TJSP 19/02/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1596
2024
Processo 0006680-10.2012.8.26.0445 (445.01.2012.006680) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Bruno Ferreira
Fernandes Santos - intimação da advogada de que foi nomeada nos termos do convênio DPE/OAB para defender os interesses
do réu Bruno Ferreira, bem como para ciência de todo o processado e para apresentação da defesa prévia, no prazo legal. ADV: ADALZIRA MARTINS DOS SANTOS (OAB 131980/SP)
Processo 0007413-10.2011.8.26.0445 (445.01.2011.007413) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - Jose Mauro de Freitas - intimação do advogado de que foi nomeado nos termos do convênio DPE/OAB para defender os
interesses do réu José Mauro, bem como para ciência de todo o processado e para apresentação da defesa prévia, no prazo
legal. - ADV: JESUS NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112083/SP)
Processo 0007421-55.2009.8.26.0445 (445.01.2009.007421) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Julio César de Oliveira - processo com vista à defesa para apresentação das contrarrazões de apelação, no
prazo legal. - ADV: IRENEMAR AUGUSTA DO VALLE (OAB 268255/SP)
Processo 0007951-59.2009.8.26.0445 (445.01.2009.007951) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155)
- Fabiola Aparecida da Silva Lameu dos Santos e outro - Considerando que o Defensor foi devidamente intimado para se
manifestar a respeito da testemunha Uruana e deixou transcorrer o prazo, entendo pela desistência de sua oitiva. Assim, declaro
encerrada a instrução criminal, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação e alegações finais escritas.
Após, intimem-se os Defensores para a mesma finalidade. - processo com vista à defesa da ré Fabiola para apresentação das
alegações finais, no prazo legal. - ADV: ANGELA MARIA DA CRUZ GALVAO SILVA (OAB 68439/SP), ROSE ANNE PASSOS
(OAB 101809/SP)
Processo 0009061-54.2013.8.26.0445 (044.52.0130.009061) - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - C. R. R. e
outro - intimação do advogado de que foi nomeado nos termos do convênio DPE/OAB para defender os interesses do réu Carlos
Rangel, bem como para ciência de todo o processado e para apresentação da defesa prévia, no prazo legal. - ADV: MARCOS
BENEDITO CAMILO DE SOUZA (OAB 118115/SP)
Processo 0009400-86.2008.8.26.0445 (445.01.2008.009400) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita Dirceu Goncalves - intimação do advogado de que foi nomeado nos termos do convênio DPE/OAB para defender os interesses
do réu Dirceu Gonçalves, bem como para ciência de todo o processado e para apresentação da defesa prévia, no prazo legal.
- ADV: ANTONIO JOSE TELLES PEREIRA (OAB 92659/SP)
Processo 0011404-28.2010.8.26.0445 (445.01.2010.011404) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Valdir Lemes da Cunha - intimação da advogada de que foi nomeada nos termos do convênio DPE/OAB para defender os
interesses do réu Valdir Lemes, bem como para ciência de todo o processado e para apresentação da defesa prévia, no prazo
legal. - ADV: LAURA RODRIGUES COELHO (OAB 72077/SP)
Processo 0011501-62.2009.8.26.0445 (445.01.2009.011501) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Decorrente de Violência Doméstica - Andréia de Moura Leite - Giovana de Moura Leite Gomes - Vistos. Reporto-me à decisão
de fls. 128 e indefiro o quanto requerido pela Defensora, que deverá peticionar junto à Defensoria para solução. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: ADALZIRA MARTINS DOS SANTOS (OAB 131980/SP)
Processo 0012208-25.2012.8.26.0445 (445.01.2012.012208) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Leonardo
Henrique dos Santos Paulino - Devolva-se a provisão do Dr. Flavio Sepulveda, requisitando o cancelamento da indicação.
