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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 - Página 2252

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TJSP 18/02/2014 - Pág. 2252 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1595

2252

- Vistos. Diante do teor da petição de fls. 161, concedo à inventariante o prazo suplementar de dez dias para o recolhimento
do ITCMD, findo o qual, com ou sem notícia do recolhimento do imposto, tornem-me os autos conclusos para deliberação.
Sem prejuízo disso, nesse mesmo prazo de dez dias, reitero o comando de fls. 160, devendo a inventariante regularizar a
representação processual do cônjuge da coerdeira Vanessa Vila Real. Int. - ADV: IGOR LUIS BARBOZA CHAMME (OAB 252269/
SP), RENATO BOSSO GONÇALEZ (OAB 262457/SP)
Processo 0008053-28.2013.8.26.0482 (048.22.0130.008053) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - F. H. M. P. - Fls. 70/76: Procedam-se às devidas anotações no SAJ e autuação. O pagamento parcial do débito
alimentar não tem o condão de afastar a ordem de prisão civil decretada. Aguarde-se a comprovação do adimplemento da
obrigação alimentícia. Int. - ADV: VIVIANE MARCHIOLI PAIVA (OAB 337007/SP)
Processo 0009912-26.2006.8.26.0482 (482.01.2006.009912) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - F. da S. O.
- P. S. G. de O. - Intime-se a ilustre subscritora da petição de fls. 45 para regularizar a representação processual do requerido,
acostando o devido instrumento de procuração. Prazo: 10 (dez). Cumpridas as determinações acima, tornem-me novamente o
feito concluso. Int. - ADV: THAIS BRAVO DAMASCENO (OAB 312923/SP), ROSANGELA APARECIDA XAVIER (OAB 141085/
SP)
Processo 0010602-45.2012.8.26.0482 (482.01.2012.010602) - Inventário - Inventário e Partilha - Cícera Matos Fortaleza Jefferson Costa Matos - Vistos. Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Alfredo da Silva Matos em que se noticiou
o aforamento de ação declaratória de união estável por meio da qual Lindinalva da Costa Alves pretende ver-se reconhecida
como ex-companheira do “de cujus” (ação de Reconhecimento/Dissolução de União Estável que tramita pela 1ª Vara da Família
e das Sucessões desta Comarca de Presidente Prudente, processo nº 0011561-79.2013). Neste contexto não resta dúvida
que se essa demanda eventualmente for julgada procedente irá influir grandemente neste processo, uma vez que sua autora
será, então, herdeira do “de cujus” e poderá ter direito a alguma parte da herança que por este foi deixada . Impõe-se, assim,
a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que
os fatos a serem discutidos na aludida ação de Reconhecimento/Dissolução de União Estável poderão produzir resultados que
configuram prejudicialidade externa ao normal desenvolvimento da presente demanda. Isto é, fica evidente que o resultado
daquela ação irá influir de modo direto em sentença a ser proferida neste processo, que irá homologar ou julgar futuro plano de
partilha. Neste sentido já decidiram, respectivamente, o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Colendo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, “verbis”: “CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE - Suspensão do processo - Prejudicialidade externa
- Propositura posterior da ação que ensejou o sobrestamento. Existe conexão por prejudicialidade quando houver questão que
se antepõe ao deslinde de uma relação jurídica controvertida principal, condicionando seu julgamento. Quando for objeto de
outro processo, diz-se “prejudicial externa”, acarretando a suspensão do feito, como determina o artigo 265, inciso IV, a, do
Estatuto Processual Civil. Todavia, para que se esteja diante de questão prejudicial é mister que já haja processo em curso,
isto é, a prejudicial deve ser precedente ao feito cuja suspensão se pretende. Esta é a única interpretação possível à expressão
“outro processo pendente”, contida no preceito legal mencionado. Não sendo anterior a questão prejudicial, não se opera a
suspensão do processo, até porque, fosse perfilhado entendimento contrário, dar-se-ia espaço à propositura de ações com o
fim exclusivo de obstruir o regular seguimento de outro processo, de modo a delongar seu desfecho”. (TJSC - Ag. de instr. nº
98.017.710-3 - Relator: DES. PEDRO MANOEL ABREU). (grifei). “Ementa: Agravo de instrumento - Suspensão do processo por
