TJSP 18/02/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1595
2008
Processo 0001964-33.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001964) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Ivan Alexandre Silvestre Fonseca - Sky Brasil Serviços Ltda - Apresente a patrona do exequente os dados
pessoais ( RG e CPF), para que seja emitida a guia de levantamento em seu nome, sobre os valores de sucumbência a que
tem direito. Prazo: 10(dez) dias. Int. - ADV: JULIANA DE CASSIA BONASSA (OAB 165246/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0002481-14.2007.8.26.0511 (511.01.2007.002481) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compromisso
- José Salvador de Almeida - Manifeste-se o(a) exequente sobre prosseguimento do feito. Prazo: 10(dez) dias. Int. - ADV:
JULIANA DE CASSIA BONASSA (OAB 165246/SP)
Processo 3000032-22.2013.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios - Geraldo Roberto
Venancio - VISTOS. Fls.45: Defiro o pedido. Expeça-se mandado de levantamento, em nome da exequente, do valor de fls.
42. No mais, aguarde-se em cartório até o pagamento integral do débito. Int. - ADV: GERALDO ROBERTO VENANCIO (OAB
236804/SP)
Processo 3000674-92.2013.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - PAULO HENRIQUE
RODRIGUES SILVA e outro - EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. - VISTOS. Dispensado o relatório nos
temos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. A preliminar de falta de interesse de agir não merece
prosperar, pois, além da devolução dos valores pagos, os autores pretendem obter a rescisão do contrato celebrado com a ré.
No mérito, o pedido é procedente. As provas coligidas aos autos demonstram que os autores firmaram contrato para aquisição
de imóvel pelo sistema de consórcio, no qual as contemplações ocorrem somente por meio de sorteio ou lance, por expressa
disposição contratual. A prova testemunhal não comprova de modo satisfatório que a preposta da ré fez a falsa promessa de
que a contemplação ocorreria dentro do prazo de seis meses a um ano, não havendo prova cabal de que os autores foram
ludibriados. Com efeito, as testemunhas foram ouvidas apenas como informantes por possuírem vínculo de parentesco com
os demandantes e suas declarações não foram corroboradas por outros elementos isentos de prova. Quanto à devolução
das quantias pagas, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, caso haja estipulação neste sentido,
será feita depois do encerramento do grupo. Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado, proferido nos termos do art.
543-C do Código de Processo Civil: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil:
é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em
até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido” (REsp 1119300/RS, Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/04/2010). Assim, a devolução postergada
dos valores pagos não pode ser considerada abusiva. Não obstante, inegável que a cláusula implica limitação de direito,
razão pela qual deve ser destacada, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é direito básico do
consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, preço e riscos apresentados (artigo 6º, inciso III, CDC). Ademais, o consumidor não é
obrigado a cumprir o contrato se não se não lhe for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo (artigo
46, CDC). In casu, imperioso reconhecer que a proposta de participação assinada pelos autores não traz informação sobre a
devolução postergada dos valores no caso de desistência ou exclusão do consorciado (fls. 09). A cláusula restritiva apenas está
explicitada contrato de consórcio. Trata-se de omissão no que tange às informações que deveriam ser prestadas de maneira
clara e precisa aos autores, o que dificultou sua compreensão sobre os exatos termos da avença. Por conseguinte, cabível a
rescisão do contrato com a devolução imediata dos valores pagos pelos autores, já que não se trata de hipótese de desistência
ou exclusão do consorciado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O
MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO, para o fim de rescindir o negócio e condenar a ré à devolução integral e imediata das quantias
pagas pelos autores, incidindo correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça e juros legais de 1% ao mês, desde
o desembolso. Deixo de condenar a ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
n.º 9.099/95. As partes poderão recorrer da presente decisão, desde que representadas por advogado, devendo o preparo,
sob pena de deserção, ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, nos termos dos incisos I e II do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, artigos 71 e 72 do Provimento nº 1.670/09 do
Conselho Superior da Magistratura e artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de
remessa e retorno. Fica a ré ciente de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em
julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de 10%. P.R.I. - ADV: MARCELO LOPES VALENTE (OAB 159418/
SP), JOSE ISRAEL PRATA (OAB 95322/SP)
Processo 3001176-31.2013.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rodolfo Trevizam
Fermino de Oliveira ME - Providenciem as partes a regularização do acordo extrajudicial juntado às fls. 11/12, no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de extinção pela inércia. Int. - ADV: FABRICIO CLEBER ARTHUSO (OAB 298843/SP), FABIO PETRINI
DE ANDRADE (OAB 308143/SP)
Processo 3001177-16.2013.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rodolfo Trevizam
Fermino de Oliveira ME - VISTOS. Defiro. Nesta data, verifiquei pelo Sistema BacenJud, que houve o bloqueio de R$ 475,41 nas
contas da executada no Banco do Brasil S.A. Em conseqüência, determinei a transferência de tal valor para depósito judicial,
conforme recibo de protocolamento que segue. Aguarde-se o depósito judicial do valor bloqueado, quando, então, considerarse-á realizada a penhora, nos termos do ENUNCIADO 93 do FONAJE, sendo desnecessária a lavratura do respectivo termo.
Após, intime-se o(a) executado(a) para oferecimento de embargos, . Int. - ADV: FABRICIO CLEBER ARTHUSO (OAB 298843/
SP), FABIO PETRINI DE ANDRADE (OAB 308143/SP)
Processo 3001239-56.2013.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Waldemar Antonio
Nicolai Junior - Banco Bradesco Cartões S/A - Waldemar Antonio Nicolai Junior - VISTOS. Dispensando o relatório, nos termos da
Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria versada nos autos, apesar
de ser de direito e de fato, não depende da produção de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil. Alega o autor que possui um cartão de crédito junto ao requerido, incluindo o adicional, e que, no período de 22/09/2012
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