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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014 - Página 2017

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TJSP 19/02/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1596

2017

Processo 4000739-74.2013.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - F. de A. da C. e outro - Sob pena de indeferimento
e extinção, em 10 dias emende à inicial a fim de apresentar matrícula do imóvel e contrato de financiamento, bem como para
adequar o valor da causa conforme os bens que deseja partilhar. - ADV: MARIA CRISTINA O PEREIRA CARNEIRO (OAB
126593/SP)
Processo 4000766-57.2013.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - N. M. de F. S. - Nomeio como inventariante o(a)
requerente Nair Maria de Faria Silva. Providencie a autora: 1. qualificação do autor da herança (nome, estado civil, último
domicílio, dia e local que faleceu e se deixou testamento); 2. qualificação de eventual o cônjuge supérstite e herdeiros (nome,
estado civil, regime de bens, idade, residência, relação de parentesco com o autor da herança) e representados (inclusive
os cônjuges dos herdeiros casados); 3. documentos comprobatórios das situações acima mencionadas (certidão de óbito do
autor da herança, certidão de casamento dos herdeiros casados e de nascimento dos herdeiros solteiros, certidão de óbito de
eventual herdeiro falecido etc) e as certidões negativas municipal e federal; 4. relação completa dos bens imóveis, descritos nos
estritos termos em que se encontram na matrícula ou na transcrição imobiliária (juntando-se cópia da matrícula ou da transcrição
imobiliária e/ou de outros títulos aquisitivos, do imposto predial territorial urbano ou rural), e móveis com os respectivos valores;
5. plano de partilha subscrito pelos herdeiros ou por procurador com poderes específicos para tanto; 6. atribuição de valor à
causa em consonância com o monte mor; 7. recolhimento dos impostos de transmissão “causa mortis” e as custas judiciais; ADV: BENEDITA MARIA BERNARDES (OAB 57865/SP)
Processo 4000784-78.2013.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Casamento - M. D. dos S. D. - Sob pena de indeferimento e
extinção, em 10 dias emende à inicial a fim de se manifestar sobre a guarda dos filhos e visitas, devendo também adequar o
valor da causa conforme o dos bens a serem partilhados. - ADV: MARIA ROSEMEIRE GOUVÊA DE ALMEIDA (OAB 168061/
SP)
Processo 4000787-33.2013.8.26.0445 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A. A. de A. D. - 1. Concedo
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da determinação
supra, consignando-se que o prazo para a apresentação de defesa escrita será contado a partir da audiência a ser designada
pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a qual será destinada, com exclusividade, à tentativa de
composição amigável entre as partes, já que a conciliação pode se revelar solução eficaz da lide e do conflito de interesses.
3. Efetivada a citação, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação do ato, devendo este providenciar a intimação
de ambas as partes e de seus Advogados para comparecimento. Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
AMAURY FERRARI (OAB 131228/SP)
Processo 4000801-17.2013.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M. G. C. C. - - L. H. C. C. - - J.
C. C. C. - 1. Processando-se em segredo de justiça (CPC, art. 155, II) e com isenção de custas (art. 7º, III, da Lei Estadual nº
11.608/03). 2. Arbitro os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do réu. Expeça-se ofício para desconto da
pensão alimentícia. 3. Se o caso, fica autorizada a abertura de conta em nome da parte autora, devendo esta informar nos autos
o número para depósito, intimação e expedição de ofício para desconto. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da
determinação supra, consignando-se que o prazo para a apresentação de defesa escrita será contado a partir da audiência a
ser designada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a qual será destinada, com exclusividade,
à tentativa de composição amigável entre as partes, já que a conciliação pode se revelar solução eficaz da lide e do conflito
de interesses. 5. Efetivada a citação, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação do ato, devendo este providenciar a
intimação de ambas as partes e de seus Advogados para comparecimento. Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público.
- ADV: VICENTE DE PAULA PINTO (OAB 135254/SP)
Processo 4000821-08.2013.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M. E. da S. C. - 1. Processando-se
em segredo de justiça (CPC, art. 155, II) e com isenção de custas (art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03). 2. Cite-se e intimese a parte ré nos termos legais, consignando-se que o prazo para a apresentação de defesa escrita será contado a partir da
audiência a ser designada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a qual será destinada, com
exclusividade, à tentativa de composição amigável entre as partes, já que a conciliação pode se revelar solução eficaz da lide
e do conflito de interesses. 3. Efetivada a citação, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação do ato, devendo este
providenciar a intimação de ambas as partes e de seus Advogados para comparecimento. Intimem-se, dando-se ciência ao
Ministério Público. - ADV: ANDREIA LUCIANE GALEMBECK (OAB 190867/SP)
Processo 4000822-90.2013.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R. de C. G. - Vistos. Face
à declaração apresentada, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARISA COELHO DE SOUZA (OAB 85372/SP)
Processo 4000834-07.2013.8.26.0445 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L. A. S. B. - Sob
pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, em 10 dias emende a autora a inicial, adequando o pedido e cálculo
do débito conforme Súmula 309 do STJ, seguida por este Juízo, bem assim especificando o rito a ser seguido (CPC, art. 732 ou
733). STJ - Súmula 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Intime-se. - ADV: MARCIA ESTEVES DE
OLIVEIRA (OAB 274133/SP)
Processo 4000871-34.2013.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F. A. da C. S. - Sob pena de indeferimento e extinção,
em 10 dias emende à inicial a fim de esclarecer sobre a guarda dos filhos e forma visitas, bem como para adequar o valor da
causa conforme o dos bens a serem partilhados. - ADV: ANGELA MARIA DA CRUZ GALVAO SILVA (OAB 68439/SP)
Processo 4001334-18.2013.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M. de C. S. - Sob pena de
indeferimento e extinção, em 10 dias emende à inicial a fim de cumprir art. 282, incisos V e VII do CPC e adequar o valor da
causa conforme art. 258 do mesmo Código. Ainda, comprove o recolhimento da taxa judiciária, taxa de contribuição da OAB
e diligência do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257). - ADV: KARINA DA CRUZ (OAB
261671/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3° VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISAURA FIGUEIREDO COUTINHO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2014
Processo 0000764-92.2012.8.26.0445 (445.01.2012.000764) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Anônima - Massa Falida da Nobrecel S/A Celulos e Papel e outros - - Massa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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