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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014 - Página 2302

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TJSP 24/02/2014 - Pág. 2302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1599

2302

incontroversas a quebra da affectio societatis e a ausência de interesse na continuidade da empresa. Como já decidido pelo E.
TJSP: “Havendo consenso dos sócios em não dar continuidade à empresa não há que se falar em dissolução parcial, devendo
ser dissolvida a sociedade. Colaciona-se, por oportuno, os seguintes julgados deste Tribunal: PRELIMINAR - Nulidade de atos
processuais Alegação de que os advogados dos réus não foram intimados da audiência de tentativa de conciliação e da sentença
- Desacolhimento - Intimações regularmente certificadas - Ônus dos requeridos de trazer cópia do Diário Oficial que comprovasse
ausência do nome do advogado na publicação - Preliminar rejeitada. INADMISSIBILIDADE RECURSAL - Descabimento Apelação que atacou devidamente os fundamentos da sentença Preliminar repelida. SOCIEDADES LIMITADAS Dissolução
parcial c.c. apuração de haveres - Reconvenção dos sócios remanescentes, com pedido de dissolução total das sociedades Procedência da reconvenção - Inconformismo - Inadmissibilidade - Desaparecimento da affectio societatis Dissolução total que
se justifica na espécie dos autos - Liquidação que se dará na forma dos arts. 655 a 674 do Código de Processo Civil de 1939,
conforme disposição do art. 1.218, inc. VII, do Código de Processo atual - Sentença mantida - Recurso desprovido. Preliminares
rejeitadas e recurso desprovido. (Ap 9150993- 63.2004.8.26.0000, Re. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j.
07/12/2011, reg. 09/12/2011). Sociedade por quotas (Ltda.) Dissolução total Preliminar de nulidade da sentença afastada O
pedido era de dissolução parcial, com exclusão de sócio Fato novo a ser tomado em consideração (art. 462 do CPC) Há notícia
nos autos de que a empresa encerrou suas atividades Dissolução parcial deixa de ter sentido, passando-se à liquidação total,
por liquidante judicial Caberá ao liquidante proceder ao inventário e levantar o balanço, para apresentar o plano de partilha, a
ser homologado por sentença (artigos 663 usque 665 do antigo CPC, ainda em vigor) Deverá ser tomada como base a data do
encerramento das atividades da empresa. Não pode ser levada em conta a data do afastamento unilateral de fato do autor, visto
que já não se trata de dissolução parcial, mas total Recurso improvido (ap. 9217524- 92.2008.8.26.0000, Rel. Paulo Eduardo
Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11/10/2011, 14/10/2011). Sociedade empresária. Improcedência de pedido inicial de
dissolução parcial e acolhimento de pedido reconvencional pleiteando a dissolução total da sociedade. Desaparecimento da
affecfío societatis caracterizado. Inequívoco consenso das partes quanto ao desinteresse na manutenção da sociedade que
autorizaria o acolhimento do pedido do autor que, in casu, passou a ser compreendido pelo pedido reconvencional. Princípio da
causalidade. Modificação do critério empregado para a distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que cada parte arque
com os honorários do respectivo advogado e com metade das custas processuais. Recurso parcialmente provido (ap. 920983910.2003.8.26.0000, Adilson de Andrade, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2010, 08/10/2010). Dissolução de sociedade.
Demandas diversas envolvendo parcialidade e totalidade. Procedência da ação em que foi pleiteada a dissolução total.
Continência configurada. Falta de interesse de agir superveniente, em decorrência de pedido com maior amplitude. Formalismo
exacerbado não pode prevalecer. ‘Affectio societatis’ não mais existe. Beligerância atroz entre os sócios. Exclusão pleiteada não
tem suporte legal. Sócios devem participar da dissolução até o efetivo término. Sucumbência observou o desfecho da demanda.
Apelos desprovidos. (Ap. 0007655- 68.2009.8.26.0079, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, j.
30/06/2011, reg. 30/06/2011). EMPRESA DISSOLUÇÃO TOTAL DISSOLUÇÃO TOTAL - EXISTÊNCIA DE DUAS DEMANDAS
COM PEDIDOS QUE SE CONTÊM - PROVIMENTO EM PARTE PARA, CONFERIDO O DESINTERESSE DE AMBOS OS
SÓCIOS NA CONTINUIDADE DO NEGÓCIO, AFIRMAR UA DISSOLUÇÃO TOTAL (Ap 0011124- 49.2010.8.26.0577, Rel.
Roberto Solimene, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2011, reg. 01/06/2011).” (Ap.nº 0034042- 23.2010.8.26.0003, rel.JOSÉ
REYNALDO j.24.04.12). No mesmo sentido: “...A dissolução parcial de sociedade foi construída pela jurisprudência para superar
os efeitos da dissolução total quando a sociedade possuía plenas condições de desenvolvimento econômico. Conforme a melhor
