TJSP 25/02/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1600
2007
Processo 0004849-89.2005.8.26.0438 (438.01.2005.004849) - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Joao Umbelino de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - retirar alvarás... - ADV: MARCIA REGINA
ARAÚJO PAIVA (OAB 134910/SP.
Processo 0005118-84.2012.8.26.0438 (438.01.2012.005118) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Florinda Peres
Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV:
FERNANDES JOSÉ RODRIGUES (OAB 206433/SP)
Processo 0005294-34.2010.8.26.0438 (438.01.2010.005294) - Procedimento Sumário - Salário-Maternidade (Art. 71/73)
- Solange Carvalho Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações
necessárias. Int. - ADV: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO (OAB 275674/SP)
Processo 0005302-06.2013.8.26.0438 (043.82.0130.005302) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- M. S. F. - W. L. de S. - A manifestação da procuradora da autora (fl.10v) não atendeu a determinação de fl. 10. Reitere-se a
intimação para que esclareça se na separação judicial foram fixadas as avenças relacionadas aos alimentos, guarda e direito de
visitas da filha do casal. Intime-se. - ADV: MARIANGELA TOME FULANETTI (OAB 244203/SP)
Processo 0005380-97.2013.8.26.0438 (043.82.0130.005380) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Ana Asencio Martines - Banco do Brasil Sa - A autora Ana Asencio Martines pleiteou o recolhimento das custas a
final. A fl. 78 requereu desistência da ação. O pedido sem dúvida será acatado, uma vez que sequer houve citação. Ocorre que
antes disso o requerente terá de saldar a taxa judiciária. Isso porque a Lei Estadual 11.608/2003 é clara nesse sentido: Artigo
1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao
Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos
recursos, passa a ser regida por esta lei. Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos
aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com
registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Da Forma de Cálculo e do Momento do Recolhimento da Taxa Artigo
4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da
distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;
Do Diferimento e das Isenções Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução
quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas
ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando
promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Como se vê, o
serviço público de natureza forense foi prestado. A ação foi distribuída, registrada, autuada, despachada e houve publicações no
Diário de Justiça. O pedido de desistência tem a ver com a opção do requerente de, por ora, não ter a sua pretensão discutida
analisada. Não interfere na cobrança da taxa judiciária. Como não comprovou a necessidade da gratuidade processual e nem
de diferimento, tal como exige o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal (a Lei 1.060/1950 deve ser interpretada conforme),
precisa saldar o tributo devido, pois o serviço foi prestado até o ponto em que interessava ao peticionário e somente não
prosseguiu por vontade dele. Entender de forma diferente equivaleria a tolerar aventuras judiciais que causam flagrante prejuízo
ao serviço público. Estou convencido de que a desistência está atrelada ao indeferimento da gratuidade momentânea e penso
que o requerente não preenche os requisitos para o benefício, tanto que nada comprovou. Aguardo, portanto, o recolhimento no
prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN
(OAB 257654/SP)
Processo 0005579-22.2013.8.26.0438 (043.82.0130.005579) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Santander Sa - Crislaine Leite Rubin - Providencie a(o) requerente o recolhimento na Guia do Fundo de
Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, do valor de R$11,00, referente ao serviço de impressão para a pesquisa on-line
do endereço do(a) requerido(a) no BacenJud (o valor refere-se a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado). Recolhida a guia,
proceda-se a pesquisa. Frutífera a diligência, e recolhidas as taxas pertinentes, aguarde-se o comparecimento do depositário
para desentranhamento do mandado para cumprimento. Havendo endereços diversos, diga a parte interessada. Fl. 47: - item
“2”:- Defiro a expedição de ofício às empresas de telefonia requisitando a informação de endereço. - item “3”:- Oficie-se à
Ciretran para bloqueio da transferência do veículo. - item “4”:- Oficie-se às autoridades Polícias para que, localizado o veículo
objeto desta ação, proceda a apreensão do mesmo informando a este Juízo. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 0005815-71.2013.8.26.0438 (043.82.0130.005815) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Claro Sa Rafael Damaceno Moreira Ferreira - Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se.-recolher diligencias do oficial de justiça, autenticadas (03 vias). - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO
(OAB 163471/SP)
Processo 0005904-65.2011.8.26.0438 (438.01.2011.005904) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Pereira Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias.
Int. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 0005992-06.2011.8.26.0438 (438.01.2011.005992) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Benedita Aparecida da Silva Moreira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Recebo a apelação do(a) requerente nos
efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) apelado(a) para
responder. Após, devidamente regularizados, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo.
Int. - ADV: JOCILEINE DE ALMEIDA (OAB 145695/SP)
Processo 0006245-33.2007.8.26.0438 (438.01.2007.006245) - Procedimento Ordinário - João Pedro da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV: MARCIA REGINA
ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º