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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014 - Página 2212

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TJSP 24/02/2014 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1599

2212

Processo 4000576-94.2013.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - O. F. da S. - T. - Sob pena de
indeferimento e extinção, em 10 dias emende a inicial a fim de provar e prestar as informações exigidas no art. 927 do CPC.
Ainda, deverá adequar o valor da causa conforme o do bem reclamado. - ADV: ANDREZA RODRIGUES MACHADO DE QUEIROZ
(OAB 272599/SP)
Processo 4000576-94.2013.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - O. F. da S. - Defiro a derradeira
prorrogação do prazo por 10 (dez) dias, após o quê, não emendada a inicial, haverá o seu indeferimento. - ADV: ANDREZA
RODRIGUES MACHADO DE QUEIROZ (OAB 272599/SP)
Processo 4000587-26.2013.8.26.0445 - Imissão na Posse - Imissão - ODILO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS FILHO PAULO SORIANO - - CONCEIÇÃO APARECIDA ELIAS SORIANO - Em 10 dias emende o autor a inicial a fim de adequar o
valor da causa conforme o do bem pretendido, bem assim complementando o valor das custas processuais. - ADV: MARTINHO
ALVES DOS SANTOS (OAB 73969/SP)
Processo 4000587-26.2013.8.26.0445 - Imissão na Posse - Imissão - ODILO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS FILHO
- Concedo novamente o prazo de 10 dias para emenda à inicial a fim de adequar o valor da causa conforme o benefício
efetivamente pretendido (CPC, art. 259 VII), bem assim complementando o valor das custas processuais. - ADV: MARTINHO
ALVES DOS SANTOS (OAB 73969/SP)
Processo 4000609-84.2013.8.26.0445 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- EXALL ALUMINIO S/A - - DECIO ULYSSES MARACINI - - GUNTHER BATEL - - ROSE MARY MARACINI - HSBC BANK
BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - 1. Muito embora se admita a possibilidade de se conceder os benefícios da justiça gratuita
a sociedades empresariais, tal viabilidade é abs1olutamente excepcional. Nesse contexto, tais pessoas jurídicas não encontram
guarida da presunção legal do art. 4º da Lei 1.060/50, devendo demonstrar de forma efetiva que arcar com as despesas
processuais pode realmente comprometer o exercício da empresa, conforme entendimento sedimentado no C. Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. I- A teor da reiterada
jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita,
Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para
a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada
à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte
contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade
de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se
em “estado de perplexidade”; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades
filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado.
II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma,
admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de
modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III- A
comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem
a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda;
b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. IVNo caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada
em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais. VEmbargos de divergência rejeitados. (STJ; Corte Especial; EREsp 388.045/RS; rel. Min. Gilson Dipp; Julg. 01.08.2003; DJ
22.09.2003, p. 252). 3. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o valor da causa e recolher as custas
processuais pertinentes ou demonstrar de forma de inequívoca a impossibilidade de recolhê-las, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC, 257). - ADV: VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP)
Processo 4000609-84.2013.8.26.0445 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EXALL ALUMINIO S/A - - DECIO ULYSSES MARACINI e outros - Mantenho a decisão agravada pelos seus fundamentos. Ante a
ausência de informações sobre concessão de efeito suspensivo, em 5 dias comprove o embargante o recolhimento das custas,
sob pena de rejeição dos embargos e cancelamento da distribuição. - ADV: VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP)
Processo 4000623-68.2013.8.26.0445 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - GILMAR DIAS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Sob pena de indeferimento e extinção, em 10 dias emende à inicial
a fim de: A) esclarecer a redução da capacidade laboral do autor; B) regularizar a representação processual, apresentando
procuração; C) apresentar documentos pessoais do autor e outros que comprovem a redução da capacidade para o trabalho;
D) comprovar a negativa do réu em lhe pagar o benefício pretendido, ou, em outras palavras: para comprovar o seu interesse
processual. - ADV: MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP)
Processo 4000623-68.2013.8.26.0445 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - GILMAR DIAS SANTOS - Sob
pena de indeferimento e extinção, em 10 dias emende à inicial a fim de esclarecer se as lesões decorreram de acidente de
trabalho, descrevendo o ocorrido e especificando as sequelas que ensejaram a alegada redução da capacidade laboral. - ADV:
MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP)
Processo 4000656-58.2013.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSÉ ALEXANDRE
DE OLIVEIRA - B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - 1. Intime-se o autor para, no prazo de
10 (dez) dias, emendar inicial, sanando os seguintes vícios: a) nos termos do art. 283 do CPC, deverá o autor apresentar cópia do
contrato cujas cláusulas pretende modificar. Não é crível que ele não tenha uma via contratual, pois na peça inicial indica valores
de tarifas bancárias que teriam sido cobradas indevidamente, assim como instruiu a peça com um “parecer técnico econômicofinanceiro”, o qual, caso tenha sido feito sem o contrato, não goza da mínima credibilidade; b) deverá esclarecer o pedido
do item “3.6”, pois, como é de conhecimento, o citado dispositivo constitucional foi revogado há mais de 10 (dez) anos, pela
Emenda Constitucional nº 40/2003; c) esclarecer a pertinência subjetiva do réu com o pedido do item “3.7”; d) esclarecer qual é
o pedido consignatório referido no item “3.8”; e) considerando que, nos termos do entendimento jurisprudencial sedimentado no
verbete sumular nº 381, do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não pode conhecer de ofício a nulidade de cláusulas contratuais,
deverá o autor, em observância à regra do art. 286 do CPC, formular pedido certo e determinado, apontando e justificando as
cláusulas contratuais que entende nulas; e f) esclarecer o pedido do item “3.20”, bastando, para tanto, que leia a redação do art.
1.531 do Código Civil. 2. O não atendimento desta decisão no prazo estipulado importará no indeferimento da petição inicial,
com fundamento no art. 284, parágrafo único, do CPC. Pindamonhangaba, 10 de dezembro de 2013. - ADV: JOSE CARLOS
PELAES LEATI (OAB 117109/SP)
Processo 4000656-58.2013.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSÉ ALEXANDRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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