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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014 - Página 1212

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TJSP 25/02/2014 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1600

1212

Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Adriana dos Santos - Vistos. Em que pese a alegação do autor, o mesmo foi regularmente
intimado por carta precatória para promover o andamento ao feito, conforme se verifica de fls. 155/156. Decorrido mais de 1 mês
sem manifestação, o feito foi extinto. Assim, não há omissão a ser sanada, pelo que mantenho a bem lançada sentença de fls.
157. Intime-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0005965-36.2010.8.26.0348 (348.01.2010.005965) - Despejo - Amelia Andriotti Moreira - Vanessa Silva Lima Vistos. Arbitro honorários advocatícios ao patrono do autor em 30% do valor da tabela vigente entre o convênio da Defensoria
Pública e a OAB. Expeça-se a certidão. Após, tornem ao arquivo. Int. - ADV: DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/
SP)
Processo 0006312-98.2012.8.26.0348 (348.01.2012.006312) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Celina de Souza
Silva - Sebastião de Souza - - America Climaco de Souza - Vista do cálculo do contador de fl. 142/144. - ADV: NEY DOS
SANTOS (OAB 117704/SP)
Processo 0006680-78.2010.8.26.0348 (348.01.2010.006680) - Usucapião - Propriedade - Maria Alice Ribeiro Cesar - - Marli
Ribeiro Marques - - Nadia Maria Silva Colombara - Rufino Ortega Argona - Vistos. 1- Através dos sistemas INFOJUD e SIEL
(T.R.E.), este Juízo efetuará as pesquisas necessárias para tentar localizar o titular do domínio Rufino Ortega Arjona, qualificado
a fls.398. Localizando-se o número de seu CPF, pesquise-se seu endereço via BACENJUD. Após, dê-se vista aos autores. 2Fls.411/412: Expeça-se nova carta de citação de Antenor Vioti e esposa. 3- Expeça-se o mandado para citação dos espólios de
Armando Avelino Viotti e Irineu Alcides Viotti, na pessoa das respectivas inventariantes, conforme requerido a fls.421. Int.( Fls.
429/433. vista bacenjud) (Certidão do Cartório de que deixou de expedir mandados de citação, conforme determinado às fls.
428, tendo em vistas que os autores deverão cumprir os prov. CG 8/85 e Portaria SADM1/2013.) - ADV: ABSALAO DE SOUZA
LIMA (OAB 68863/SP), ELAINE JUCIMARA BORGES CESAR (OAB 214421/SP), MARIA JOSÉ DE ABREU (OAB 184784/SP)
Processo 0007135-38.2013.8.26.0348 (034.82.0130.007135) - Divórcio Litigioso - Dissolução - T. G. dos S. - L. G. C. da
S. - Vistos. T. G. S., qualificado nos autos, ajuizou ação de divórcio litigioso contra L. G. C. S. alegando, em resumo, que
com ela é casada desde 29/12/2011 sob o regime de comunhão parcial de bens. Informa que não há bens móveis e imóveis
adquiridos na constância da sociedade conjugal a partilhar. Esclarece que o casal está separado de fato há mais de dois
anos e não há possibilidade de reconciliação. Requer a decretação do divórcio. Com a inicial vieram documentos. A ré foi
citada pessoalmente (fls.22/23). A audiência de conciliação foi infrutífera (fls.24) e no ato foi determinada a expedição de
ofício à OAB local para nomear patrono para defender os interesses da filha nascida durante a vigência do casamento das
partes, não reconhecida pelo autor. O Ministério Público oficiou nos autos declinando de se manifestar sobre o mérito do
pedido (fls.33 verso). RELATEI. FUNDAMENTO: Não há irregularidades ou nulidades a sanar. O feito encontra-se em ordem,
autorizando a análise meritória. Devidamente citada, a ré não contestou o pedido, ficando caracterizada a revelia, que, embora
não induza presunção de veracidade dos fatos alegados, demonstra que a mesma não se opõe ao acolhimento do pedido, bem
como comprova a impossibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal. Após a emenda constitucional n° 66, de 2010,
o casamento tornou-se negócio jurídico sujeito à resilição unilateral mediante declaração receptícia de vontade declarada de
forma solene. Comprovado o casamento entra as partes (folha 08) e manifestado o desejo de por-lhe termo, não há o que obste
a procedência do pedido. O autor afirma inexistentes bens móveis e imóveis a partilhar, sem objeção por parte da ré. A filha
