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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014 - Página 1572

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TJSP 24/02/2014 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1599

1572

Processo 4001034-09.2012.8.26.0361 - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Adalberto
Araújo Moreira - Fls. 61: Ato Ord. - “Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do(a)(s) sr(a)(s). Oficial(is) de Justiça
de fls. 60 dos autos, também disponibilizada no SAJ - Sistema de Automação da Justiça e acessível, por advogado(as)(s),
diretamente do escritório, através da página do Tribunal de Justiça/SP, www.tjsp.jus.br, requerendo o que de direito quanto ao
prosseguimento do feito no prazo de cinco dias.” - ADV: DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), ALESSANDRO
MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2014 21/02/2014
Processo 0000769-75.2012.8.26.0361 (361.01.2012.000769) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.
U. S/A - Ante a certidão retro, arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Int. - ADV: IONÁ KIYONAGA MARCOS (OAB
159633/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 0001278-84.2005.8.26.0091 (361.02.2005.001278) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedita Matos da
Silva e outros - Tomio Murakami Ou Espólio de Tomio Murakami - Intimação da parte autora para que retire em Cartório o
Mandado de Registro de Usucapião, devendo encaminhá-lo ao Cartório competente. - ADV: ELENICE MARIA DE SENA (OAB
103000/SP), CASSIA APARECIDA DOMINGUES WATANABE (OAB 140923/SP)
Processo 0001959-73.2013.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Julio Simões Logística S/A e outro
- Diante do acima exposto e tudo mais, JULGO IMPROCEDENTE o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I,
CPC. Sucumbente a parte autora, arcará com as despesas processuais, arbitrados honorários advocatícios em R$ 2.000,00
(dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, CPC, observado, outrossim, o exposto no art. 12 da Lei nº 1060/50. P. R. I. C. - ADV:
MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), ODAIR SANCHES DA CRUZ (OAB 52773/SP), ALBERTO MARCIO
DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0002036-82.2013.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Bancários - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O FEITO, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC. Ante a sucumbência da parte autora, fica condenada ao pagamento das custas e
despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do
Código de Processo Civil, observado, outrossim, o exposto no art. 12 da Lei nº 1060/50. P.R.I. - ADV: GUSTAVO PASQUALI
PARISE (OAB 155574/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/
SP)
Processo 0002048-38.2009.8.26.0091 (361.02.2009.002048) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Altino José Ribeiro Manifeste-se a parte autora para dizer se todos os réus, confinantes e fazendas públicas foram citadas em em que folhas,
bem como se as certidões imobiliárias e vintenárias estão juntadas aos autos e em que folhas. Tal providência visa a auxiliar
o serviço e acelerar o andamento do feito, o qual, infelizmente já conta com vários anos. A providência permitirá a prolação da
sentença de forma célere. Int. - ADV: LUZIANE DE OLIVEIRA LOPES (OAB 244651/SP)
Processo 0002139-65.2008.8.26.0091 (361.02.2008.002139) - Procedimento Ordinário - Servidão - Maria do Socorro Pereira
Tiago - Maria da Glória Oliveira e outro - Vistos. Expeça-se mandado de constatação a fim de que o oficial de justiça verifique se
a parte autora ainda reside no endereço constante da inicial. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE MIRA (OAB 156058/SP),
ANDRE CHAGURI (OAB 24927/SP), SUSY ELAINE BOVO DO CARMO (OAB 131571/SP)
Processo 0002164-73.2011.8.26.0091 (361.02.2011.002164) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Marcos Satil de Souza Ferragem Me - Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado.
Int. - ADV: LIGIA BONETE PRESTES (OAB 83777/SP), MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP)
Processo 0002164-73.2011.8.26.0091 (361.02.2011.002164) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Marcos Satil de Souza Ferragem Me - Intimação do autor para recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça (Provimento
08/85), no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP), LIGIA BONETE PRESTES (OAB
83777/SP)
Processo 0002168-76.2012.8.26.0091 (361.02.2012.002168) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aurelio
Fernandes Duarte - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, o que faço com fundamento do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas
processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, guardados, todavia, os limites da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. PRI. - ADV:
GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 0002203-75.2008.8.26.0091 (361.02.2008.002203) - Outros Feitos não Especificados - Julio Cezar Cordeiro
Passos - Antonio Martins de Oliveira e outros - Vistos. A impugnação não merece acolhida, pois vejamos. A priori, constata-se
que a conta possui a natureza de ser corrente, não se amoldando, assim, em uma das hipóteses do CPC, art. 649. Ou seja,
não há que se falar em impenhorabilidade. A tese deduzida pela parte impugnante é destituída de fundamentação, pois caso
contrário seria admitido que todo o valor encontrado na conta corrente ficasse impenhorável, pouco importando se se destina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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