TJSP 24/02/2014 - Pág. 2303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1599
2303
Apuração de haveres de sócio, 2a edição, Forense, 1992, p. 120) ou como esclareceu RUBENS REQUIÃO (Aspectos modernos
de direito comercial: estudos e pareceres, 3o volume, Saraiva, 1986, p. 19): ‘O mecanismo jurídico da construção da dissolução
parcial, ou mais propriamente, da apuração de haveres do sócio em recesso, se presta para atender e ajustar o interesse social
da preservação da empresa e o interesse, também, respeitável, do sócio que se quer libertar da sociedade’. Contudo e não há
propósito racional de manter a sociedade que está extinta de maneira irregular, como ocorre na hipótese, não se justifica atender
sócio que deseja sair sem assumir o resultado da frustração societária e isso independe da perquirição da culpa pela quebra da
affectio societatis. No estágio em que se encontra a empresa prestadora de serviços surge como abuso de direito a exclusão de
sócio, com apuração de haveres, para que os demais permaneçam presos a uma sociedade inativa e sem condições de ser
reerguida. FÁBIO ULHOA afirmou que ‘somente no caso de limitadas inativas costuma-se ainda conceder a dissolução total a
pedido de sócio não majoritário’ (Sociedade limitada no novo Código Civil, Saraiva, 2003, p. 154). O contrato para formação de
sociedades não deixa de constituir uma manifestação de vontade coesa em torno de um pacto de solidariedade e de interesses
comuns, sendo que cabe interpretar a vontade deles para fins de resolução. O jurista português AVELÃS NUNES (O direito de
exclusão de sócios nas sociedades comerciais, Almedina, Coimbra, 2002, p. 61) orienta para que a interpretação tenha como
valor preponderante ‘o jogo de interesses dos sócios que caracteriza o sinalagma’ e adverte: ‘as obrigações de cada sócio não
são assumidas em face de cada um dos restantes, mas em face da sociedade, titular da empresa cuja exploração nos melhores
termos econômicos constitui o escopo comum dos sócios, meio de satisfazer o interesse individual de cada um em obter lucros’.
Ora, se a sociedade não se desenvolveu pela grave discordância que eclodiu entre os sócios, que não são mais parceiros, não
justifica alterar o contrato e permitir a saída de um sócio, pois esse caminho isolado não condiz com a vontade declarada no
contrato e na própria execução frustrada de uma atividade. Se há unanimidade pelo fim, não cabe dissolução parcial, mas, sim,
total.” (Ap. n. 994.08.051957-9- rel. Enio Santarelli Zuliani j.21.01.10). Assim, de rigor a decretação da dissolução total da
sociedade com a vinculação de ambos os sócios até sua regular extinção mediante liquidação judicial a ser feita em sede
posterior de liquidação de sentença, que deverá se dar por meio de sua liquidação judicial nos termos do procedimento especial
previsto nos artigos 655 e seguintes do Código de 1939 ainda vigentes para esta questão nos termos do artigo 1218, VII, do
atual Código de Processo Civil, à míngua de regramento especial para o caso. Nestas circunstâncias, valendo-me novamente
da lição do Des.Francisco Loureiro no julgado acima colacionado: “Apelação nº 9064218-74.2006.8.26.0000 - São Paulo - VOTO
Nº 15003 F - 8/8 “...Estabelece o artigo 1.218 do Código de Processo Civil: ‘Continuam em vigor até serem incorporados nas leis
especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes: (...) VII - à dissolução
e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674)’. Acerca de referido dispositivo legal, elucida o doutrinador COSTA MACHADO:
‘Ao legislador processual pareceu conveniente excluir tais procedimentos do novo estatuto para evitar a fragmentação
regulamentar, posto que vários desses institutos eram regidos, ao mesmo tempo, por leis especiais, pelo CC e pelo CPC. A
solução encontrada foi a determinação de que em lei extravagante se concentrasse toda a disciplina de cada um deles (v.
Exposição de Motivos do Ministério da Justiça, Prof. Alfredo Buzaid, n. 24)’ (in ‘Código de Processo Civil interpretado’. Barueri,
SP: Manole, 2006. p. 1794). Decerto que, atualmente, a grande maioria dos procedimentos previstos no já mencionado artigo
1.218 já se encontra totalmente disciplinada e, por isso, incorporada à legislação extravagante. Todavia, no que tange
especificamente à dissolução e liquidação das sociedades de responsabilidade limitada, permanecem em vigor os artigos 655 a
674 do CPC de 1939, dada a ausência de lei especial que trate genericamente da matéria. Assim, de conformidade com o art.
