TJSP 26/02/2014 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1601
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de financiamento garantido por alienação fiduciária do bem adquirido, com encargos pré-fixados e claramente delimitados (fls.
38). Ora, o autor sempre teve conhecimento do valor total do financiamento que está indicado em destaque na tabela inicial do
contrato e concordou com o valor. As alegações genéricas do autor, relativas à cobrança em excesso não encontram respaldo
nos autos. Ao que consta, o autor celebrou contrato de crédito comprometendo-se a cumprir aquilo que foi pactuado, aceitando
as cláusulas que lhe foram apresentadas, de forma que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido. Além disso,
as altas taxas e juros bancários brasileiros são de conhecimento notório. Ainda, o fato de se tratar de contrato de adesão,
por si só, não é suficiente para atribuir-lhe caráter abusivo, visto que o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê a
existência de contratos de adesão, sem os quais seria impossível a celebração de várias relações contratuais existentes nos
dias de hoje. Não por outra razão, ainda quando se considere a relação jurídica em comento submetida à disciplina protetiva
do Código de Defesa do Consumidor, como é o caso, com espeque na súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, não se
divisam as abusividades propaladas. O Código de Defesa do Consumidor não excluiu a ideia da intangibilidade do contrato
que é necessária para a segurança das relações jurídicas, mas apenas trouxe flexibilidade ao princípio da obrigatoriedade do
cumprimento dos contratos, permitindo a revisão nos casso especificamente previstos, ou seja, o princípio da obrigatoriedade
do cumprimento continua a ser a regra que pode ser afastada nos casos taxativamente especificados em lei. Por se tratar de
regra de exceção deve ser interpretada restritivamente. No caso em tela, não houve alteração brusca da situação fática, inviável,
pois, cogitar-se da invocação da teoria da imprevisão, ausente requisito essencial à caracterização de tal fenômeno jurídico,
qual seja, a extraordinariedade, a imprevisibilidade do evento. Pelo contrário, o valor total do débito financiado está previsto
no contrato e não foi alterado. Ademais, também não há onerosidade excessiva, pois as taxas de juros e o valor cobrado estão
de acordo com os valores de mercado. O autor obteve o empréstimo, utilizou os benefícios que lhe interessavam e pretende
que o Poder Judiciário o isente do cumprimento dos encargos contratuais. Evidente que tal pretensão não pode prosperar.
Quanto à taxa de juros pactuada entre as partes, não encontra óbice constitucional, já que o art. 192 da Constituição Federal
é norma constitucional sem eficácia plena. Ainda quanto aos juros, determina a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As
disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Trata-se de norma especial que prevalece
sobre a regra geral estabelecida pelo Código Civil. Quanto ao cômputo dos juros remuneratórios, não se divisa a caracterização
do propalado anatocismo, eis que se trata de contrato com encargos pré-fixados, com prestações fixas e já determinadas no
momento da celebração do contrato. A capitalização de juros, por sua vez, é admitida pelo art. 5º, “caput” da Medida Provisória
nº 1963-17/2000. Quanto à comissão de permanência, é permitida pela Lei 4.595/64. Assim, mesmo se aplicando o Código de
Defesa do Consumidor não podem ser afastadas as cláusulas contratuais que são lícitas e que foram livremente pactuadas
pela autora. Em relação às tarifas cobradas, é certo que estão claramente dispostas no contrato e que correspondem a serviços
prestados pelo réu que devem ser remunerados, logo, não são abusivas e não há direito da autora à restituição Em relação à
tarifa de cadastro é válida já que está claramente prevista no contrato e foi aceita pelo autor, bem como corresponde a serviço
prestado (STJ Resp 1246622, Min. Luís Felipe Salomão, DJe 16/11/2011). Cumpre salientar que as tarifas incidiram diante da
vontade da autora de utilizar o veículo sem efetuar o pagamento à vista, optando pela celebração de contrato de arrendamento
mercantil e devendo arcar com os ônus inerentes ao contrato. As tarifas cobradas são permitidas pelo Banco central e foram
aceitas pela parte em razão do serviço que lhe foi prestado, logo, a exclusão da cobrança causaria abalo ao equilíbrio do contrato.
Por fim, considerando a legalidade do débito cobrado, é lícita a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão de contrato bancário e resolvo a lide, com fundamento no art. 269,I do
Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa. Mogi das Cruzes, 28 de janeiro de 2014. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP), GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA (OAB 321758/SP)
Processo 1004949-83.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcelo Augusto Fontalva
Prado - Marcelo Augusto Fontalva Prado - Marcelo Augusto Fontalva Prado, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de
Execução de Título Extrajudicial em face de Eunice Regina Sacchi, diante da quitação noticiada a fls. 18, JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. ADV: MARCELO AUGUSTO FONTALVA PRADO (OAB 157817/SP)
Processo 1005154-15.2013.8.26.0361 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - CARLOS ALBERTO RANGEL ARIZA
- Que seja recolhida a diligência do sr oficial de justiça. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/
SP)
Processo 1005277-13.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - COOPERATIVA DE
ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE MOGI DAS CRUZES - Vistos. Considerando que consta o cumprimento negativo
da carta precatória (fls. 38) e que, até a presente data, não retornou a este juízo, providencie o exequente o quanto necessário
à citação do executado. Int. - ADV: CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP), FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAÚJO
(OAB 294666/SP), EVELYN KAORI YAMAZAKI (OAB 323010/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1006888-98.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL
S/A - Passo estes autos a publicação para que o autor providencie a impressão da carta precatória expedida no site do TJ,
comprovando-se a distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), SONIA
APARECIDA DA SILVA (OAB 82090/SP)
Processo 1006888-98.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/038197-4 dirigi-me ao endereço:
Rua Barão de Jaceguai, nº 509, centro, no dia 30/10 às 11h00, e lá, DEIXEI DE CITAR a executada GRANJAS TOK LTDA. por
não encontrá-la estabelecida no local. Na recepção do prédio obtive a informação que a empresa ré teve sua falência decretada
e as salas 64 e 65 já foram vendidas em leilão judicial. Em virtude disto, devolvo o presente mandado à seção administrativa para
encaminhamento ao ofício de origem. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 31 de outubro de 2013. Deste: 01 dilig.
R$13,59 Doc. 20151120000010507 - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), SONIA APARECIDA DA
SILVA (OAB 82090/SP)
Processo 1006888-98.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/038198-2 dirigi-me, no dia
31 de outubro ao endereço da Rua Eng. Eugenio Mota, 1006, e aí sendo CITEI os executados ALFREDO HIROSHI ONOE e
AIMEE SETSUKO ONOE, dando-lhes conhecimento de todo o conteúdo do r. Mandado, que lhes li e ficaram cientes, receberam
as contrafé, e exararam os seus cientes. Mogi, 31/10/2013. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que ainda em cumprimento
ao mandado retro, dirigi-me nesta data, ao endereço da Rua Francisco Martins Feitosa, 749, e aí sendo, CITEI o executado
MOACIR KABAKURA, dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do r. Mandado, que lhe li e ficou ciente, recebeu a contrafé
e exarou o seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 01 de novembro de 2013. - ADV: IZABEL CRISTINA
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