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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014 - Página 2197

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TJSP 24/02/2014 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1599

2197

SANTANDER BRASIL S/A - manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de busca e apreensão e citação
(certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 39) - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 4000639-22.2013.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Osmar de Oliveira - Concedo
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob as cominações legais. Anote-se. Os elementos constantes dos
autos levam ao convencimento acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, autorizando a antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional pretendida, eis que, além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que, sem a concessão
da medida neste momento processual, poderá esta resultar ineficaz caso venha a ser concedida apenas por sentença. Ademais,
inexigível da parte autora a prova de fato negativo. Ante o exposto, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil,
antecipo os efeitos da tutela pretendida e determino a suspensão da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de
proteção ao crédito, por conta do débito discutido nestes autos. Oficie-se, neste sentido. Cite-se a parte ré, com as advertências
do art. 319 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ GALVÃO VINCI (OAB 175375/SP)
Processo 4000798-62.2013.8.26.0445 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome A. G. B. C. e outros - Diante da argumentação expendida, a prova produzida e, em especial, o parecer favorável da Curadoria de
Registros Públicos, defiro o pedido inicial e determino que se proceda à retificação dos dados constantes dos assentos referidos
na petição inicial, mantendo-se os demais termos que não são objeto da presente. P.R.I. Uma vez acolhidos integralmente
os pedidos deduzidos, homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada na petição inicial, anotada a preclusão lógica no
que atine ao interesse recursal por parte do Ministério Público. Por essa razão, certifique-se, de plano, o trânsito em julgado,
expedindo-se os mandados necessários aos Cartórios competentes. Oportunamente, pagas eventuais custas pendentes e nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV: RODRIGO JOSÉ RUIVO (OAB 213045/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2° VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FELIPE ESTEVÃO DE MELO GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO FERREIRA MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2014
Processo 1000092-96.2014.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D. A. E. L. - A parte autora deverá
emendar a inicial para o fim de estimar os rendimentos auferidos pelo alimentante, bem como, atribuir o valor da causa nos
moldes constantes no artigo 259, VI do Código de Processo Civil. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV:
LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP)
Processo 1000265-23.2014.8.26.0445 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F. F. da S. - A fim de
possibilitar a pretendida cumulação de pedidos, a parte autora deverá emendar a petição inicial, regularizando o polo da ação
no que atine à postulação de regulamentação de visitas, para a qual não é legitimado(a) o(a) menor, seja ativa ou passivamente.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Desde já se salienta que, regularizada, a ação tramitará segundo o rito ordinário,
já que o acúmulo de pretensões inviabiliza a observância do rito especial preconizado na Lei de Alimentos. Intimem-se. - ADV:
SOLANGE BERTOLASO LIMA ROSA (OAB 253756/SP)
Processo - - ADV: NATÁLIA GOUVÊA PRIAMO (OAB 198552/SP)
Processo 1000316-34.2014.8.26.0445 - Regulamentação de Visitas - Relações de Parentesco - T. H. W. P. - Ante o expendido
nos autos, as provas produzidas e a manifestação favorável do Ministério Público, defiro parcialmente a antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional pretendida, para o fim de autorizar a parte autora a retirar a criança do lar materno aos domingos
alternados, às 9 horas devolvendo-a no mesmo dia até às 18 horas, não podendo com ela pernoitar. Uma vez que a composição
entre as partes pode se revelar solução eficaz da lide e do conflito de interesses, antecipo a fase conciliatória. Cite-se a parte ré
e intime-se da determinação supra e de que será contado a partir da audiência a ser designada pelo CEJUSC - Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania - destinada, com exclusividade, à tentativa de composição amigável entre as partes - o
prazo para a apresentação de defesa escrita. Efetivada a citação, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação do ato,
devendo este providenciar a intimação de ambas as partes e de seus Advogados para comparecimento. Intimem-se, dando-se
ciência ao Ministério Público. - ADV: PAULO BELARMINO CRISTOVAO (OAB 130043/SP)
Processo 1000336-25.2014.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E. da S. R. - A parte autora deverá
emendar a inicial para o fim de regularizar o valor atribuído à causa (art. 259, VI do Código de Processo Civil). Prazo: 10 dias,
sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: BENEDITO ADILSON BORGES (OAB 58264/SP)
Processo 1000364-90.2014.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W. S. dos S. e outro - Defiro à parte
autora a gratuidade judiciária. Anote-se. Em face dos informes a respeito das possibilidades financeiras da parte alimentante e
das necessidades da parte alimentada, fixo os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos percebidos pela primeira,
os quais são devidos a partir da citação. Em sendo o caso, expeçam-se ofícios para abertura de conta bancária, para depósito
do pensionamento, e ao empregador da parte alimentante, para que proceda aos respectivos descontos em folha de pagamento.
Uma vez que a composição entre as partes pode se revelar solução eficaz da lide e do conflito de interesses, antecipo a
fase conciliatória. Cite-se a parte ré e intime-se da determinação supra e de que será contado a partir da audiência a ser
designada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - destinada, com exclusividade, à tentativa de
composição amigável entre as partes - o prazo para a apresentação de defesa escrita. Efetivada a citação, remetam-se os autos
ao CEJUSC para a designação do ato, devendo este providenciar a intimação de ambas as partes e de seus Advogados para
comparecimento. Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ELISETE FLORES RUSSI (OAB 110784/SP)
Processo 1000443-69.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J. C. de S. - A parte autora deverá emendar
a inicial para o fim de juntar aos autos a cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar. Prazo: 10 dias, sob pena de
indeferimento. Intimem-se. - ADV: RODRIGO ORTIZ DA SILVA (OAB 312422/SP)
Processo 1000499-05.2014.8.26.0445 - Interdição - Tutela e Curatela - A. F. C. - Nomeio Adriana Ferraz Cavalcante Curador(a)
Provisório(a) de SOCRATES FERRAS DOS SANTOS, devendo ser intimado(a) a comparecer em Cartório para assinatura do
respectivo termo. No mais, observa-se que o interrogatório, na ação de Interdição, não tem outro propósito se não o de servir,
como em qualquer outro processo judicial, como meio de prova. Portanto, somente se vislumbra a efetiva necessidade da
realização do ato quando é preciso, preliminarmente, certificar-se o juízo da existência de indícios de incapacidade da pessoa
que se pretende interditar. Verificando-se, porém, que os documentos juntados aos autos com a petição inicial já são indicativos
das anomalias de que o(a) interditando(a) é portador(a), dispensa-se a realização do ato, anotando-se que a presente decisão
poderá ser revista em caso de eventual contestação ou se o laudo pericial assim o exigir. Cite-se, consignando-se o prazo de
5 dias para impugnação. Sem prejuízo, determino, desde já, a realização de perícia no(a) interditando(a): oficie-se ao IMESC
solicitando designação de data e hora para realização dos exames. Com a notícia nos autos, promova a Serventia as intimações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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