doutrina, essa providência foi encontrada para conservar uma entidade econômica (HERNANI ESTRELLA, Apuração de haveres
de sócio, 2ª edição, Forense, 1992, p. 120) ou como esclareceu RUBENS REQUIÃO (Aspectos modernos de direito comercial:
estudos e pareceres, 3º volume, Saraiva, 1986, p. 19): ‘O mecanismo jurídico da construção da dissolução parcial, ou mais
propriamente, da apuração de haveres do sócio em recesso, se presta para atender e ajustar o interesse social da preservação
da empresa e o interesse, também, respeitável, do sócio que se quer libertar da sociedade’. Contudo, não há propósito racional
de manter a sociedade que já se encontra extinta de maneira irregular, como ocorre na hipótese, do mesmo modo que não se
justifica atender sócio que deseja sair sem assumir o resultado da frustração societária, independentemente da perquirição da
culpa pela quebra da affectio societatis. Nesse sentido, considerando a inatividade da empresa e a ausência de indícios acerca
de condições de ser reerguida, a dissolução total da sociedade era mesmo de rigor, pois não há função social da empresa a ser
preservada. Não havia a necessidade da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, diante
da inatividade da sociedade, o desinteresse comum na continuidade das atividades e o óbvio desaparecimento da affectio
societatis. A decretação da liquidação total da sociedade, assim, foi corretamente tomada na sentença.” (TJSP- Ap. nº 906421874.2006.8.26.0000 rel. Francisco Loureiro). E nem se diga que a decretação da dissolução total estaria fora dos limites objetivos
da demanda pois, quando se pleiteia a dissolução, ainda que para retirada somente da parte autora, está se dizendo que a
manutenção da sociedade nos moldes que se encerra é inviável, cabendo a apreciação judicial se o mais adequado é somente
a dissolução parcial para a manutenção da empresa ou se é caso de sua dissolução total pela inviabilidade de prosseguimento
de suas atividades. Não é outro, mais uma vez, a posição do E.TJSP: “O caso é de dissolução completa da sociedade, na forma
do art. 1034, II, do CC (sociedade inexeqüível em virtude de grave discórdia dos sócios) e sequer se poderá cogitar de ofensa
aos arts. 128 e 460, do CPC, pois quando o sócio requer a sua saída (exclusão com apuração de haveres) lança, com sua
inicial, projeto de reformulação ou extinção da sociedade, vez que essas soluções estão inseridas no poder decisório que se
provoca no contexto. O juiz aplica o direito em razão do princípio iura novit cúria e não está adstrito aos fatos introduzidos no
libelo (narra mihi factum dabo tibi ius), conforme aplicado pelo colendo STJ para impor dissolução total da sociedade, mesmo
havendo sócio contrário a essa finalidade (Resp. 582421 MS, DJ. de 9.05.2005, in RSTJ 199/359). O autor não deseja continuar
na sociedade. A sócia Maria Carolina idem, tanto que enviou carta ao contador nesse sentido e ratificou o teor na contestação
(fl. 98). Maria Tereza quer a dissolução total e deixou isso claro no trecho final de sua contestação (fl. 272) e do recurso. Os
sócios que contestaram em grupo também desejam a dissolução completa (fl. 264). O sócio Jadil requereu de maneira explicita
a sua exclusão (fl. 324) e todos essas manifestações indicam que não há sócio com vontade de preservar a continuidade da
empresa que, aliás, está inativa (desde 2004, conforme anotações no CNPJ - fl. 382). Considerando a completa e total
inexistência de ativos (laudo de fl. 447) não teria sentido admitir apenas a saída do autor e o direito dele de receber, dos demais,
o correspondente ao capital social, porque os demais possuem iguais direitos e estão aptos ao exercício deles pelo sistema de
compensação que rege a liquidação do capital. E não seria jurídico admitir a solução preconizada pela r. sentença diante da
grave denúncia de ter sido o autor o responsável pela ruptura da affectio societatis, conforme consta da carta enviada às
autoridades pelos demais sócios (fl. 214/216). A dissolução parcial (leia-se resilição do contrato) foi construída pela jurisprudência
para superar os efeitos da dissolução total quando a sociedade possuía plenas condições de desenvolvimento econômico. A
empresa é um patrimônio dos sócios e que interessa à sociedade, por fomentar a circulação de riqueza e geração de empregos
(art. 170, da CF), de modo que todo o esforço compensa para que a produção continue estimulando o trabalho. Todos os
doutrinadores consideram que essa providência foi encontrada para conservar uma entidade econômica (HERNANI ESTRELLA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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