TJSP 19/02/2014 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1596
2025
reprimenda em seu grau mínimo, considerando a proximidade da consumação, resultando em 05 anos e 04 meses de reclusão.
Considerada a quantidade de pena imposta e a natureza do delito, fixo o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento
da pena. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para
CONDENAR o réu WASHINGTON EDUARDO OSÓRIO GUEDES a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, por incurso no artigo 217-A do Código Penal. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. P.R.I.C.. - ADV:
MARTA JULIANA DE CARVALHO (OAB 176318/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE LEVY PERRUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISA APARECIDA ZAN CALDEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2014
Processo 0004095-87.2009.8.26.0445 (445.01.2009.004095) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Abandono Material
- C. L. de B. - - S. C. S. - L. C. de O. - - J. M. J. - Sentença proferida em 06/02/2014 - Vistos. Trata-se de ação de adoção e
destituição do poder familiar do menor K. A, J. de O proposta por C. L. de B e S. C. S. em face de L. C. de O e J. M. J.. A ação tem
por fundamento a negligência dos genitores, com o abrigamento do menor por falta de cuidados necessários e condições físicas
e psicológicas dos ais biológicos. A requerida foi citada pessoalmente (fls. 100 vº) e contestou o feito (fls. 104/105). Por sua vez,
o requerido foi citado por edital, sendo nomeado curador especial, que contestou o feito (fls. 139/141). O estudo psicossocial
foi realizado às fls. 90/98. É o relatório. Decido. Consta dos autos que os requerentes detêm a guarda do menor desde final de
2008, ocasião em que o casal solicitou autorização para retirada da criança do abrigo no período natalino e de férias, quando
então pleitearam a guarda por tempo indeterminado, deferida em 30 de janeiro de 2009 (fls. 190 do apenso). A genitora foi citada
pessoalmente e ofereceu contestação ao pedido dos requerentes, alegando que o menor tem família, que poderá auxiliá-la na
criação. Aduziu, ainda, que reside em uma casa modesta, mas que pode proporcionar meios de sobrevivência ao seu filho. Por
sua vez, o genitor foi citado por edital e a contestação oferecida por curador especial por meio de negativa geral. A destituição
do poder familiar e a adoção devem ser julgadas procedentes. Vejamos. K foi abrigado em outubro de 2005 em decorrência de
situação de risco (condições precárias de saúde, higiene e habitação). Às fls. 42/43, 48/51, 56/58 e 90/92 do apenso, os relatórios
sociais relataram a ausência de mudança no quadro inicialmente apresentado. O imóvel em que residiam os genitores e Kaio
estava em péssimo estado de conservação e sem condições mínimas de higiene, com proliferação de animais. Os familiares da
genitora não manifestaram interesse em acolher Kaio, conforme se denota do relatório às fls. 108 do apenso. Várias medidas de
proteção foram determinadas no sentido de auxiliar os genitores a recuperarem a guarda de seu filho, mas não surtiram efeitos.
Nos relatórios, foram informados problemas do genitor com o uso de entorpecentes e com a justiça criminal e que ambos os
genitores estavam desempregados e que, por tal motivo, não reuniam condições de providenciar as mudanças necessárias. Tais
relatórios datam de 2006 a 2007 e deixam claro que os genitores não procederam às modificações determinadas para que K.
pudesse retornar ao convívio. A genitora, por exemplo, não comparecia aos atendimentos agendados nos setores de psicologia
e serviço social. Assim, a negligência frente a K.o era patente. Conforme se denota do relatório às fls. 177/188, K. passou o dia
de Natal de 2008 com sua genitora, mas não se adaptou à família, manifestando verdadeiro repúdio à genitora. Anote-se, ainda,
que os genitores já perderam a guarda de seu outro filho, W. para familiares. Por sua vez, o contato dos requerentes com K. foi
realizado por meio do Projeto Família Hospedeira. O menor adaptou-se à família e os requerentes tomaram, então, a decisão de
adotá-lo. O estudo psicossocial de fls. 69/73 é favorável ao pedido formulado pelos requerentes. Em audiência realizada na data
de 21 de fevereiro de 2013, o menor relatou que reconhece os requerentes como seus pais e não deseja conhecer seus pais
biológicos. Assim, considerando toda a situação de negligência explanada e que o menor está sob os cuidados dos requerentes
há alguns anos e todos os relatórios favoráveis à adoção, atendendo ao menor interesse da criança, impõe-se a concessão da
adoção nos termos postulados na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para destituir o p. familiar de J. M. J e
L.O. em relação ao menor K. A. J. de O., bem como para conceder a adoção da criança em favor de C. L.de B. e S. C. S.. Com
a adoção, o adotando passará a se chamar K, A. S. de B.. Os nomes dos avós maternos e paternos podem ser extraídos dos
documentos de fls. 34/35. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I do CPC. Por fim, JULGO EXTINTO o pedido de providências, sem resolução do mérito. Expeça-se mandado para averbação
da destituição e adoção. PRIC. - ADV: ELIZABETH DE GODOY MARTINHO SOUZA (OAB 113903/SP), MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA SANTOS (OAB 40708/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELENE APARECIDA DE SOUZA QUIRINO GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2014
Processo 0000010-06.1982.8.26.0445 (445.01.1982.000010) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Ceramica Sao
Sebastiao Ltda - - Lazaro Mafalda Filho - Vistos. Em razão da não localização de valores a serem bloqueados, dê-se vista dos
autos à exequente, para que, em 30 dias, se manifeste especificamente sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento
do feito e providencie o necessário. Int. - ADV: CLAUDIO AURELIO SETTI (OAB 35550/SP)
Processo 0000236-97.2008.8.26.0445 (445.01.2008.000236) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Farmácia do Estado
de São Paulo - Paulo Henrique de Oliveira Pinda Me - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficiese à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de
recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifiquese e abra-se vista à exequente. 4- Ciência ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. P.R.I.C. - ADV: ANA
CRISTINA PERLIN ROSSI (OAB 242185/SP), PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO (OAB 132302/SP)
Processo 0000326-76.2006.8.26.0445 (445.01.2006.000326) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Rodrigues & Bignani
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