Intime-se a advogada constituída para que apresente defesa, no prazo legal. - ADV: THALITA FERNANDA DA CRUZ BARRETO
COSTA (OAB 296204/SP), PAULO ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 265458/SP)
Processo 0012208-25.2012.8.26.0445 (445.01.2012.012208) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Leonardo
Henrique dos Santos Paulino - processo com vista à defesa para apresentação da defesa prévia no prazo legal. - ADV: THALITA
FERNANDA DA CRUZ BARRETO COSTA (OAB 296204/SP)
Processo 0013108-13.2009.8.26.0445 (445.01.2009.013108) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - Washington
Eduardo Osorio Guedes - VISTOS. WASHINGTON EDUARDO OSÓRIO GUEDES está sendo processado como incurso no
art. 217-A, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque conforme constou na denúncia, no dia 31 de outubro
de 2009, por volta das 13 horas, na Rua Olímpio Correa Penina, 69, Vila São Benedito, nesta cidade e Comarca, tentou
constranger a vítima Ana Beatriz Osório da Silva, menor de 14 anos, à conjunção carnal, somente não se consumando o delito
por circunstancias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida às fls. 86. A defesa foi apresentada às fls. 99. A denúncia
foi aditada às fls. 109 para que o delito passasse a constar na forma consumada. Durante a instrução foram ouvidas a vítima
e três testemunhas (fls. 110/113) e interrogado o acusado (fls. 114). Em alegações finais orais, a promotoria postulou pela
procedência da ação nos termos do aditamento da denúncia, com a fixação do regime inicial fechado (fls. 118/122). A defesa,
por sua vez, requereu a improcedência da ação, para absolver o acusado nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de
Processo Penal (fls. 129/131). É o relatório. Decido. A materialidade do delito está devidamente demonstrada nos autos pelo
boletim de ocorrência, pelo parecer psicológico, bem como pela prova oral coligida. Ao tempo dos fatos a vítima contava com
11 anos de idade. Tanto na fase policial como em juízo o acusado negou o delito, alegando que a vítima está lhe acusando
falsamente em razão de ter sido expulsa de seu quarto. A vítima, em todas as oportunidades em que foi ouvida, relatou que o
acusado despiu-se e depois retirou seu short e sua calcinha, colocando o pênis próximo a sua vagina, oportunidade em que
gritou pelo socorro de sua avó. A genitora da vítima informou que após os fatos levou a vítima a ginecologista, a qual constatou
que “o réu tinha machucado-a”. Afirmou, ainda, que, na data dos fatos, a calcinha da vítima apresentava mancha de sangue.
O parecer psicológico atribuiu veracidade às palavras da vítima. Não há motivos para falsa imputação da prática de delito
de tamanha gravidade. Da mesma forma, em casos de abuso de menores, que na maior parte dos casos são cometidos as
escondidas, é muito difícil que se tenha testemunha presencial, devendo, assim, dar maior credibilidade as palavras da vítima,
até porque houve constatação médica de lesão em sua vagina, ocasionando, inclusive, sangramento. Não é viável acreditar
que uma menina de 11 anos de idade imputasse delito tão grave, lesionando intencionalmente sua vagina, tudo para se vingar
do fato de ter sido expulsa do quarto do réu. A condenação do acusado é, portanto, medida que se impõe. Entretanto, em que
pese o aditamento ofertado pelo Promotor de Justiça durante a audiência, não entendo ser o caso de delito consumado. De
fato, conforme versão acolhida nesta sentença, e do próprio aditamento, o réu tentou introduzir o pênis na vagina da vítima que
começou a gritar, impedindo a consumação da conjunção carnal. A tentativa frustrada acabou por lesionar a vagina da vítima.
Entretanto, no presente caso, deve o réu ser punido pelo ato que tentou praticar, e não pela alegada consumação pelo simples
contato do órgão sexual do réu com a vagina da vítima. Imputar a pena de delito consumado, no presente caso, acarretaria
excesso de punição equiparando a conduta tentada do acusado à tantos outros delitos com plena consumação da conjunção
carnal. Passo a dosar a pena. Respeitado o sistema trifásico, verifico que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são
favoráveis ao acusado. Assim, fixo a pena base em 08 anos de reclusão. Não há agravantes. Anoto uma circunstância atenuante
reconhecida diante da menoridade do réu. No entanto não se pode neste caso fixar a pena abaixo do mínimo estabelecido em
lei, conforme Súmula 231 do STJ. Não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição de pena da tentativa, reduzo a
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