TJSP 24/02/2014 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1599
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de pagamento e depositados em nome da representante legal da(o)s requerente(s), na conta e agência bancária indicadas
na inicial, ou 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo no caso de trabalhar sem vínculo empregatício, a partir da citação
e intimação desta decisão. Oficie-se à empregadora, se o caso. Designo audiência de conciliação para o dia 12 de março de
2014, às 15:50 horas. Cite-se o requerido, com as advertências legais, no termos da Lei 5.478/68, e intimem-se as partes
para que compareçam à audiência designada acompanhados de seus respectivos advogados. Anote-se que a ausência da(o)
s requerente(s) importará em extinção e arquivamento do processo e a do requerido em confissão e revelia quanto à matéria
de fato, salvo se outra convicção resultar das provas dos autos. Não havendo acordo, o requerido deverá nessa audiência
apresentar resposta escrita ou oral, por intermédio de advogado, podendo juntar documentos e requerer a produção de prova
testemunhal, sem prejuízo da aferição pelo magistrado da pertinência e utilidade da produção dessa prova. Defiro os benefícios
do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE SANDES GUIMARAES (OAB 121814/SP)
Processo 0000385-19.2014.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T. R. S. S. - Defiro à(o)s requerente(s)
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios, “initio litis”, em quantia correspondente
a 30% dos vencimentos líquidos mensais do requerido, os quais deverão ser mensalmente descontados diretamente da folha
de pagamento e depositados em nome da representante legal da(o)s requerente(s), na conta e agência bancária indicadas
na inicial, ou 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo no caso de trabalhar sem vínculo empregatício, a partir da citação
e intimação desta decisão. Oficie-se à empregadora, se o caso. Designo audiência de conciliação para o dia 26 de março de
2014, às 14:30 horas. Cite-se o requerido, com as advertências legais, no termos da Lei 5.478/68, e intimem-se as partes
para que compareçam à audiência designada acompanhados de seus respectivos advogados. Anote-se que a ausência da(o)
s requerente(s) importará em extinção e arquivamento do processo e a do requerido em confissão e revelia quanto à matéria
de fato, salvo se outra convicção resultar das provas dos autos. Não havendo acordo, o requerido deverá nessa audiência
apresentar resposta escrita ou oral, por intermédio de advogado, podendo juntar documentos e requerer a produção de prova
testemunhal, sem prejuízo da aferição pelo magistrado da pertinência e utilidade da produção dessa prova. Defiro os benefícios
do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB 199355/SP)
Processo 0000386-04.2014.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D. N. F. M. - Defiro à(o)s requerente(s)
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios, “initio litis”, em quantia correspondente
a 30% dos vencimentos líquidos mensais do requerido, os quais deverão ser mensalmente descontados diretamente da folha
de pagamento e depositados em nome da representante legal da(o)s requerente(s), na conta e agência bancária indicadas
na inicial, ou 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo no caso de trabalhar sem vínculo empregatício, a partir da citação
e intimação desta decisão. Oficie-se à empregadora, se o caso. Designo audiência de conciliação para o dia 26 de março de
2014, às 14:50 horas. Cite-se o requerido, com as advertências legais, no termos da Lei 5.478/68, e intimem-se as partes
para que compareçam à audiência designada acompanhados de seus respectivos advogados. Anote-se que a ausência da(o)
s requerente(s) importará em extinção e arquivamento do processo e a do requerido em confissão e revelia quanto à matéria
de fato, salvo se outra convicção resultar das provas dos autos. Não havendo acordo, o requerido deverá nessa audiência
apresentar resposta escrita ou oral, por intermédio de advogado, podendo juntar documentos e requerer a produção de prova
testemunhal, sem prejuízo da aferição pelo magistrado da pertinência e utilidade da produção dessa prova. Defiro os benefícios
do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCIANA SOARES SILVEIRA (OAB 198510/SP)
Processo 0000419-91.2014.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K. P. S. - Defiro à(o)s requerente(s)
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios, “initio litis”, em quantia correspondente
a 30% dos vencimentos líquidos mensais do requerido, os quais deverão ser mensalmente descontados diretamente da folha
de pagamento e depositados em nome da representante legal da(o)s requerente(s), na conta e agência bancária indicadas na
inicial, ou 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo para o caso de desemprego ou de atividade sem vínculo empregatício,
devidos, nessa hipótese, a partir da citação e intimação desta decisão. Oficie-se à empregadora, se o caso. Designo audiência
de conciliação para o dia 02 de abril de 2014, às 13:30 horas. Cite-se o requerido, com as advertências legais, no termos da Lei
5.478/68, e intimem-se as partes para que compareçam à audiência designada acompanhados de seus respectivos advogados.
Anote-se que a ausência da(o)s requerente(s) importará em extinção e arquivamento do processo e a do requerido em confissão
e revelia quanto à matéria de fato, salvo se outra convicção resultar das provas dos autos. Não havendo acordo, o requerido
deverá nessa audiência apresentar resposta escrita ou oral, por intermédio de advogado, podendo juntar documentos e requerer
a produção de prova testemunhal, sem prejuízo da aferição pelo magistrado da pertinência e utilidade da produção dessa prova.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Anderson Cazzeri Russo Intime-se. - ADV: ANDERSON CAZZERI RUSSO (OAB 231861/SP)
Processo 0000438-97.2014.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. L. da S. - Defiro à(o)s requerente(s)
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios, “initio litis”, em quantia correspondente
a 30% dos vencimentos líquidos mensais do requerido, os quais deverão ser mensalmente descontados diretamente da folha
de pagamento e depositados em nome da representante legal da(o)s requerente(s), na conta e agência bancária indicadas na
inicial, ou 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo para o caso de desemprego ou de atividade sem vínculo empregatício,
devidos, nessa hipótese, a partir da citação e intimação desta decisão. Oficie-se à empregadora, se o caso. Designo audiência
de conciliação para o dia 14 de maio de 2014, às 13:30 horas. Cite-se o requerido, com as advertências legais, no termos da Lei
5.478/68, e intimem-se as partes para que compareçam à audiência designada acompanhados de seus respectivos advogados.
- ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 199357/SP)
Processo 0000506-81.2013.8.26.0337 (033.72.0130.000506) - Procedimento Ordinário - Revisão - J. N. N. - Recebo, no
efeitos suspensivo e devolutivo, o recurso de apelação interposto pelo(a)s autora(s). Às contrarrazões, o prazo legal. Após, ao
MP. A seguir, subam os autos à superior consideração do Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, com as cautelas
de estilo e as homenagens deste juízo. - ADV: JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP), FLAVIO MARTOS MARTINS (OAB
53012/SP)
Processo 0000609-54.2014.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0010712-28.2009.8.26.0586 - 1ª Vara Cível) Banco Bradesco S/A - Apresente o autor tres copias do termo de arresto (fls. 82) para possibilitar a intimação dos executados.
Int. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 0000648-51.2014.8.26.0337 - Protesto - Sustação de Protesto - Transportadora Nova São Roque Ltda Considerando que o pedido formulado nestes autos encerra uma das consequências do desiderato a ser pleiteado no processo
principal, por medida de economia e celeridade processuais, à vista, inclusive, do entendimento de que o processo é um
mero instrumento para a consecução da parte, e face ao dogma do instituto da antecipação da tutela, determino que, no
prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, emende a autora a inicial declinando a causa de pedir e o pedido que seriam
feitos na ação principal, bem como formule o pedido de sustação na forma de antecipação dos efeitos da tutela, passando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º