Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014 - Página 1331

  1. Página inicial  > 
« 1331 »
TJSP 26/02/2014 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1601

1331

RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 82090/SP)
Processo 1006888-98.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A AIMEE SETSUKO ONOE e outros - Vistos. Declaro de ofício a suspeição, com fundamento no art. 135, parágrafo único do CPC,
nos termos do ofício. Intime-se. Mogi das Cruzes, 20 de fevereiro de 2014. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
(OAB 107931/SP), SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 82090/SP)
Processo 1007166-02.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Fls. 53: como este juízo ainda não se encontra habilitado no sistema RENAJUD, oficie-se à
Ciretran requisitando as providências necessárias para o bloqueio da transferência do veículo. Sem prejuízo, providencie o(a)
autor(a) o quanto necessário ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/
SP)
Processo 1007320-20.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - José Damil Reguero - Bradesco Saúde
S/A - ( x ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: PEDRO NELSON FERNANDES
BOTOSSI (OAB 226233/SP), SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 305211/SP)
Processo 1007593-96.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdir Francisco
Soares - Diante da certidão retro, cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP),
MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1007637-18.2013.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Molamec Comercio e Serviço de Molas e Mecanica Ltda Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o necessário para o prosseguimento da ação no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo
sem a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) pessoalmente, por carta, para dar(em) andamento ao feito no prazo de
quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: MAURO REINALDO RICARDO (OAB 290640/SP)
Processo 1007889-21.2013.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- EDSON LUIZ RIGATO e outro - SILVIO CARLOS GOMIERO MADEIRAS EPP - (x ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a
contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), ARI SÉRGIO DEL FIOL
MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/SP)
Processo 1008120-48.2013.8.26.0361 - Monitória - Cheque - TCN Fomento Comercial Ltda. - CERTIDÃO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/041293-4 dirigi-me à Rua Joaquim Martins Coelho 131, onde
CITEI o(a) requerido(a), que ouviu a leitura do presente e aceitou a contrafé, conforme ciente. O referido é verdade e dou fé.
Mogi das Cruzes, 09 de janeiro de 2014. - ADV: MARCELO CAPI RODRIGUES (OAB 220320/SP)
Processo 1008120-48.2013.8.26.0361 - Monitória - Cheque - TCN Fomento Comercial Ltda. - Vistos. TCN Fomento Comercial
Ltda. propôs ação monitória contra DANIEL NECES CHACON alegando ser credor da quantia de R$ 1.497,48 (mil quatrocentos
e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), representada por cheques prescritos. O requerido foi citado por oficial de
justiça, mas não cumpriu o mandado, nem opôs embargos no prazo legal (fls. 30 e 31). É o relatório. Fundamento e decido.
Diante da certidão de fls. 31, decreto a revelia do requerido. Desse modo, não cumprido o mandado e não oferecidos embargos,
constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10 % do valor da causa. No mais, anote-se o inicio da execução no sistema. Efetue o executado
o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MARCELO CAPI RODRIGUES (OAB 220320/SP)
Processo 1008428-84.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Marcelo Aparecido da Penha
Cunha e outro - (x) manifestar-se em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: ALDENI CALDEIRA COSTA
(OAB 136211/SP)
Processo 1008464-29.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Ricardo Henrique de Oliveira - Vistos.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, pois o autora foi intimado para juntar as últimas declarações de imposto de renda e não
se manifestou. Observo que é dever do Poder Judiciário a constatação do efetivo estado de pobreza, em razão do princípio
constitucional da probidade administrativa. O benefício da gratuidade de justiça busca permitir o acesso ao Poder Judiciário,
protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se
parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo
impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. A Lei nº 1.060/1950 foi recepcionada pela Constituição Federal.
Esta, ao ser editada, recriou todo o ordenamento jurídico nacional, dando-lhe novo fundamento de validade. Todas as normas
anteriores ao ano de 1988 devem ser interpretadas conforme seus ditames. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o “Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Afirmou, então, que a concessão da
gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação
infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. Além disso, em
função do princípio constitucional da probidade administrativa, não pode o Poder Judiciário deixar de analisar a efetiva situação
de pobreza para afastar a incidência da taxa judiciária. No caso dos autos, foi determinado que o autor juntasse cópia de
suas declarações de imposto de renda, no entanto, o autor não juntou o documento e não se manifestou (certidão de fls. 28).
Assim, intime-se o autor para que recolha as custas e taxas respectivas. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento
(cancelamento da distribuição). Intime-se. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1008493-79.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Para que o autor complemente o recolhimento da taxa judiciária. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB
12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 1008742-30.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Rafael Rodrigues
Vieira - Diante da certidão retro, cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1009028-08.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários
em Residencial Rubi - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 361.2013/044828-9 dirigi-me à Rua Alzira Elizabete Unello, 74 e aí sendo, CITEI ALEXANDRE REPULLIO
FERREIRA, dando-lhe conhecimento de todo conteúdo do r. Mandado que lhe li e ficou ciente. Dei-lhe contrafé que aceitou e
exarou seu ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1009028-08.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários
em Residencial Rubi - Vistos. Associação dos Proprietários em Residencial Rubi, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação
de Procedimento Sumário em face de Alexandre Repullio Ferreira, pretendendo, em síntese, o recebimento da quantia de R$
1.801,97 (UM MIL E OITOCENTOS E UM REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS), referente às despesas condominiais (inicial
de fls. 1/3, com os documentos de fls. 4/31). Citado(s) (fls. 36), o(s) requerido(s) deixou(ram) de apresentar defesa (fls. 37).
Relatados, Decido. Diante da certidão de fls. 37, decreto a revelia do(s) requerido(s). Por força dessa contumácia, presumem-se
verdadeiros e aceitos os fatos articulados na inicial, causa bastante de acolhimento da pretensão dado à natureza disponível do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo