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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014 - Página 1999

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TJSP 24/02/2014 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1599

1999

(OAB 134376/SP), NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), ANA
PAULA DO PRADO BAZZO (OAB 185852/SP)
Processo 0004444-72.2012.8.26.0417 (417.01.2012.004444) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Municipio da Estancia Turistica de Paraguacu Paulista Sp - Silvio Edmur Matheus - Vistos. Arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. - ADV: MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/SP), MARCELO
MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP)
Processo 0004528-93.2000.8.26.0417 (417.01.2000.004528) - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de
serviço rural (empregado/empregador) - Joao da Cruz Neves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 282: Após
a sentença, o perito compareceu aos autos requerendo o pagamento de seus honorários. Abra-se vista dos autos ao Procurador
do INSS para que analise os autos e se manifeste acerca do pedido formulado pelo perito em 10 dias. Int. - ADV: SILVIA REGINA
ALPHONSE (OAB 131044/SP), MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP)
Processo 0004542-67.2006.8.26.0417 (417.01.2006.004542) - Divórcio Litigioso - Dissolução M.R.S.O. M.O. - Vistos. O
SRC comunicou que averbou o divórcio do casal. Retornem os autos ao arquivo. Int. Paraguacu Paulista, 27 de janeiro de 2014.
- ADV: INGLIDS GRETER (OAB 156714/SP), ADRIANO FAGUNDES TERRENGUI (OAB 213108/SP)
Processo 0004548-35.2010.8.26.0417 (417.01.2010.004548) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Mauro Pedro da Silva Junior - Aeleson Gustavo Caldas Silva - ciência às partes da transcrição dos depoimentos do autor e
do requerido (fls. 125/130), em cumprimento ao r. despacho de fls. 123. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP),
LUCIMARA ROMERO (OAB 229826/SP)
Processo 0004639-23.2013.8.26.0417 (041.72.0130.004639) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Credito Financiamento e Investimento - Maria Neuza da Ressurreicao - Vistos. 1.INDEFIRO o pedido de
desentranhamento do mandado sem a presença do autor na Comarca. 2.Para cumprimento de mandado de busca e apreensão é
necessário que o Oficial de Justiça esteja acompanhado pelo representante da parte autora para fornecer os meios necessários
ao seu cumprimento e para que seja nomeado depositário do bem.. 3.COMPAREÇA O REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA
EM CARTÓRIO, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre as 13 e 16 horas, no prazo de 30 dias, para que o
mandado seja desentranhado e entregue ao Oficial de Justiça de plantão, pois, de acordo com o art. 2º, §2º da Portaria 01/2013
deste Juízo, o cumprimento dos mandados de busca e apreensão somente ocorrerão na presença do depositário do bem.
4.Aguarde-se o comparecimento do interessado por 30 dias. 5.NO DIA EM QUE O REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA
COMPARECER AO CARTÓRIO, a serventia deverá DESENTRANHAR O MANDADO de BUSCA E APREENSÃO (fls. 33/34) e
remetê-lo à SADM, a fim de que seja entregue ao OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO para integral cumprimento da liminar
e, posterior citação da parte ré. 6.Caso não seja localizado o veículo, O OFICIAL de JUSTIÇA DEVERÁ, IMEDIATAMENTE,
INTIMAR a PARTE RÉ para que informe ao Oficial de Justiça a localização exata de onde se encontra o veículo objeto da
ação, sob as penas da lei. 6.1.Anoto que, caso a imóvel esteja fechado, o OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ DILIGENCIAR
JUNTO AOS VIZINHOS E CERTIFICAR SE A PARTE RÉ RESIDE OU NÃO NO ENDEREÇO INDICADO, BEM COMO INDAGAR
ACERCA DA PARTE RÉ POSSUIR OU NÃO A POSSE DO BEM e não apenas devolver o mandado pela ausência de morador.
7.Caso o veículo esteja em outro local ou até mesmo na posse de terceiros, mas em endereço localizado nesta comarca,
imediatamente, o Oficial de Justiça deverá diligenciar ao local indicado e dar integral cumprimento à liminar e, posteriormente,
citar o réu. 8.Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. 9.Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial,
se necessário. 10. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO ADITAMENTO ao MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, cujo
desentranhamento foi acima deferido, E REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL. 11.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0004642-75.2013.8.26.0417 (041.72.0130.004642) - Procedimento Ordinário - Concessão - Tereza Clara de Assis
Moro - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - VISTOS. 1.Partes regularmente representadas e inexistem preliminares.
DOU O FEITO POR SANEADO. 2.Assim, no atual estado do processo, observo que não ocorre qualquer hipótese de extinção
ou julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 329 e 330). Defiro a produção de prova oral, designando AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO JULGAMENTO para o dia 22/05/2014 às 16:30h. 3.Concedo o prazo de CINCO dias, contado a partir da
intimação desta decisão, para as partes: 3.1.arrolarem testemunhas, sob pena de preclusão (art. 407 do CPC); e/ou 3.2.caso
já tenham apresentado o rol de testemunhas, RETIFICAREM O ENDEREÇO daquelas que, por ventura, não mais residam nos
endereços indicados anteriormente. 3.2.1.ADVIRTO que a inércia das partes será interpretada como RATIFICAÇÃO TÁCITA
do rol de testemunhas e respectivos endereços que já tenha sido anteriormente apresentado. 4.INTIME-SE a parte autora,
PESSOALMENTE, para que compareça à audiência. 5.INTIMEM-SE as testemunhas tempestivamente arroladas no prazo do
item 3 e aquelas que, por ventura, já tenham sido arroladas anteriormente a esta decisão, PESSOALMENTE, salvo se a parte
comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente de intimação (art. 412, § 1º, do CPC). 6.ABRA-SE
VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS para que tome ciência desta decisão e para que compareça à audiência. 8.A
seguir, aguarde-se a data da audiência. Int. Paraguacu Paulista, 17 de fevereiro de 2014. Marina Balester Mello de Godoy Juiz(a) de Direito - ADV: VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP), LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP)
Processo 0004914-40.2011.8.26.0417 (417.01.2011.004914) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Rodrigo de
Melo - - Claudinei Paiao dos Santos - Renova Recuperadora de Bens Ltda - - Leidemar da Conceicao Gripa - Vistos. Diante das
alegações de fls. 65/69, DEFIRO os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. ANOTE-SE. DETERMINO a requisição de informações
acerca do ENDEREÇO da EMPRESA RÉ e de LEIDEMAR, através do sistema INFOJUD, providenciando-se o necessário. .Após
a juntada do extrato relativo à pesquisa junto ao INFOJUD, dê-se ciência a(o)(S) autor(a)(es) para que se manifeste(m) em
termos do prosseguimento do feito. Int. Paraguacu Paulista, 27 de janeiro de 2014. - ADV: ALAN DAVID MUNHOZ (OAB 283302/
SP)
Processo 0004976-12.2013.8.26.0417 (041.72.0130.004976) - Procedimento Ordinário - Concessão - Maria de Lourdes
Peres Pessoa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - VISTOS. 1.Partes regularmente representadas e inexistem
preliminares. DOU O FEITO POR SANEADO. 2.Assim, no atual estado do processo, observo que não ocorre qualquer hipótese
de extinção ou julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 329 e 330). Defiro a produção de prova oral, designando AUDIÊNCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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