TJSP 25/02/2014 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1600
1520
G. - D. F. G. - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECLARO suspensa a execução, nos termos do artigo 792
do CPC, durante o prazo convencionado pela partes. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar
independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito,
hipótese em que os autos devem tornar ao MP e conclusos para extinção. Intime-se. Artur Nogueira, 18 de fevereiro de 2014. ADV: FERNANDA DA CRUZ ANDRADE DE GODOI
Processo 1002896-87.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D. M. V. B. da C. e L. V. B. da C. - V.
A. O. A. R. - “Manifeste-se a requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.” - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA
BARBONI
Processo 1003222-47.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. D. de S. M. - L. - H. da S. B. M.
de S. - Vistos. Cite-se expedindo-se o necessário. Sem prejuízo oficie-se ao IMESC para realização de exame de DNA. Intimese. - ADV: MARCELO CAPELINI (OAB 165320/SP)
Processo 1003287-42.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M. K. C. - A. de O. K. Vistos. Cite-se por mandado, com as faculdades do artigo 172 do CPC., devendo proceder por hora certa em caso de ocultação
Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC. Intime-se. - ADV: DEBORA ARRIVABENE (OAB 164755/SP)
Processo 1003288-27.2013.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Família - A. S. A. M. e C. R. D. A. M. - - C. R. D. A. M. - Ante o
exposto, com base no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio
dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários
advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir
o ajuste particular sobre ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido
patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários,
fixados estes no valor máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,20 de fevereiro de 2014. - ADV: CARLOS EDUARDO VALLIM
DE CASTRO (OAB 73623/SP)
Processo 3000139-32.2013.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. J. P. dos S. - S. da S. R. - Defiro o pedido de
Justiça “Gratuita”. Ao Ministério Público. Após conclusos. Int. - ADV: FERNANDA PALHARES COMISSO (OAB 321901/SP)
Processo 3000139-32.2013.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. J. P. dos S. - S. da S. R. - Vistos. Ao Setor
Técnico para a realização de estudo psicossocial. Cite-se, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: FERNANDA PALHARES
COMISSO (OAB 321901/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2014
Processo 0000477-82.2011.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Geraldo Fernandes Henrique - Banco
Bradesco S/A - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 794 inciso I
do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Cumprimento de Sentença que Geraldo Fernandes Henrique moveu em
face de Banco Bradesco S/A. Transitada esta em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. Expeça-se o necessário,
inclusive guia de levantamento, no valor de R$ 12.972,24 para o exequente, com correção do banco em que está feito o
depósito, e o restante deverá ser levantado pelo executado. P.R.I.C. Artur Nogueira,18 de fevereiro de 2014. - ADV: ROBERTO
LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0000480-08.2009.8.26.0666 (666.09.000480-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Isaura Barbosa de Campos - Magazine Mundial Ltda - Guias expedidas aguardando conferência e posterior assinatura do MM
Juiz. - ADV: CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP), ALESSANDRA AZEVEDO (OAB 167393/SP)
Processo 0000480-08.2009.8.26.0666 (666.09.000480-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Isaura Barbosa de Campos - Magazine Mundial Ltda - * - ADV: CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP), ALESSANDRA
AZEVEDO (OAB 167393/SP)
Processo 0000822-48.2011.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Joana de Sá Bertini Rosângela Mariano Batista Delgado - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos
do artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Procedimento do Juizado Especial Cível que Adílson
de Campos moveu em face de Banco do Brasil S/A - Artur Nogueira. Transitada esta em julgado e oportunamente, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se
certidões. Expeça-se o necessário, inclusive guia de levantamento, se o caso. P.R.I.C. Artur Nogueira,18 de fevereiro de 2014.
- ADV: KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP), ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP)
Processo 0000937-74.2008.8.26.0666 (666.08.000937-9) - Execução de Título Extrajudicial - Luciana Tagliari Barbosa Adriana Alves da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução da precatória, independente de
cumprimento. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos
advogados dativos em 70% da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,18 de fevereiro de
2014 - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 0003724-71.2011.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Anderson Rodrigues da Silveira
- Diego Sá Galdino de Lima - Vistos. Cite-se o executado, por carta, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida
indicada na petição inicial (principal e juros), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do
crédito (art. 652 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo citado (três dias), considerando a ordem preferencial prevista
no artigo 655 do Código de Processo Civil, determino a realização de bloqueio via Bacen/Jud para realização de penhora,
considerando o valor do débito. Caso não haja bloqueio de numerário suficiente, proceda-se à penhora por Oficial de Justiça,
o qual deverá proceder nos termos dos artigos 172, parágrafo 2º e 659 parágrafo 3º, ambos do CPC. Em caso de ser efetuada
a penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder à avaliação do bem penhorado. Efetuada a penhora com bloqueio de dinheiro,
independentemente de auto, ou por oficial de justiça será designada audiência de conciliação, ocasião em que poderão ser
apresentados embargos, devendo nesse caso o executado ser intimado da penhora e da audiência designada. Intime-se. Artur
Nogueira, 08 de julho de 2011. - ADV: LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP)
Processo 0003724-71.2011.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Anderson Rodrigues da Silveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º