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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 - Página 1431

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TJSP 18/02/2014 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1595

1431

acordo feito entre as partes a fls. 15/16; consequentemente, JULGO EXTINTO este processo de AÇÃO DE DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO movida por MARIA DE LOURDES TARRAGA CONDE em face de DAUANE GABRIELA ZANGIROLAMI
GUGLIERMETTI, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Saliento que a parte autora peticionou
a fls. 18, noticiando o cumprimento, pela parte requerida, do acordo realizado entre as partes a fls. 15/16, eis que efetuou o
pagamento integral do débito. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Assim, logo após o registro desta sentença, certifiquese o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes autos.
Consigno que eventual retirada do nome da parte requerida dos órgãos restritivos de crédito (como o SCPC e o SERASA, por
exemplo), compete às próprias partes. Não há custas em aberto. Recolha-se, independentemente de cumprimento, o mandado
de fls. 12/13. P.R.I. - ADV: NELSON ANTONIO ALEIXO (OAB 75433/SP)
Processo 3001994-24.2013.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N. M. L. B. - 1) Diante da
documentação juntada nos autos, defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se na autuação
e rede. 2) Diante da falta de elementos probatórios, arbitro os alimentos provisórios em favor do(a)(s) menor(es), no valor
1/3 do salário mínimo, mensalmente, devidos a partir da citação. 3) Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento,
designo o dia 13 de MARÇO p.f., às 13:30 horas. CITE-SE o(a) requerido(a) através de CARTA PRECATÓRIA. INTIME-SE o(a)
(s) requerente(s). CIENTIFIQUE-SE O(A) requerido(a), ainda, que na impossibilidade de constituir advogado particular, poderá
comparecer na Casa dos Advogados do Município local, a fim de lhe nomearem advogado para a causa. As partes devem se
apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado(a). A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a
do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Edifício do
Fórum, Praça das Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP. Int. - ADV: ELIANA CRISTINA PENÃO (OAB 213084/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 14/02/2014
PROCESSO :
0000634-71.2014.8.26.0368
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 05/2014 - Monte Alto
AUTOR
: J. P.
AUTOR DO FATO
: J. A. V.
VARA:
1ª VARA

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2014
Processo 0002184-38.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002184) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - O. L.
da S. Z. - Vistos. 1. As alegações lançadas na respeitável defesa preliminar de fls. 51/53 são relativas ao mérito e demandam
dilação probatória. Tenho, portanto, que não é possível alcançar-se a absolvição sumária nessa fase processual. Diante das
provas indiciárias não se conclui pela existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Há necessidade, portanto, de
aprofundar-se na análise do mérito para apuração da verdade real, e, consequentemente, há necessidade de prosseguir-se com
a abertura da fase instrutória. Também não há como se reconhecer que o fato narrado não constitui crime. Isto porque os indícios
colhidos subsumem-se à norma penal incriminadora pela qual o réu foi denunciado; ao menos é isso que se pode concluir nessa
fase de cognição sumária afeta ao início da ação penal. Registre-se, ainda, não ser o caso de extinção de punibilidade do agente,
uma vez que ausentes àquelas circunstâncias legais que a determinam. Por fim, oportuno consignar que a absolvição sumária é
medida excepcional, porquanto somente pode ser proferida quando houver manifesta e plena comprovação do alegado de plano
nos autos. Deste modo, ao menos por ora, não afloram provas cabais que determinem tal decisão absolutória, razão pela qual
há de se prosseguir com a ação penal. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de abril de 2014, às 13:30
horas devendo as testemunhas arroladas na denúncia (fls. 04d) serem intimadas para prestarem depoimentos e o réu intimado
para seu interrogatório. Intimem-se. - ADV: VLADIMIR WAGNER DA COSTA (OAB 264077/SP)
Processo 0003846-37.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003846) - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - D.
A. S. e outro - Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28 de abril p.f., às 14:30 horas. Intimem-se as
testemunhas arroladas na representação (fls.4) e pela Defesa (fls.30/31). - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 0004773-03.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004773) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Cristiano Roberto de Angelis - OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À DEFESA PARA
MANIFESTAR-SE ACERCA DO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB
251340/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE LUIZ DO AMARAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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