TJSP 26/02/2014 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1601
1331
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 82090/SP)
Processo 1006888-98.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A AIMEE SETSUKO ONOE e outros - Vistos. Declaro de ofício a suspeição, com fundamento no art. 135, parágrafo único do CPC,
nos termos do ofício. Intime-se. Mogi das Cruzes, 20 de fevereiro de 2014. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
(OAB 107931/SP), SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 82090/SP)
Processo 1007166-02.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Fls. 53: como este juízo ainda não se encontra habilitado no sistema RENAJUD, oficie-se à
Ciretran requisitando as providências necessárias para o bloqueio da transferência do veículo. Sem prejuízo, providencie o(a)
autor(a) o quanto necessário ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/
SP)
Processo 1007320-20.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - José Damil Reguero - Bradesco Saúde
S/A - ( x ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: PEDRO NELSON FERNANDES
BOTOSSI (OAB 226233/SP), SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 305211/SP)
Processo 1007593-96.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdir Francisco
Soares - Diante da certidão retro, cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP),
MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1007637-18.2013.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Molamec Comercio e Serviço de Molas e Mecanica Ltda Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o necessário para o prosseguimento da ação no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo
sem a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) pessoalmente, por carta, para dar(em) andamento ao feito no prazo de
quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: MAURO REINALDO RICARDO (OAB 290640/SP)
Processo 1007889-21.2013.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- EDSON LUIZ RIGATO e outro - SILVIO CARLOS GOMIERO MADEIRAS EPP - (x ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a
contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), ARI SÉRGIO DEL FIOL
MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/SP)
Processo 1008120-48.2013.8.26.0361 - Monitória - Cheque - TCN Fomento Comercial Ltda. - CERTIDÃO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/041293-4 dirigi-me à Rua Joaquim Martins Coelho 131, onde
CITEI o(a) requerido(a), que ouviu a leitura do presente e aceitou a contrafé, conforme ciente. O referido é verdade e dou fé.
Mogi das Cruzes, 09 de janeiro de 2014. - ADV: MARCELO CAPI RODRIGUES (OAB 220320/SP)
Processo 1008120-48.2013.8.26.0361 - Monitória - Cheque - TCN Fomento Comercial Ltda. - Vistos. TCN Fomento Comercial
Ltda. propôs ação monitória contra DANIEL NECES CHACON alegando ser credor da quantia de R$ 1.497,48 (mil quatrocentos
e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), representada por cheques prescritos. O requerido foi citado por oficial de
justiça, mas não cumpriu o mandado, nem opôs embargos no prazo legal (fls. 30 e 31). É o relatório. Fundamento e decido.
Diante da certidão de fls. 31, decreto a revelia do requerido. Desse modo, não cumprido o mandado e não oferecidos embargos,
constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10 % do valor da causa. No mais, anote-se o inicio da execução no sistema. Efetue o executado
o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MARCELO CAPI RODRIGUES (OAB 220320/SP)
Processo 1008428-84.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Marcelo Aparecido da Penha
Cunha e outro - (x) manifestar-se em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: ALDENI CALDEIRA COSTA
(OAB 136211/SP)
Processo 1008464-29.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Ricardo Henrique de Oliveira - Vistos.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, pois o autora foi intimado para juntar as últimas declarações de imposto de renda e não
se manifestou. Observo que é dever do Poder Judiciário a constatação do efetivo estado de pobreza, em razão do princípio
constitucional da probidade administrativa. O benefício da gratuidade de justiça busca permitir o acesso ao Poder Judiciário,
protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se
parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo
impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. A Lei nº 1.060/1950 foi recepcionada pela Constituição Federal.
Esta, ao ser editada, recriou todo o ordenamento jurídico nacional, dando-lhe novo fundamento de validade. Todas as normas
anteriores ao ano de 1988 devem ser interpretadas conforme seus ditames. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o “Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Afirmou, então, que a concessão da
gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação
infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. Além disso, em
função do princípio constitucional da probidade administrativa, não pode o Poder Judiciário deixar de analisar a efetiva situação
de pobreza para afastar a incidência da taxa judiciária. No caso dos autos, foi determinado que o autor juntasse cópia de
suas declarações de imposto de renda, no entanto, o autor não juntou o documento e não se manifestou (certidão de fls. 28).
Assim, intime-se o autor para que recolha as custas e taxas respectivas. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento
(cancelamento da distribuição). Intime-se. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1008493-79.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Para que o autor complemente o recolhimento da taxa judiciária. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB
12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 1008742-30.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Rafael Rodrigues
Vieira - Diante da certidão retro, cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1009028-08.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários
em Residencial Rubi - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 361.2013/044828-9 dirigi-me à Rua Alzira Elizabete Unello, 74 e aí sendo, CITEI ALEXANDRE REPULLIO
FERREIRA, dando-lhe conhecimento de todo conteúdo do r. Mandado que lhe li e ficou ciente. Dei-lhe contrafé que aceitou e
exarou seu ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1009028-08.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários
em Residencial Rubi - Vistos. Associação dos Proprietários em Residencial Rubi, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação
de Procedimento Sumário em face de Alexandre Repullio Ferreira, pretendendo, em síntese, o recebimento da quantia de R$
1.801,97 (UM MIL E OITOCENTOS E UM REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS), referente às despesas condominiais (inicial
de fls. 1/3, com os documentos de fls. 4/31). Citado(s) (fls. 36), o(s) requerido(s) deixou(ram) de apresentar defesa (fls. 37).
Relatados, Decido. Diante da certidão de fls. 37, decreto a revelia do(s) requerido(s). Por força dessa contumácia, presumem-se
verdadeiros e aceitos os fatos articulados na inicial, causa bastante de acolhimento da pretensão dado à natureza disponível do
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