TJSP 25/02/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1600
2008
Processo 0006860-13.2013.8.26.0438 (043.82.0130.006860) - Procedimento Ordinário - Seguro - Ddlimp Comercial Ltda
- Itaú Seguros de Auto e Residência Sa - CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue
em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.-recolher taxa para citação postal (13 folhas). - ADV:
ANESIO DUARTE (OAB 89074/SP)
Processo 0006976-24.2010.8.26.0438 (438.01.2010.006976) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Benedito Martins de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações
necessárias. Int. - ADV: ALEX FABIANO DRUZIAN DE PAULA (OAB 153928/SP)
Processo 0007315-80.2010.8.26.0438 (438.01.2010.007315) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário
- Ivone Franzoi de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações
necessárias. Int. - ADV: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP)
Processo 0007452-57.2013.8.26.0438 (043.82.0130.007452) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Espólio de Alírio Vilanova Felix - - Adriano Vilanova da Silva - Banco do Brasil Sa - De acordo com o artigo 1º da
Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, a taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza
forense, devida pelas partes ao Estado. O artigo 4º, inciso I, da mesma Lei, dispõe que o recolhimento de taxa judiciária será de
1% (um por cento) sobre o valor da causa na distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Os requerentes não são
autoras originárias da ação principal. Apenas deflagraram e distribuíram a ação para cumprimento de sentença. Portanto, a taxa
judiciária é devida. Intime-se para recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV:
DAIANE RAMOS DA SILVA (OAB 324263/SP)
Processo 0007483-77.2013.8.26.0438 (043.82.0130.007483) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Espólio Ardaches Boghossiam - Banco do Brasil Sa - De acordo com o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608 de
29/12/2003, a taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes
ao Estado. O artigo 4º, inciso I, da mesma Lei, dispõe que o recolhimento de taxa judiciária será de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa na distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Os requerentes não são autoras originárias da
ação principal. Apenas deflagraram e distribuíram a ação para cumprimento de sentença. Portanto, a taxa judiciária é devida.
Intime-se para recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: DAIANE RAMOS
DA SILVA (OAB 324263/SP), LUCAS MAGALHÃES BRAZ (OAB 299666/SP)
Processo 0007538-28.2013.8.26.0438 (043.82.0130.007538) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Patricia dos Reis Sampaio - Ante o comparecimento espontâneo da executada Patrícia, dou a mesma por
citada. Homologo a transação de fl. 35/36, firmada pelos transigentes, para que produza todos os efeitos de direito, e suspendo
o andamento dos autos até 10/9/2016. Recolhida a taxa pertinente, expeça-se certidão de objeto e pé para retirada do nome
do(a) executado(a) dos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido no item “g” de fl. 36. Intime-se e aguarde-se o
prazo para cumprimento do acordo. Nada sendo reclamado em 30 dias, o processo será extinto independentemente de nova
intimação. Int. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), MARCIO JOSE
CRUVINEL (OAB 320035/SP)
Processo 0007870-92.2013.8.26.0438 (043.82.0130.007870) - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Nei Pereira Banco Itaucard Sa - Em todas as demandas distribuídas a este Juízo é necessária a comprovação da necessidade da gratuidade
processual, uma vez que o artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal é claro ao exigir a demonstração da hipossuficiência
e a Lei Federal 1.060/50 deve ser interpretada em consonância com a previsão constitucional. Entendo que a declaração de
fl. 14, por si só, não é o suficiente. No mais, o autor até pouco tempo suportou parcela mensal de R$ 724,02 (setecentos e
vinte e quatro reais e dois centavos), referente ao financiamento do seu carro (fl. 17), o que sugere certo poder aquisitivo. Isso
posto, indefiro a gratuidade processual, ante a ausência de documentos comprobatórios. Aguardo o recolhimento das custas
processuais e da taxa previdenciária referente à procuração de fl. 13, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0007872-62.2013.8.26.0438 (043.82.0130.007872) - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Josely
Caparroz Navais - Banco Itaucard Sa - Em todas as demandas distribuídas a este Juízo é necessária a comprovação da
necessidade da gratuidade processual, uma vez que o artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal é claro ao exigir a
demonstração da hipossuficiência e a Lei Federal 1.060/50 deve ser interpretada em consonância com a previsão constitucional.
Entendo que a declaração de fl. 14, por si só, não é o suficiente. No mais, a autora suporta parcela mensal de R$ 633,68
(seiscentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), referente ao financiamento do seu carro (fl. 22 - último pagamento
previsto para o dia 23/03/2015), o que sugere certo poder aquisitivo. Isso posto, indefiro a gratuidade processual, ante a ausência
de documentos comprobatórios. Aguardo o recolhimento das custas processuais e da taxa previdenciária referente à procuração
de fl. 13, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN
(OAB 257654/SP)
Processo 0007880-39.2013.8.26.0438 (043.82.0130.007880) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Maria de Lourdes Martins Zaqueu - Banco do Brasil Sa - De acordo com o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608 de
29/12/2003, a taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes
ao Estado. O artigo 4º, inciso I, da mesma Lei, dispõe que o recolhimento de taxa judiciária será de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa na distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. A requerente não é autora originária da ação
principal. Apenas deflagrou e distribuiu a ação para cumprimento de sentença. Portanto, a taxa judiciária é devida. Intime-se
para recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: DAIANE RAMOS DA SILVA
(OAB 324263/SP), LUCAS MAGALHÃES BRAZ (OAB 299666/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º