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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 - Página 2009

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TJSP 18/02/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1595

2009

até 17/06/2013, enfrentou inúmeros problemas em razão da realização de transações fraudulentas. Afirma que os cartões foram
bloqueados e que teve que solicitar outros, além de abrir nova conta bancária, registrar boletim de ocorrência e contatar o
requerido inúmeras vezes na tentativa de resolver os problemas experimentados. O réu, por sua vez, sustenta que tomou todas
as providências necessárias para a solução dos problemas e que todas as transações impugnadas pelo autor somente podem
ocorrer com a utilização do cartão magnético de movimentação da conta corrente e com o conhecimento da respectiva senha
pessoal, cuja guarda e uso são de inteira responsabilidade do correntista, não havendo que se falar em dano moral. O pedido é
procedente. Como é notável, a operadora de cartão de crédito reconheceu que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiros,
fato também corroborado pela farta documentação que instruiu a petição inicial. É certo que o autor não perdeu os cartões de
crédito originais, foi vítima de furto ou roubo, tampouco os emprestou ou forneceu suas senhas para terceiros. Observa-se
que os cartões foram inicialmente bloqueados por iniciativa do próprio requerido. Posteriormente, também por sugestão do
demandado, os cartões foram substituídos por outros novos e, diante da prática de novos atos fraudulentos, foi necessária a
abertura de uma nova conta bancária em nome do autor, a fim de que seus dados não fossem mais utilizados indevidamente.
Por conseguinte, não tendo o autor agido com culpa e tendo conservado e guardado seus cartões com zelo e segurança, não
pode ser responsabilizado pelo ocorrido, já que não concorreu de nenhuma forma para a prática dos atos fraudulentos. Com
efeito, os cartões permaneceram o tempo todo com o autor, o que afasta a sua responsabilidade, transferindo-a para o banco.
Ora, é dever do banco adotar todas as medidas necessárias para evitar a utilização fraudulenta dos cartões. E, se mesmo
assim o problema ocorrer, não pode o banco pretender transferir o prejuízo ao cliente, que paga pelos serviços prestados e não
contribuiu para o fato. Como é sabido, as instituições financeiras respondem pelo risco profissional assumido, somente sendo
afastada a responsabilidade civil na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do cliente, o que não se verificou na situação
vertente. Nesse sentido são os ensinamentos de Sérgio Carlos Covello: “A teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e
Saleielles e sustentada, no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de a responsabilidade civil deve sempre
recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano ubi emolumentum ibi onus.” Por conseguinte,
caracterizada a falha na prestação de serviços, a operadora deve ser condenada ao pagamento dos danos morais suportados
pelo demandante, cuja configuração restou patenteada nos autos. Como mencionado na inicial, os problemas somente foram
resolvidos após o decurso de quase um ano, período em que o autor ficou privado da utilização dos cartões de crédito, sendo
evidentes os dissabores ocasionados durante o pagamento de suas compras e a privação de inúmeros benefícios. Ademais,
notório o desgaste experimentado pelo autor nas várias tentativas de resolução dos problemas, sem a tomada de providências
efetivas pelo requerido, perdurando a situação de constrangimento e insegurança por extenso período. Dessa maneira, resta
apenas estabelecer o valor da indenização. A respeito do tema, Antônio Jeová Santos esclarece que deve existir um teto
prudente para mensuração do dano moral, ressaltando que: “a indenização não pode ser tão elevada que pareça extravagante
e leve a um enriquecimento injusto, a uma situação que nunca se gozou, que modifique a vida do prejudicado ou da sua família,
que o transforme em um novo rico. Não tão alta que pareça um gesto de induvidosa generosidade, porém, com o bolso alheio.
Aos juízes acusados de serem mesquinhos, porém, outras vezes pensa-se que são demasiado generosos, porque não são eles
que pagam. Aqui, talvez o recurso à prudência e ao bom sentido ao situar-se no tema: indenização que não seja tão alta, nem tão
