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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 - Página 2013

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TJSP 18/02/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1595

2013

Processo 0005718-63.2012.8.26.0452 (452.01.2012.005718) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Reginaldo Antonio Faria - - Reginaldo Antonio Faria Filho - Fls. 271: Vistos. Recebo o recurso
de apelação do réu Reginaldo Faria (fls. 253), acompanhado das razões (253v/354v), o recurso de apelação do Ministério Público
(fls. 258), acompanhado das razões (fls. 259/265), e o recurso de apelação do réu Reginaldo Faria Filho (fls. 267) acompanhado
das razões (fls. 268/270). Processem-se. Nos termos do convênio em vigor, fixo os honorários advocatícios PROPORCIONAIS
do(a)(s) Dr(ª)(s). HELIO GUSTAVO ASSAF GUERRA, nomeado(a) às fls. 38 e ao Dr(ª)(s). ANTONIO MARCELINO DA SILVA,
nomeado às fls. 41, em R$-592,27 (código 301, 70% do convênio PGE/OAB), expedindo-se certidões. Sem prejuízo, expeçamse as guias de recolhimento provisórias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões aos recursos dos réus, e
oportunamente, dê-se vista aos defensores dos réus para apresentarem contrarrazões ao recurso do Ministério Público. Dil.
(Nota do Cartório: o Ministério Público já apresentou contrarrazões de apelação às fls. 283/287) - ADV: ANTONIO MARCELINO
DA SILVA (OAB 279907/SP), HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 0005923-63.2010.8.26.0452 (452.01.2010.005923) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - J.
P. - J. M. de J. - Fls. 221: Vistos. Arquivem-se, feitas as anotações necessárias. Int. - ADV: NELMA DE CASSIA GOMES
CAVALHEIRO (OAB 113948/SP)
Processo 3000056-33.2013.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Gustavo Franco
Micarelli - - Aparecido Mendes - - Levi Alencar Machado - - Aparecida de Sousa Soares - Fls. 16/17 do Pedido de Liberdade
Provisória em apenso: Vistos. 1. A denunciada APARECIDA DE SOUSA SOARES, qualificada nos autos, foi presa em razão
de prisão em flagrante convertida em prisão preventiva decretada, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo
Penal, pela prática do crime de roubo (artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal). 2. Em razão da prisão preventiva, o
Defensor constituído pela denunciada requereu a liberdade provisória e a revogação da prisão preventiva. O defensor frisou,
em suma, que não existem motivos que justifiquem a segregação cautelar da requerente, posto que não tinha conhecimento
da empreitada dos demais acusados, é mulher trabalhadora, tem residência fixa, é tecnicamente primária, possuí, ocupação
lícita. Por tais razões, postula a liberdade provisória e a revogação da prisão preventiva (fls. 02/11). Não juntou documentos. 3.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido às fls. 14/15, arguindo, em resumo, que estão presentes os requisitos
e pressupostos da prisão, havendo nos autos prova da materialidade e indícios de autoria, porquanto entende que não há
elementos novos ou supervenientes a serem analisados. 4. A prisão preventiva, consoante decisão prolatada nos autos do
flagrante apenso I (fls. 154/155). 5. Vieram-me conclusos. 6. É a síntese do necessário. Decido. 7. Segundo os fatos apurados
nestes autos, o delito praticado denota extrema gravidade, cuja prática causa clamor social. 7.1 De farto, a prisão cautelar
é imprescindível para a garantia da eventual aplicação da lei penal substantiva. 8. De outro lado, impende consignar que a
testemunha Solano Zanette Fernandes Freitas Pereira narrou em seu depoimento que “...que ambas tinham conhecimento
pleno do assalto a ser realizado, tendo recebido a promessa de que receberiam cerca de R$500,00 cada uma ou mais, ambas
individuas afirmaram manter relacionamento amoroso com dois dos presos, acrescentando que participaram de outros assaltos,
mas nunca fizerem uso de arma, somente participaram da fuga.” (fls. 24ev). 9. De mais a mais, o crime em tela gera uma
insegurança muito maior, uma vez que foi praticado mediante gravíssima ameaça, cometido em concurso e mediante o uso de
arma de fogo, numa cidade pequena do interior paulista, gerando notória insegurança na coletividade. 10. Ademais, o fato de a
requerente ser primária e possuir residência fixa não obsta a manutenção da prisão cautelar. Nesse sentido seguem os nossos
tribunais: “A concessão da liberdade provisória não pode fundamentar-se apenas na primariedade e ausência de antecedentes
dos infratores, ou no fato de serem eventualmente menores de 21 anos e terem residência e emprego fixos, além da família
constituída, mas há de se examinar tais atributos juntamente com o modus operandi do delito denunciado, devendo prevalecer o
bem estar social sobre o individual.” (RJDTACRIM 31/336) “A primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação
da prisão preventiva e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória.” (TJRS RJTJERGS
146/53, 50) “Liberdade provisória Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita Irrelevância” (RJTACRIM
48/356) 11. Em suma, considerando a periculosidade da agente, a gravidade do crime, o princípio da razoabilidade quanto aos
prazos processuais, o fato de que em liberdade a ré poderá influir negativamente sobre o ânimo das vítimas, testemunhas e de
outras pessoas que indiretamente possam contribuir para a obtenção da verdade real dos fatos, e a necessidade de se garantir
à aplicação da lei penal, é medida de rigor a manutenção da prisão cautelar. 12. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela
defesa e MANTENHO A CUSTÓDIA da denunciada APARECIDA DE SOUSA SOARES. Int. Dê-se ciência ao Ministério Público.
- ADV: LAIRA RIPI MONTANHOLI (OAB 310712/SP), MARINEIDE TOSSI BORGES (OAB 125545/SP)

PIRAJUÍ
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA TEIXEIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2014
Processo 0000006-21.2014.8.26.0453 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JP
x Fauzi Cotait Filho - Vistos. Diante da demora na complementação do laudo em relação ao réu, manifeste-se a defesa, no prazo
de 03 dias, se insiste na realização do mesmo. - ADV: ANDREA KELLY AHUMADA BENTO (OAB 212703/SP)
Processo 0005152-77.2013.8.26.0453 (045.32.0130.005152) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado
- Mateus Rosa e Outros - Vistos. Proceda a formação do 2º dos autos à partir de fls. 237. Recebo o recurso interposto pelos réus
às fls. 234/235 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a defesa para oferta das razões de apelo e após ao
Dr. Promotor para as contrariedades. Ciência ao Dr. Promotor. - ADV: FABIO ANTONIO ESPERIDIÃO DA SILVA (OAB 211761/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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