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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014 - Página 1520

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TJSP 24/02/2014 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1599

1520

(OAB 252282/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 0011234-46.2012.8.26.0361 (361.01.2012.011234) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Patrícia
Satie Toyofuku Oliveira - Vivo Sa - Vistos... Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido baseado
no art. 57, par. único, do CDC e a ilegitimidade passiva da ré em relação ao pedido de indenização pelas transações bancárias
ditas indevidas na conta da autora, para assim não conhecer de tais pedidos, na forma do art. 267, VI, do CPC. No mais,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a rescisão do contrato objeto da lide, sem mais despesas
para a autora. Condeno o réu a pagar à autora, pelo dano moral, o valor de R$ 5.000,00, corrigido e com juros de 1% ao mês
desde o arbitramento (nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno a ré a restituir à autora o valor de
R$ 113,43 referente à conta paga em duplicidade, corrigido desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde o ingresso
espontâneo da ré na lide que, por suprir a citação, constitui em mora o devedor. Diante da impossibilidade de cumprimento da
obrigação de fazer objeto da tutela antecipada, converto a obrigação em perdas e danos, condenando a ré a pagar o valor de
R$ 5.000,00, corrigido e com juros de 1% ao mês a partir desta decisão, sem prejuízo da multa pelo descumprimento da liminar
(parágrafos 1º e 2º do art. 461 do CPC). Quanto à multa, fica desde já definida em seu valor máximo (R$ 40.000,00), em vista
do inegável descumprimento da obrigação pela ré (fls. 85, 89) que foi intimada em 27/08/2012 e até o momento não cumpriu
a obrigação de devolver a linha em funcionamento para a autora. Tal valor será corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês a
partir da incidência da multa. A multa a rigor não integra o pedido. É instrumento coercitivo. Logo, não há falar em julgamento
“ultra petita”. Em razão da sucumbência recíproca, deixo de condenar quaisquer das partes nos ônus dela decorrentes. P.R.I.C.
- CERTIDÃO- Certifico e dou fé que , em caso de interposição de recurso de apelação deverá ser recolhido pelo apelante o
valor de R$100,00 (preparo), na Guia GARE, cód. 230; e o valor de R$59,00, referente às despesas com porte e retorno dos
autos, que deverá ser recolhido na Guia do Fundo de despesas do TJ, cód. 110-4, Banco do Brasil. Obs.: Se a parte apelante
é beneficiária da assistência judiciária, fica isenta do preparo. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB
179209/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 0013464-95.2011.8.26.0361 (361.01.2011.013464) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. Y. T. F. - C. H. T. M.
- Fls. 89 - Vistos. Trata-se de processo de execução de alimentos, fixados em meio salário mínimo, referente a débito de abril
a junho de 2011, mais as vincendas no curso dos autos. Citada por carta rogatória (fls. 44/71), a executada não apresentou
qualquer tipo de justificativa, tampouco efetuou depósito (certidão de fls. 72). O exequente, por meio de seu representante legal,
pugnou pela decretação da prisão da executada. Houve manifestação do Ministério Público opinando pela prisão. DECIDO.
Diante da inércia da executada, que devidamente citada, deixou transcorre “in albis” o prazo legal, sem apresentar qualquer
tipo de justificativa ou comprovante de pagamento do débito alimentar, de rigor a decretação de sua prisão civil. Ademais isso,
conforme entendimento dominante sobre a matéria, mesmo em eventual situação de desemprego, tal situação não justifica a
falta da prestação alimentícia a sua prole, não podendo o executado simplesmente furtar-se de sua responsabilidade. Ante o
exposto, com fulcro no art. 733 do CPC, decreto a prisão civil de CAROLINA HARUME TANUMA MACHADO, pelo prazo de trinta
(30) dias. Expeça-se mandado de prisão com validade de dois (02) anos, o qual deverá ser cumprido por carta rogatória. Intimese. - ADV: SEBASTIAO LAURENTINO DE ARAUJO NETO (OAB 144831/SP)
Processo 0014101-46.2011.8.26.0361 (361.01.2011.014101) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Mar Azul Hibiscus Ii - Adriana Moreira Roberto - Fabricio Henrique Canelas Vistos. Manifeste-se a exequente quanto
