Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014 - Página 1573

  1. Página inicial  > 
« 1573 »
TJSP 24/02/2014 - Pág. 1573 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1599

1573

à subsistência do impugnante. A intenção da lei não foi permitir um “calote” da parte executada, mas sim esculpir regras éticas
para o processo de execução. A finalidade é assegurar a dignidade do devedor. No caso em testilha, nada, absolutamente nada,
leva a crer que se a constrição for mantida acarretará vilipêndio ao patrimônio do executado. Há julgados caminhando para esse
sentido, vez que se começa a entender o caráter relativo da regra do art. 649 do CPC. Sabe-se que não existe direito absoluto,
sendo que toda e qualquer regra admite interpretação diante do caso concreto. É incontestável que o artigo 649, inciso IV, do
Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os vencimentos e demais rendimentos provenientes do labor.
No entanto, é importante conciliar os interesses em rota de colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses. Se, de um
lado, há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também
avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na “necessidade de ter-se um
sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’” (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER.
Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40). Isso porque ao materializar o comando esculpido na sentença,
o Magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição
da lide, forma de se alcançar a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de
que Hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade,
já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se olvida
também que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que
ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitandose “que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito
Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56). Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou
razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Confira-se a respeito
recentes decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido: AÇÃO DE COBRANÇA Bloqueio “on
Line” Alegação de que se trata de conta salário Possibilidade de bloqueio Hipótese em que a medida deve ser feita com o fim
de garantir a satisfação do crédito Inexistência de qualquer óbice legal a impedir a penhora Dinheiro que incorporado a conta
corrente se torna ativo financeiro passível de constrição Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 991.09.040547-2,
Miguelópolis, 13.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, 25/11/2009, V.U., Voto n.º 16413) AGRAVO DE
INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ADMISSIBILIDADE. A incidência da penhora sobre
valor depositado em conta corrente bancária deve ser admitida quando inexistentes outros bens penhoráveis. O fato de ali ser
depositado salário pago pelo empregador, por si só, não determina a impenhorabilidade já que a partir do depósito desaparece
essa característica, transformando-se a importância em simples numerário. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.000.311-0/4
- 26ª Câm. - Rel. Des. RENATO SARTORELLI) Doravante, o que pretendeu o Legislador foi tornar impenhorável o direito do
trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo assim o desconto do débito exequendo em folha de pagamento. Uma vez
ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário passa a ter natureza comum, igual à do restante de
seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Conforme preleciona João
Roberto Parizato, em sua obra “Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90”: A partir do momento
que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em
dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis
de penhora. (SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens
adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração. Em suma, a impenhorabilidade
referida se aplica tão somente aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao
patrimônio de seu titular. À vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações
ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além dos
proventos salariais, é com ela que deve honrar as suas obrigações. Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse
do devedor, que contra si tem um título executivo judicial, deixando de contribuir para a realização da justiça social. Tal postura
não pode receber o beneplácito do Judiciário, que deve atuar de forma a evitar a procrastinação. Deve-se ressaltar que o valor
bloqueado na conta corrente nem mesmo através de um esforço hercúleo pode ser tido como impenhorável. A quantia existente,
também, exclui a essência da dicção legal acima prevista, pois desnaturada a causa de proventos. A impugnação deve, como
já dito, ser rejeitada. Mais, creio, é desnecessário acrescentar. Pelo exposto, declaro que deve ser mantido incólume o valor
penhorado na conta corrente. Int. - ADV: HILDA DE LIMA DOMINGUES (OAB 77765/SP), JOSE ALVES PINTO (OAB 25380/SP),
PRISCILA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 267733/SP)
Processo 0002710-60.2013.8.26.0091 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Itaquareia
Industria Extrativa de Minerios Ltda - Reginaldo Alves dos Reis e outro - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de reintegrar a autora na posse do bem descrito na súplica.
Fica ratificada a liminar já concedida. Sucumbente a parte requerida, arcará com as despesas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, CPC, diante da matéria e do grau de dificuldade, observado,
outrossim, o exposto no art. 12 da Lei nº 1060/50. P. R. I. - ADV: NILSON FRANCO DE GODOI (OAB 94060/SP), VICTOR HUGO
BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP), GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP)
Processo 0003099-79.2012.8.26.0091 (361.02.2012.003099) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Fernandes da
Silva - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao cartório distribuidor para emissão de certidão vintenária, uma vez que tal
providência é ônus da parte autora, em que pese haver sido beneficiada com a assistência judiciária gratuita. A assistência
judiciária deve ser requerida naquele setor de distribuição. Saliento que tal benefício defere a isenção do pagamento de taxas,
mas o esforço na obtenção de documentos indispensáveis à instrução do feito é dever da parte. Nesse sentido: “USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA Expedição de ofício ao Distribuidor Civel para obtenção de certidões sobre eventuais litígios Recorrente
beneficiária da assistência judiciária gratuita Irrelevância Ausência de previsão legal Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO”
(TJSP 7ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0584413-40.2010.8.26.0000 Rel. Elcio Trujillo j. em 25/05/2011).
Sem prejuízo, deverá emendar ainda a inicial para indicar o confrontante e o endereço do imóvel dos fundos a fim de possibilitar
a citação. Diante disso, concedo o prazo de 60 dias à parte autora para providenciarem tais certidões, salientando que a juntada
dos documentos deve ser feita de uma só vez, a fim de evitar aumento desnecessário na demanda do serviço cartorário. Int. ADV: ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
Processo 0003108-41.2012.8.26.0091 (361.02.2012.003108) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Acir dos Santos Cursos de Informatica - Concedo o prazo suplementar conforme requerido na petição retro. Ao final do prazo,
deverá a parte autora se manifestar em termos de prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, sendo certo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo