TJSP 25/02/2014 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1600
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de adjudicação; (c) comprovantes relativos aos bens arrolados e negativas fiscais e federais em nome do falecido que poderá
ser obtida via internet (d) comprovante de recolhimento do imposto causa mortis. Eventual pedido de gratuidade será apreciado
após a declaração do valor do monte-mor. Apresentados os documentos, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se.
- ADV: ROSELI DO CARMO SOARES (OAB 288422/SP)
Processo 1000238-56.2014.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J. C. de M. - - L. C. de M. - - D.
C. de M. - - R. C. de M. - J. F. de M. - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Ao Ministério Público. Após,
conclusos. Int. - ADV: SANDRA REGIANE LONGO (OAB 217422/SP)
Processo 1000240-26.2014.8.26.0666 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rislei Campinas - Concedo
aos autores os benefícios da Justiça “Gratuita”. Inicialmente, oficie-se à instituição bancária, solicitando informações à respeito
dos depósitos de PIS/PASEP e FGTS efetuados em nome de RIELI CAMPINAS, conforme certidão de óbito (fls. 23), no prazo de
10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ANA LUCIA ALVES DE SÁ SOARES
Processo 1000241-11.2014.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - B. S. da S. R. P.
S. G. A. S. da S. - N. dos S. - Vistos. 1. Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 652
do CPC). Advirta-o(s) de que, querendo, o prazo para embargar, independentemente de penhora, depósito ou caução é de 15
dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 736 e 738 do CPC). 2. Não efetuado o pagamento
no prazo citado (três dias), determino a imediata penhora de bens e avaliação pelo Oficial de Justiça, lavrando-se o auto o
auto e intimando-se o executado, na mesma oportunidade (§ 1º do artigo 652 do CPC). 3. Se o executado não for localizado
para intimação da penhora, o Oficial certificará as diligências realizadas, caso em que poderá ser dispensada a intimação ou
determinadas novas diligências (§ 5º do artigo 652 do CPC). 4. Fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos
pelo executado em 20% do valor do débito. Caso haja o pagamento integral no prazo de 03 dias citado, a verba honorária será
reduzida pela metade (art. 652-A do CPC). 5. Se o Oficial de Justiça não encontrar o devedor para citação, fará arresto nos
termos do art. 653 do CPC. 6. Ciência ao MP. Intime-se. Artur Nogueira, 19 de fevereiro de 2014. - ADV: ARI BRAZ SOARES
Processo 1000245-48.2014.8.26.0666 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - VANI DOS SANTOS DA SILVA Maria Julia dos Santos Silva - “De Cujus” Vanderlei Pereira da Silva - Vistos. Nomeio inventariante o requerente, que deverá
prestar compromisso no prazo de 05 dias de bem e fielmente desempenhar o cargo. Prestado o compromisso, apresente o
inventariante, no prazo de 20 dias, as primeiras declarações. Vindo as primeiras declarações, providencie-se, no prazo de
60 dias: (a) citação dos interessados, salvo aqueles que já estiverem representados nos autos; (b) certidões negativas ou
citações das Fazendas Públicas; (c) comprovante de recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da abertura da sucessão e
protocolo do requerimento dirigido ao Posto Fiscal Estadual, que na hipótese substituirá o cálculo e cientificação/manifestação
da Procuradoria da Fazenda e das dívidas apontadas; (d) intervenção do Ministério Público, se o caso (testamento, fundação,
ausentes ou incapazes). Oportunamente, tornem para sentença. - ADV: DEISY APARECIDA REDONDO
Processo 1000262-21.2013.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G. H. C. R. G. P. D. C.
- R. S. S. - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a justificativa apresentada e os recibos acostados, em cinco dias. Intime-se.
- ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI
Processo 1000268-91.2014.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H. O. B. - E. B.
dos S. - Vistos Emende a inicial em 10 dias para juntar o título que concedeu os alimentos, sob pena de indeferimento. Intimese. Artur Nogueira, 19 de fevereiro de 2014 - ADV: CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP)
Processo 1000277-53.2014.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - N. R. da S. - T. R. T. - Vistos. Defiro
o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o pedido de tutela antecipada. A concessão da medida em ação revisional
de alimentos, em vista dos interesses em conflito, reclama cabal demonstração da mudança na situação financeira de quem
deve suprir os alimentos, ou na necessidade de quem os recebe. Na hipótese dos autos não se verifica tal demonstração, a
envolver questões fáticas passíveis de conhecimento somente após a instrução. O nascimento de outros filhos, frutos de outra
união, só por só, sem que se apresente qualquer outro elemento de convicção, não autoriza a adoção da tutela de urgência.
Designo audiência, a ser realizada pelo Setor de Conciliação, para o dia 02/06/2014 às 11:00h, intimando-se o(a) autor(a), por
meio de seu advogado, citando-se o(a) requerido(a) com a advertência que o prazo para apresentação de resposta começará a
fluir a partir da audiência se, por qualquer motivo, não houver acordo. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide
lateral direita), como mandado, desde já deferidos os benefícios do art. 172, § 2°, do CPC. Ciência ao MP Intime-se. - ADV:
HEITOR VILLELA VALLE (OAB 276052/SP)
Processo 1000282-75.2014.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A. C. D. G. - - P.
H. D. G. - O. L. G. J. - Vistos Emende a inicial em 10 dias para juntar o documento que concedeu os alimentos aos exequentes,
sob pena de indeferimento. Intime-se. Artur Nogueira, 19 de fevereiro de 2014 - ADV: HEITOR VILLELA VALLE (OAB 276052/
SP)
Processo 1000288-82.2014.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E. E. H. P. - - H. H. P. - O. E. P.
- Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do
requerido (inclui-se 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias,
excluindo-se apenas abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo
empregatício, fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da propositura da ação, à míngua de qualquer
elemento de convicção a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide
lateral direita), como ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a)
deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o
encaminhamento, se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Designo audiência, a
ser realizada pelo Setor de Conciliação, para o dia 02/06/2014 às 10:30h, ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado.
Cite-se o(a) requerido(a), servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. O prazo
para a apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação.
Ciência ao MP. - ADV: FABRICIA DE FREITAS AMÉRICO DE ARAUJO
Processo 1000297-44.2014.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B. H. L. V. B. - - P. A. L.
O. I. Ô E. I. O. I. Ô - J. P. L. S. - Vistos. Defiro o pedido de justiça “gratuita”. Cite-se o executado para pagar o débito exequendo,
que corresponde as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e mais aquelas que se vencerem no curso
do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil,
servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado, desde já deferidos os benefícios do
art. 172, § 2°, do CPC. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: FERNANDA DA CRUZ ANDRADE DE GODOI
Processo 1000298-29.2014.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B. H. L. V. B. - - P. A. L. O.
I. Ô E. I. O. I. Ô - J. P. L. S. - Vistos. Defiro o pedido de justiça “gratuita”. Cite(m)-se o(s) executado(s) para efetuar o pagamento
da dívida no prazo de 03 dias (art. 652 do CPC). Advirta-o(s) de que, querendo, o prazo para embargar, independentemente
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