657 do Código de Processo Civil de 1939, dispositivo mantido pelo atual diploma processual, se o juiz decretar a dissolução da
sociedade, nomeará liquidante pessoa a quem, pelo contrato, pelos estatutos ou pela lei competir tal função. O § 1º do referido
dispositivo legal determina que, caso o contrato, os estatutos ou a lei nada dispuserem a respeito, o liquidante será escolhido
pelos interessados, por meio de votos entregues em cartório. Estabelece ainda o § 2º que, se forem somente 2 (dois) sócios e
divergirem, a escolha do liquidante será feita pelo julgador entre pessoas estranhas à sociedade. No caso dos autos, o digno
Magistrado sentenciante decretou a dissolução da sociedade ‘Corretora de Seguros Saval Ltda.’, nomeando liquidante o autorapelado. A administração da sociedade era comum aos dois sócios, de modo que não se mostra adequado entregar a função de
liquidante ao autor, que detém apenas 2% das quotas sociais. Lembre-se, ademais que a liquidação de fato da sociedade,
embora morosa, vem sendo feita pelo sócio majoritário, que pagou parte do passivo social. Todavia, o exame de todo o
processado não deixa dúvidas sobre a evidente divergência existente entre os dois únicos sócios litigantes, diante da busca
judicial para a dissolução da sociedade. Não se utilizaram as partes, momento algum, do previsto no § 3º do referido artigo
657do CPC/1939, que permite aos interessados, se concordes, indicar, por meio de apresentação de petição, o liquidante.
Dessa forma, sem outras indagações, diante da notória animosidade entre os sócios, impõe-se, no caso em tela, a aplicação do
§ 2º do artigo 657 do CPC/1939. Ademais, não se pode perder de vista que a nomeação como liquidante de pessoa estranha à
sociedade não traz prejuízo às partes, mas sim imparcialidade diante da incontroversa divergência de interesses existente entre
os sócios. A nomeação de terceiro liquidante será feita na origem”. DECIDO. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido deduzido na inicial para o fim de decretar a dissolução total da empresa Comercial Álcool Max Ltda Epp e determinando
que se proceda sua liquidação judicial nos termos do rito especial previsto nos artigos 655 e segs. do Código de Processo Civil
de 1939, com a nomeação de liquidante estranho à sociedade nos termos da fundamentação supra, o que se dará na fase de
cumprimento desta decisão, revogando-se a tutela antecipada antes concedida ante o teor desta decisão, oficiando-se à Jucesp.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários
dos respectivos patronos. P. R. I. (Certifico e dou fé que as custas de preparo importam em R$100,70, recolhimento em guia
DARE, código 230-6, e o porte de remessa/retorno dos autos do TJ em R$29,50, recolhimento em guia do FEDTJ, código 110-4.
Nada Mais.) - ADV: WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP), CAMILA MARIA PERECIN D ELBOUX GIMENES (OAB
233695/SP), DANIEL GIMENES (OAB 160506/SP), JOSE LUIZ CRIVELLI FILHO (OAB 306831/SP)
Processo 0036695-41.2012.8.26.0451 (451.01.2010.020338/1) - Habilitação de Crédito - Carla Andréia Alcântara Coelho
- Vitor Alves de Andrade Júnior Epp - Adnan Abdel Kader Salem - CARLA ANDRÉIA ALCÂNTARA COELHO ajuizou ação de
habilitação de crédito em face de VITOR ALVES DE ANDRADE JÚNIOR EPP. Disse que é credora da ré pela quantia de
R$ 34.196,07, valor este arbitrado no percentual de 10% do valor total do débito da falência. Requereu seja a ação julgada
procedente para incluir seu crédito no quadro de credores no valor de R$ 34.196,07. Juntou os documentos de fls. 11/62.
O Administrador Judicial manifestou-se a fls. 74. Disse que não há nos autos prova de crédito oriundo de honorários de
sucumbência e, portanto, requereu a improcedência do pedido. O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se fls. 79 verso. Houve
manifestação da habilitante a fls. 84/85. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR. Não é caso de se conceder mais prazo para
a manifestação da parte habilitante na medida em que decorrido prazo mais do que suficiente para tanto. No mais, é de se
acolher a manifestação do Administrador Judicial no sentido de que descabe acolhida ao requerido na medida em que ausente
comprovação idônea documental da verba de sucumbência habilitada, mesmo após concedia duas oportunidades para que
houvesse tal comprovação, o que seria de fácil realização nestes autos. Posto isto, INDEFIRO A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
REQUERIDA NESTE INCIDENTE. Condeno a habilitante ao pagamento da verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00, corrigidos
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