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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014 - Página 1215

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TJSP 24/02/2014 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1599

1215

se e adite-se o mandado de fls. 22/23 para efetivo cumprimento pelo Oficial de Justiça, diligenciando ao endereço indicado as
fls. 26, sendo que para facilitar a citação deverá entrar em contato com o sogro da requerida, no seguinte telefone: (11) 47083530. Int. - ADV: MILTIS LOPES GUZZON (OAB 71992/SP)
Processo 0004561-12.2012.8.26.0337 (337.01.2012.004561) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Pretende o autor a conversão da presente ação em execução. Assim tem se pronunciado o
Egrégio Tribunal de Justiça, cuja posição adoto: “É certo que o autor pode aditar o pedido até o momento da citação. Também
não é menos certo que o credor fiduciário pode escolher entre a busca e apreensão e a execução das parcelas em aberto.
No entanto, ao contrário do sustentado, não é possível o aditamento para requerer a conversão da busca e apreensão em
execução. No caso, não se cuida de aditamento, quando a parte requer que se acrescente algo à inicial. O agravante objetiva
a substituição de um pedido por outro, e não a inclusão de algo que faltou, em complementação ao já apresentado em juízo. O
Decreto-Lei 911/69 prevê a conversão apenas da busca e apreensão em depósito quando não encontrado o bem. A escolha pela
ação executiva, também prevista naquele diploma legal, deve ocorrer em momento anterior à propositura. Uma vez postulada
em juízo a busca e apreensão, inviável sua conversão em execução uma vez que são ações completamente distintas, não sendo
possível sua modificação pela via do aditamento à inicial. Neste contexto, irrelevante o fato da citação ter ocorrido ou não, pois
não se cuida de aditamento, mas sim alteração, com substituição de um provimento jurisdicional por outro.Pelo exposto, por
esses fundamentos, nego provimento ao agravo. EMENTA: Alienação fiduciária Busca e apreensão - Liminar deferida Bem não
encontrado - Aditamento à inicial - Alteração do pedido - Inadmissibilidade - Agravo improvido. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.284.482-00/5. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 26a CÂMARA.”
Sendo assim, indefiro o pedido de conversão. Requeira o autor o que entender pertinente. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA
DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 3000035-14.2013.8.26.0337 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C. E. F. - A. E.
F. - Apresente o exequente demonstrativo atualizado do debito. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de
fls. 28/30 e 45/49. Int. - ADV: LUCIANA SOARES SILVEIRA (OAB 198510/SP), JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP)
Processo 3000157-27.2013.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. dos R. C. - Vistos. Observo
que a autora já atingiu a maioridade civil, porquanto nascida em 22 de outubro de 1995, fato que faz cessar o dever familiar
e, consequentemente, o dever de prestar alimentos, salvo na hipótese de incapacidade por motivo de doença ou de estar
a requerente matriculada em curso de nível superior, do que não cuidou demonstrar. Nessas condições, indefiro o pleito de
arbitramento de alimentos provisórios. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de março de
2014, às 15:30 horas. Cite-se o requerido, com as advertências legais, nos termos da Lei 5.478/68, e intimem-se as partes
para que compareçam à audiência designada acompanhados de seus respectivos advogados. Anote-se que a ausência da
requerente importará em extinção e arquivamento do processo e a do requerido em confissão e revelia quanto à matéria de fato,
salvo se outra convicção resultar das provas dos autos. Não havendo acordo, o requerido deverá nessa audiência apresentar
resposta escrita ou oral, por intermédio de advogado, podendo juntar documentos e requerer a produção de prova testemunhal,
sem prejuízo da aferição pelo(a) magistrado(a) da pertinência e utilidade da produção dessa prova. Int. - ADV: GINA CARLA
RUSSO (OAB 202102/SP)
Processo 3000798-15.2013.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J. D. M. - Informem as partes se há
interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como se há efetiva e real possibilidade de acordo. Sem
prejuízo, declinem as provas que pretendem produzir, especificando sua pertinência e utilidade. Observo que o não atendimento
deste despacho na sua plenitude, importará possivelmente na decretação de preclusão do direito de produção de provas. Int. ADV: JOSE SILVIO TROVAO (OAB 125290/SP), PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP)
Processo 3000850-11.2013.8.26.0337 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - VIVO S.A - Manifestar, o autor, em
réplica no prazo de 10 dias. - ADV: DEBORA LOPES FREGNANI (OAB 206093/SP), SILVIA FERNANDA GURGEL DE OLIVEIRA
ALVES (OAB 192007/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP)
Processo 3000989-60.2013.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se sobre o teor do mandado do Oficial de Justiça: “Dirigi-me ao endereço
descrito no mandado, e DEIXEI de proceder à medida retro determinada, pelo fato de receber a informação no referido número
que o requerido Gilberto Morais Fernandes, é totalmente desconhecido no endereço, bem como receber a informação que o
referido veículo descrito no mandado nunca foi visto no local. Todo o referido é verdade e dou fé”. - ADV: TATIANE CORREIA
DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 3001118-65.2013.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K. P. de M. e outros - Considerando
que no dia designado para audiencia não haverá expediente por tratar-se de feriado municipal redesigno a audiencia para
o dia 26 de março de 2014, as 14:10 horas. Comunique-se com urgencia o Juizo Deprecado e procedam-se as intimações
necessarias. Int. - ADV: GINA CARLA RUSSO (OAB 202102/SP)
Processo 3001139-41.2013.8.26.0337 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Banco
Santander (Brasil) S/A - Informem as partes se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem
como se há efetiva e real possibilidade de acordo. Sem prejuízo, declinem as provas que pretendem produzir, especificando
sua pertinência e utilidade. Observo que o não atendimento deste despacho na sua plenitude, importará possivelmente na
decretação de preclusão do direito de produção de provas. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), DAYANI
AUGUSTA CARDOSO
Processo 3001202-66.2013.8.26.0337 - Usucapião - Usucapião Ordinária - IORANDI FRATA ESPIGARES e outro - Nota de
Cartório: Manifestem-se sobre o manfiestação do CRI (“Deverá o perito esclarecer se as coordenadas estao georreferenciadas
ao Sistema Geodésico Brasileiro, de acordo com as diretrizes do INCRA, uma vez que, para o registro da sentença de usucapião,
deverá ser apresentando a certificação do imóvel rural pelo INCRA”). - ADV: FERNANDA LEAL SANTINI CAVICHIO (OAB
292213/SP)
Processo 3001657-31.2013.8.26.0337 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J. H. da A. - A. A. B. da
A. - Fls. 42: Perícia de Investigação de Paternidade designada para o dia 30 de março de 2014, às 07h00min, comparecer
no Conjunto Hospitalar de Sorocaba - Avenida Com. Pereira Inácio, 564, Lageado, Sorocaba/SP. - ADV: LUCIANA SOARES
SILVEIRA (OAB 198510/SP), ALFREDO TADEU PIRES DE OLIVEIRA (OAB 88014/SP)
Processo 3001833-10.2013.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Abrahão
Henrique Malta - BANCO DO BRASIL S/A - Determino a suspensão do feito até julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.391198/RS. De fato, no referido recurso foi determinada a suspensão das execuções individuais até que sejam resolvidas
as questões relativas à legitimidade ativa daqueles que não são associados do IDEC para promover a execução do julgado
coletivo, bem como a abrangência territorial deste ultimo. Intime-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB
154564/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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