baixa. Essa idéia é vizinha do critério de flexibilidade, chamado na Inglaterra de ‘tariff approach’, tarifa aproximada, e na França,
de ‘calcule approcher’, um cálculo aproximado. Que tenha piso, que tenha teto, que tenha razoabilidade”. Assim, entendendo
suficiente para a minoração do sofrer do autor e, considerando ainda a capacidade das partes, a solução administrativa do
problema, o caráter sancionador da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro os danos morais
em R$ 12.000,00. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO
e ACOLHO O PEDIDO, para o fim de condenar o réu a pagar danos morais ao autor no valor de R$ 12.000,00, que deverá ser
acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora
de 1% ao mês, desde a citação. Deixo de condenar o réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, nos termos dos incisos I e II do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03,
artigos 71 e 72 do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura e artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Fica o réu ciente de que deverá cumprir a sentença no prazo de
15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de 10%. P.R.I.C. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR (OAB 215993/SP)
Processo 3001260-32.2013.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Lielson Sidclei Guidolim
- Banco Panamericano S/A - Vistos. Dispensado o relatório nos temos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e
decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se
de ação de indenização por danos morais na qual alega o autor que solicitou a redução do limite de seus cartões de crédito,
principal e adicional, para R$ 150,00, em duas ocasiões, mas não foi atendido, situação que lhe trouxe transtornos e indignação.
O réu, ao ser turno, aduz que a redução do limite dos cartões não foi possível, pois o autor apresentava transações superiores
ao valor de R$ 150,00, afirmando, desse modo, que não causou nenhum dano moral ao demandante. Pois bem. Cediço que,
para o reconhecimento da obrigação de indenizar, seja por danos morais ou materiais, é preciso a comprovação do fato lesivo, a
culpa e o nexo de causalidade. In casu, verifico que os pressupostos necessários não restaram demonstrados. Com efeito, não
conseguiu desincumbir-se o autor do ônus probatório que lhe competia ao demonstrar em juízo quais foram os danos morais
por ele sofridos. Qual a intensidade deles, a que ponto atingiu a esfera psicológica, tudo que levasse ao reconhecimento de
seu direito. Vale destacar que o demandante apenas informou ter solicitado a redução do limite dos cartões de crédito em duas
oportunidades, contudo, o pleito não foi atendido. O banco demandado apresentou justificativa plausível para tal procedimento,
afirmando que os gastos apresentados eram superiores ao limite de crédito escolhido pelo demandante, fato que é demonstrado
pela fatura de fls. 12. Ora, na esfera do dano moral, cabe apreciar se houve efetiva mudança no animus do autor, ou seja,
se houve efetivo sofrimento ou constrição moral, somado a esse fato a conduta culposa do ofensor. Na situação vertente, as
condutas imputadas ao banco demandado pelo autor, por si só, não têm o condão de ensejar a caracterização do dano moral,
com a consequente indenização, já que não ocasionaram qualquer desprestígio pessoal ou abalo emocional que ensejasse
uma compensação pecuniária. Ora, seja o objeto da reparação de ordem moral ou material, o certo é que os pressupostos de
sua admissibilidade são os mesmos, quais sejam, a conduta culposa ou dolosa de alguém, o nexo de causalidade e o dano.
Daí porque só se admitir a reparação se presentes aqueles pressupostos. Não é o caso dos autos, eis que para a configuração
do dano moral, há de se considerar apenas aqueles atos ou fatos ilícitos que causam, no ofendido, sofrimento profundo, uma
dor em sentido amplo, refletindo gravemente em seu patrimônio moral e com real extensão, justificam a reparação dessa
espécie de dano. Clarividente, no caso sub examine, que existe diferença entre dano moral e mero aborrecimento, não devendo
estes serem equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, visando-se unicamente o recebimento de indenização.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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