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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 - Página 2024

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TJSP 17/02/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1594

2024

prática por parte do Banco réu, uma vez que o sistema de amortização adotado para o contrato objeto da presente lide é o da
Tabela Price, que não incide juros sobre juros” (fls. 351). Ressaltou a perita que: “Neste sistema os juros são integralmente
pagos por ocasião dos vencimentos de cada uma das prestações, o que elimina qualquer possibilidade de cobrança de juros
sobre juros” (fls. 351). Já a comissão de permanência decorre de diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil como um
indexador de empréstimos financeiros, e nada tem de ilícita a sua cobrança. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça também
já se posicionou a respeito, pela Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” A ilegalidade ocorreria
somente se o valor da comissão de permanência ultrapassasse a soma dos demais encargos remuneratórios e moratórios
pactuados, de acordo com a Súmula nº 472 do C. STJ: “A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios,
moratórios e da multa contratual.” Ou, ainda, se houvesse cumulação com correção monetária, a teor da Súmula nº 30 do STJ:
“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” Como se vê, não há qualquer ilegalidade nas cláusulas
previamente pactuadas entre as partes a ensejar decretação de nulidade ou diminuição do débito em aberto, e a busca e
apreensão dos veículos é de rigor (processo nº1267/11, 1603/11, 1740/11 1809/12 e 1718/12), visto que, diante do inadimplemento
contratual, tem direito o credor de exercer o direito real que recai sobre os bens. Quanto ao pedido de indenização por danos
morais pleiteado nos autos da ação de nº 1620/12, é de todo devido, pois de fato, o réu contrariando a decisão judicial (fls. 145),
efetivamente protestou quatro contratos na data de 15.05.2012 (fls. 64/66), quando ainda estavam pendentes a discussão na
presente ação revisional (contrato nº 718904-4 - fls. 51/60; contrato nº 711512-1 - fls. 72/82; contrato nº 702355-3 - fls. 91/100;
contrato nº 720847-2 - fls. 111/120). Para esta indenização, o valor de R$10.000,00, é suficiente para reparar a autora dos
danos morais já causados e reprimir a ré da prática de novos constrangimentos aos seus consumidores. Ante o exposto: a)
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial desta ação principal e, em consequência, revogo a antecipação de tutela concedida.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Transitada esta em
julgado, expeça-se guia de levantamento do valor depositado a fls. 148 em favor da autora. b) JULGO PROCEDENTE os pedidos
das ações de busca e apreensão (processo nº1267/11, 1603/11, 1740/11, 1809/12 e 1718/12) e, em consequência, determino a
busca e apreensão dos bens descritos na inicial, consolidando em mãos do autor o domínio e posse plenos e exclusivos, sendolhe facultada a venda, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69. Condeno o réu no pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se mandado de
busca e apreensão. c) JULGO PROCEDENTE o pedido da ação de indenização por dano moral (processo nº 1620/12 e, em
consequência, condeno o réu a pagar à autora a indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00, com
correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação.Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP), LEANDRO DONIZETE DO CARMO ANDRADE (OAB 193159/SP), JAYME COELHO JUNIOR (OAB
54434/SP)
Processo 0044688-79.2012.8.26.0405 (405.01.2012.044688) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Francisco Moreira da Silva - - Maria de Fatima Nunes Moreira - Leopoldo Pascua Higuera - Vistos.
Fls.81: Defiro a substituição do pólo passivo para ficar constando o espólio de LEOPOLDO PASCUA HIGUERA, representado
por RICARDO PASCUA VANCEA. No mais expeça-se novo mandado de citação. Int. - ADV: ALBERTO VIANA DA SILVA (OAB
65301/SP)
Processo 0046004-64.2011.8.26.0405 (405.01.2011.046004) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Lavinia
Lago de Oliveira - Escola Anjinho Serafim - Vistos. Ao MP. Int. - ADV: DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA TROMPS (OAB
277863/SP)
Processo 0047822-85.2010.8.26.0405 (405.01.2010.047822) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira S/A C F I Averilson de Lima Sousa - fls. 188/190: Informação do Bacen (endereços). Manifeste-se o Requerente. Int. - ADV: ANA PAULA
Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP),
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0048443-82.2010.8.26.0405 (405.01.2010.048443) - Usucapião - Maria das Dores Correa e outros - Nildo
Dorighelo e outros - Vistos. Expeça-se mandado de Registro de Sentença de Usucapião. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
CLAUDELICE ALVES DE OLIVEIRA DELCHIARO (OAB 151056/SP), LEILA EMILIA DOS SANTOS (OAB 187798/SP), NILDO
DORIGHELO (OAB 32600/SP)
Processo 0050015-05.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050015) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marlene Santos Mendes
da Silva Dutra - - Enivaldo Pereira Dutra - Construtora Miguel Curi S/A - Vistos. Fls.223/228 e 232/235 e certidão de fls.245:
manifestem-se os Autores. Int. - ADV: LUCIANA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 141906/SP), CARLA RACY CURI MAKUL (OAB
143951/SP), KARINI DURIGAN PIASCITELLI (OAB 224507/SP), MOYSES JOSE ELIAN (OAB 32878/SP)
Processo 0050463-75.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050463) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Instituto Educacional Sao Joao Gualberto Ltda - Danilo de Lima Me - fls. 80/85: Informação do Bacen e Infojud. Manifestese o Exequente.Int. - ADV: ARETHA BRAUNER PEREIRA (OAB 297069/SP), FERNANDO CALZA DE SALLES FREIRE (OAB
115479/SP)
Processo 0051276-73.2010.8.26.0405 (405.01.2010.051276) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Lisy Solucoes Em Metalurgia Ltda - White Martins Gases Industriais Ltda - fls. 501/812: Digam sobre o laudo. Int. - ADV: ERICA
FLAITH FADEL (OAB 237320/SP), FLAVIA AGUILHAR DA CRUZ (OAB 164844/SP)
Processo 0051383-83.2011.8.26.0405 (405.01.2011.051383) - Prestação de Contas - Exigidas - Financiamento de Produto Nilda Ramajo Plana - - Marcelo Ventura dos Santos - Banco Abn Amro Real S/A - - Banco Santander Brasil S/A - Vistos. Fls. 216
e ss.: manifeste-se o Banco. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO
DA MOTA (OAB 158697/SP), PAULO ROBERTO ANTONINI (OAB 185684/SP), EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA
BEZERRA (OAB 96951/SP)
Processo 0052709-44.2012.8.26.0405 (405.01.2012.052709) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Condominio Conjunto Residencial Jardins de Viena - Jorge Fecchio - Vistos. Ante a inércia do Autor, que não promoveu o regular
andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
embora devidamente intimado (fls.94). Há de ser aqui aplicado o entendimento hoje dominante na jurisprudência, como lembra
THEOTONIO NEGRÃO, aduzindo orientação mais recente do STJ que considera válida a citação postal, de pessoa jurídica,
recebida por empregado desta: “É válida a citação pelo correio de pessoa jurídica cujo recibo foi assinado por quem, no local de
destino, está incumbido de receber a correspondência” (STJ-1ª Turma, Al. 312.788-SP-AgRg, rel. Min. Garcia Vieira, j. 25.9.00,
negaram provimento, v.u., DJU 30.10.00, p. 133), “A citação postal é válida se recebida por funcionário da pessoa jurídica,
não se exigindo que este tenha poderes para representá-la” (STJ-3ª Turma, REsp 321.128-DF-AgRg, rel. Min. Ari Pargendler,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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