reconhecimento de prejudicialidade externa - A aplicação do artigo 265, inciso IV, alínea “a” do CPC não exige a identidade de
partes, da causa de pedido e do pedido. Basta que a decisão a ser proferida em outro processo influencie diretamente a tutela
jurisdicional pedida no processo em que se dá a suspensão, hipótese que se vislumbra neste caso - Decisão mantida - Recurso
improvido”. (TJSP - Agravo de Instrumento 7543885100. Relator(a): Leme de Campos. Comarca: Colina. Órgão julgador: 6ª
Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 25/08/2008. Data de registro: 05/09/2008). ANTE O EXPOSTO e com fulcro no
artigo 265, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, suspendo o andamento do presente inventário dos bens deixados
por Alfredo da Silva Matos pelo prazo de 01 (um) ano, contado da intimação desta decisão ou até o julgamento final da ação
de Reconhecimento/Dissolução de União Estável que tramita pela 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca de
Presidente Prudente, processo nº 0011561-79.2013. Intimem-se. - ADV: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI (OAB
290313/SP), GILSON NAOSHI YOKOYAMA (OAB 190012/SP), WESLEY CARDOSO COTINI (OAB 210991/SP)
Processo 0011526-22.2013.8.26.0482 (048.22.0130.011526) - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. N. de S. - Defiro a juntada
da petição e documentos. Procedam-se às devidas anotações no SAJ e na autuação. Intime-se o requerido para comprovar
o recolhimento da contribuição previdenciária relativa à juntada de instrumento de procuração. Aguarde-se a realização da
audiência designada a fls. 87. Int. - ADV: CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), CESAR FERNANDO FERREIRA
MARTINS MACARINI (OAB 266585/SP)
Processo 0014091-56.2013.8.26.0482 (048.22.0130.014091) - Inventário - Inventário e Partilha - Ernesto Destro - Vistos.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para o inventariante apresentar suas primeiras declarações. Int. - ADV: TERESA DESTRO
(OAB 136731/RJ)
Processo 0014185-04.2013.8.26.0482 (048.22.0130.014185) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - J. R. de J. - Pelo que se depreende do título executivo copiado a fls. 14/15, a pensão alimentícia devida pelo
executado à exequente é de valor equivalente a 26,32% do salário mínimo nacional, atualmente R$ 190,56 (cento e noventa
reais e cinquenta e seis centavos). O executado comprovou o pagamento parcial das pensões que se venceram nos meses
de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2013 (fls. 69/73). Assim, intime-se o executado, pelo Diário da Justiça,
na pessoa de sua i. advogada Dra. Christiane Abbud Rodrigues OAB/SP 145.467, para no prazo de 03 (três) dias, sob pena
de ser decretada sua prisão civil, comprovar o pagamento integral das pensões alimentícias que se venceram nos meses de
junho/2013, julho/2013, agosto/2013, setembro/2013, outubro/2013, novembro/2013, dezembro/2013 e janeiro/2014, acrescido
das prestações integrais que se vencerem até a data do efetivo pagamento (Artigo 290, do Código de Processo Civil). Sem
prejuízo disso, oficie-se à empregadora do alimentante, encaminhando-o com comprovante de entrega, para que proceda ao
desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. Int. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), CHRISTIANE
ABBUD RODRIGUES (OAB 145467/SP)
Processo 0014910-95.2010.8.26.0482 (482.01.2010.014910) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Luíza Ferra
Arques - MARIA ISABEL PITTA ARQUES BOTECHA - Maria Lucia Pitta Arques e outro - Carla Regina Sylla - Dê-se vista dos
autos à inventariante dativa. Int. - ADV: RENÊ ROBSON FALCÃO DE MORAIS (OAB 247852/SP), CARLA REGINA SYLLA (OAB
158636/SP), APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP), ALEXANDRE VENTURA DE OLIVEIRA (OAB 230146/
SP)
Processo 0015064-11.2013.8.26.0482 (048.22.0130.015064) - Inventário - Inventário e Partilha - Josefa Maria Sato - Vistos.
Intime-se o inventariante para apresentar suas últimas declarações, ocasião em que poderá emendar, aditar ou complementar
as primeiras. Int. - ADV: MARCEL LEONARDO OBREGON LOPES (OAB 233362/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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