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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014 - Página 1516

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TJSP 25/02/2014 - Pág. 1516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1600

1516

de penhora, depósito ou caução é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 736 e 738
do CPC). 2. Não efetuado o pagamento no prazo citado (três dias), determino a imediata penhora de bens e avaliação pelo
Oficial de Justiça, lavrando-se o auto o auto e intimando-se o executado, na mesma oportunidade (§ 1º do artigo 652 do CPC).
3. Se o(s) executado(s) não for localizado(s) para intimação da penhora, o Oficial certificará as diligências realizadas, caso em
que poderá ser dispensada a intimação ou determinadas novas diligências (§ 5º do artigo 652 do CPC). 4. Fixo desde logo os
honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 20% do valor do débito. Caso haja o pagamento integral no prazo
de 03 dias citado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A do CPC). 5. Se o Oficial de Justiça não encontrar
o(s) devedor(es) para citação, fará arresto nos termos do art. 653 do CPC. 6. Ciência ao MP. Intime-se. Artur Nogueira, 19 de
fevereiro de 2014. - ADV: FERNANDA DA CRUZ ANDRADE DE GODOI
Processo 1000307-25.2013.8.26.0666 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - S. C. B. - C. de P. M. - Vistos.
Manifestem-se as partes acerca do estudo social apresentado. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em réplica. Int. - ADV:
FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1000310-43.2014.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P. F. G. dos S. - P. F. B. G. Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do
requerido (inclui-se 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias,
excluindo-se apenas abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo
empregatício, fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da propositura da ação, à míngua de qualquer
elemento de convicção a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide
lateral direita), como ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a)
deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o
encaminhamento, se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Designo audiência, a
ser realizada pelo Setor de Conciliação, para o dia 10/06/2014 às 10:00h, ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado.
Cite-se o(a) requerido(a), servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. O prazo
para a apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação.
Ciência ao MP. - ADV: HEITOR VILLELA VALLE (OAB 276052/SP)
Processo 1000312-13.2014.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C. R. da C. - - S. C. R. da C.
- - C. S. R. da C. - O. F. da C. - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Fixo os alimentos provisórios
em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (inclui-se 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário,
horas extras, FGTS, verbas rescisórias, excluindo-se apenas abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais); em caso de
desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da propositura
da ação, à míngua de qualquer elemento de convicção a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta
decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento
por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à
empregadora. A serventia providenciará o encaminhamento, se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que
haja pedido expresso. Designo audiência, a ser realizada pelo Setor de Conciliação, para o dia 10/06/2014 às 10:30h, ficando
a intimação do autor a cargo de seu advogado. Cite-se o(a) requerido(a), servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente
(vide lateral direita), como mandado. O prazo para a apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência se, por
qualquer motivo, não for obtida a conciliação. Ciência ao MP. - ADV: JOAO PROCOPIO DAS NEVES
Processo 1000318-20.2014.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F. M. d e C. - C. R. - Vistos. Defiro o pedido de
assistência judiciária “gratuita”. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV: SANDRA REGIANE LONGO (OAB 217422/
SP)
Processo 1000442-37.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B. M. P. de S. - M. B. de S. - Vista
ao MP. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: GRAZIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 294357/SP)
Processo 1000442-37.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B. M. P. de S. - M. B. de S. - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VI do
Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Oficiese para cessação dos descontos. Honorários aos advogados dativos no máximo da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se
certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,18 de fevereiro de 2014 - ADV: GRAZIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 294357/SP)
Processo 1000555-88.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Fixação - A. T. - F. J. N. R. - Manifeste-se a requerente
sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 25. - ADV: BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1000577-49.2013.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Casamento - V. T. J. S. - J. A. da C. C. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o acordo das partes. Custas na
forma da lei. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. Com o trânsito
em julgado, expeça-se o necessário. P. R. I. C. Artur Nogueira,18 de fevereiro de 2014. - ADV: DEBORA ARRIVABENE (OAB
164755/SP)
Processo 1000614-76.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. C. L. - F. D. L. Vistos. Fls. 42: Primeiramente manifeste-se a autora em réplica. Int. - ADV: SANDRA REGIANE LONGO (OAB 217422/SP),
FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1000657-13.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F. P. de O. - N. P. de
O. - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECLARO suspensa a execução, nos termos do artigo 792
do CPC, durante o prazo convencionado pela partes. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar
independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito,
hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do ajuste. Vista ao
Ministério Público. Intime-se. Artur Nogueira, 20 de janeiro de 2014. - ADV: DEISY APARECIDA REDONDO
Processo 1000762-87.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T. B. da S. - A. de S. B. da S. Manifeste-se a exeqüente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 44. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA
(OAB 293562/SP), ALESSANDRO JOSÉ TAROSSI (OAB 295774/SP)
Processo 1000765-42.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K. F. dos R. - C. O. dos R. - Vistos.
Fls. 54/56 - Mantenho a decisão inicial, posto que não houve alteração da situação fática e jurídica dos autos, tendo em vista
que as justificativas apresentadas pela parte carecem de comprovação e que em suma não exime o alimentante de pagar
prestações alimentícias. No maiEspecifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação
com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina
a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo
da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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