existente na vigência do casamento não foi reconhecida e sobre ela será discutido em autos próprios (fls.33). No mais, profiro o
imediato julgamento da lide, uma vez que a análise da matéria versada nos autos não depende da produção de outras provas,
além daquelas já constantes do feito. Ora, considerando que não há mais necessidade da comprovação da ruptura da vida em
comum por um período superior a dois anos, como consignado na antiga redação do § 6º do art. 226, da Constituição Federal,
e demonstrado que as partes não mais pretendem retomar a união civil, tem-se que o pedido de divórcio deve ser deferido,
vez que inexiste qualquer impedimento legal para o seu decreto. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. A requerida mantém o nome de solteira, pois
não alterado o casamento, conforme pleiteado nos autos. Arbitro os honorários advocatícios ao patrono nomeado para defender
os interesses do autor em 100% do valor previsto na tabela do convênio firmado entre OAB e PGE. Transitada em julgado,
expeçase o mandado de averbação e a certidão de honorários. Cumprido, intime-se o advogado para imprimir os documentos
que estarão disponíveis no sistema informatizado e encaminha-los. Após, arquive-se o processo feitas as devidas anotações e
comunicações. P.R.I. - ADV: CRISTIANO DE JESUS DA SILVA (OAB 304882/SP), CLAUDIO AMARO DA SILVA (OAB 291731/
SP)
Processo 0007149-22.2013.8.26.0348 (034.82.0130.007149) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Dorelina Ferreira dos Santos - Aonde Network - Vistos. Em razão da nova sistemática adotada pelo Código de Processo
Civil para as execuções de títulos judiciais através da Lei nº 11.232, de 23/12/05, intime-se o devedor na pessoa do advogado
constituído nos autos, pela Imprensa Oficial, para que cumpra a obrigação, depositando o valor a que foi condenado, devidamente
acrescido das custas devidas ao Estado, no prazo de quinze dias, sob pena da multa de 10% sobre o valor da condenação (art.
475-J, “caput”, e § 1º, do CPC). Int. - ADV: DIVINO RODRIGUES TRISTÃO (OAB 192883/SP), FLAVIO CESAR DAMASCO (OAB
80434/SP)
Processo 0007176-49.2006.8.26.0348 (348.01.2006.007176) - Separação Consensual - Dissolução - K. B. C. A. - J. P. A. Vistos. Expeça-se novo mandado de averbação, conforme requerido a fls. 36. Após a assinatura, intime-se o patrono pelo DJE
para que providencie a impressão pelo sistema SAJ. Por fim, tornem o arquivo. Int. ( mandado de averbação disponivel para
impressão ). - ADV: ANTONIO ANDREO GRANADO (OAB 109090/SP)
Processo 0007442-89.2013.8.26.0348 (034.82.0130.007442) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Vistos.
Em razão do convênio BACENJUD, este Juízo procederá a solicitação do bloqueio de ativos financeiros do executado, À TÍTULO
DE ARRESTO, no valor do débito indicado na inicial (R$167.835,36). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a
minuta de bloqueio. Com o protocolo enviado, decorrido o prazo necessário, verifique-se, liberando-se valores excedentes à
dívida, ou irrisórios. Os valores bloqueados até o limite do débito (exceto os irrisórios) não deverão ser transferidos para conta
judicial, pois se trata de arresto. Dê-se vista ao exequente da pesquisa de endereços de fls.51/54 e do bloqueio de valores,
para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o necessário para citação do devedor. No silêncio, liberese eventual valor bloqueado e aguarde-se provocação em arquivo. Int.( Fla. 59/63; vistas bacenjud). - ADV: MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0007819-70.2007.8.26.0348 (348.01.2007.007819) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Jose Adelmo da Silva - Inss - Vistos. Efetuado o pagamento e expedido o competente mandado
de levantamento e o(a) credor(a) nada requereu em termos de efetivo prosseguimento do feito, concluindo-se a satisfação do
crédito. Assim, JULGO EXTINTA a execução promovida por José Adelmo da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social
INSS, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC, em virtude do pagamento do débito. Ante a preclusão lógica, certifique-se o
trânsito em julgado da sentença. Expeça-se segunda via do mandado de levantamento, tendo em vista que o primeiro expedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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