma vez que as partes livremente aceitam
entabular regras e condições sobre o objeto da transação, esta se torna lei entre as partes e não pode ser modificada
posteriormente por simples conveniência de um dos contratantes, salvo por fato superveniente, imprevisível e anormal, que
implique em onerosidade excessiva para uma das partes em vantagem indevida para a outra. Nesse aspecto, conforme já
decidiu o C. STJ, não se pode desconsiderar “... todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos
componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos
(pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da
taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do
lucro da intermediação financeira” e, ainda assim, “... em comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras,
desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (STJ-4ª T., REsp 774.591-EDcl-AgRg, Min. Menezes
Direito, j.24.8.06, DJU 5.2.07 e STJ-4ª T., REsp 935.231 - AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 21.8.07, DJU 29.10.07). No tocante
à capitalização dos juros, vigora o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que estabelece,
verbis: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de
juros, com periodicidade inferior a um ano.” E, quanto à aplicação da referida medida provisória, o Superior Tribunal de Justiça
também já se posicionou favorável à capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato de financiamento celebrado
com consumidor, ao decidir, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, em atenção ao regime de recursos repetitivos, que: “É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da
publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”
Portanto, enquanto não declarada a sua inconstitucionalidade, inafastável a incidência da referida medida provisória, ato
normativo com força de lei. No caso presente, quanto à alegada capitalização da taxa de juros, a perícia “não constatou nenhuma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º