ao cumprimento do acordo celebrado. Prazo de quinze dias. O silêncio será interpretado como concordância da parte interessada
à extinção do feito, nos termos do art. 794, I, do CPC. Assim, decorrido o prazo, certifique-se e tornem para extinção. Intimemse. Mogi das Cruzes, 06 de fevereiro de 2014. - ADV: THAIS GARCIA BRITO (OAB 194145/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES
ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 0014113-26.2012.8.26.0361 (361.01.2012.014113) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral Gilberto Rocha de Andrade - Benedita Aparecida da Cunha Souza - (fls. 107) Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as. Outrossim, digam se pretendem a realização de audiência preliminar de tentativa de conciliação, nos
termos do art. 331 do CPC. - ADV: IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP), MARCO ANDRE DE FREITAS (OAB 119747/
SP), GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP), VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP)
Processo 0014211-74.2013.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - Municipio de
Mogi das Cruzes - Fabricio Henrique Canelas Vistos. Incumbe a parte que utiliza do sistema de transmissão de dados e imagens
tipo fac-símile ou similar, apresentar, necessariamente ao protocolo o documento original, no prazo de cinco dias. Sem, o qual,
torna-se sem efeito o ato e o seu teor (art. 2º da Lei nº 9.800/1999 c.c. Art. 172, § 3º do Código de Processo Civil, respeitandose ainda o art. 92 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Por esta razão, ante a inércia da exequente, na
fase de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se e cumpra-se. Mogi das Cruzes, 06 de fevereiro
de 2014. - ADV: RENATO NORDI (OAB 95677/RJ), RICARDO ALEXANDRE DE ABREU PEREIRA (OAB 95490/RJ), SANDRA
REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), PEDRO ALBERTO SCHILLER DE FARIA (OAB 226398/SP), FERNANDA CRISTINA
LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 0014401-71.2012.8.26.0361 (361.01.2012.014401) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Municipio de Mogi das Cruzes - Ana Lucia Alves Pinto - Vistos... Ante o exposto, julgo procedentes os embargos
à execução, para declarar como devido pela executada o valor R$ 32.470,37 (para a exequente, já descontadas as verbas
previdenciária e fiscal) e o valor de R$ 4.810,92 (honorários advocatícios), valores atualizados até 13/09/2013 (data do cálculo
fls. 57/58). Em razão da sucumbência que experimentou, a embargada responderá pelas custas e despesas processuais, bem
como pelos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil. P.R.I.C. - CERTIDÃO - Certifico mais que, em caso de interposição de recurso de apelação deverá ser recolhido
pelo apelante o valor de R$649,41 (preparo), na Guia GARE, cód. 230; e o valor de R$29,50, referente às despesas com porte e
retorno dos autos, que deverá ser recolhido na Guia do Fundo de despesas do TJ, cód. 110-4, Banco do Brasil. Obs.: Se a parte
apelante é beneficiária da assistência judiciária, fica isenta do preparo. - ADV: PAULA TOSATI PRADELLA (OAB 289381/SP),
WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Processo 0014663-21.2012.8.26.0361 (361.01.2012.014663) - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício Condomínio Residencial Ypê - Helenice Monteiro Fernandes - Fls. 71 Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 68, dê-se baixa na
pauta. Esclareça o condomínio-autor seu pedido, um vez que Celso Donizeti de Camargo Junior não é parte neste processo e
o pedido de suspensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de suspensão previstas no art. 265 do CPC, requerendo
o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) a dar
andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção nos termos do art. 267, do CPC. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0016004-34.2002.8.26.0361 (361.01.2002.016004) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Lilian Cristina Pachler - Hilde Pachler Cardoso - - Genival de Souza Cardoso - - Cacilda Acacia Pachler Tomimatsu - - Francisco Carlos Pachler - Oscar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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