TJSP 27/02/2014 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1602
2324
260286/SP)
Processo 4003502-49.2013.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P. A. A. P. - C. A. R. P. Manifeste-se sobre a devolução da precatória negativa, no prazo legal. Int. - ADV: JOELMA DE OLIVEIRA MENEZES TEIXEIRA
(OAB 125969/SP)
Processo 4003669-66.2013.8.26.0477 - Inventário - Sucessões - givanildo nunes magalhões - elisangela oliveira dos santos
- Manifeste-se, se o caso, sobre o ofício juntado, no prazo legal. Int. - ADV: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (OAB 126171/
SP)
Processo 4003682-65.2013.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Casamento - C. A. C. - D. S. de C. - Manifeste-se sobre a
devolução da precatória negativa, no prazo legal. Int. - ADV: ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP)
Processo 4003752-82.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Exoneração - R. A. de A. - N. M. de O. - Manifeste-se
sobre a devolução da precatória negativa, no prazo legal. Int. - ADV: SANDRO CELEGON (OAB 309910/SP)
Processo 4004071-50.2013.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. R. A. de A. - P. E. de A. - VISTOS. Tendo em vista
a petição de fls. 39, redesigno a audiência de fls. 36, para o dia 10 de abril de 2014, às 13:30 horas. Intimem-se as partes. Int ADV: PAULA MARIA FERREIRA DE CASTRO LIMA (OAB 171257/SP), CRISTINA FERNANDES RIBEIRO (OAB 251013/SP)
Processo 4004073-20.2013.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - LUCIANO DA SILVA e outros
- Manifeste-se, se o caso, sobre o ofício juntado, no prazo legal. Int. - ADV: EDUARDO ROCHA VASSÃO (OAB 256700/SP)
Processo 4004078-42.2013.8.26.0477 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - EDSON FAUSTO DE
OLIVEIRA - Manifeste-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. Int. - ADV: MARIA CRISTINA DE
SOUZA RACHADO (OAB 95701/SP)
Processo 4004162-43.2013.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K. N. E. R. P. C. C. N. - D. R.
da S. E. - Manifeste-se sobre a devolução da precatória negativa, no prazo legal. Int. - ADV: THAIS CRISTINA DA SILVA (OAB
238746/SP)
Processo 4004402-32.2013.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Diego Santos de Oliveira - João Paulo Martins Gonçalves da Silva - Manifeste-se, se o caso, sobre o ofício juntado, no prazo legal. Int. - ADV: ROMÁRIO
MOREIRA FILHO (OAB 159433/SP)
Processo 4004578-11.2013.8.26.0477 - Interdição - Tutela e Curatela - R. C. M. - M. B. C. - Foi designado o dia 27 de
março de 2014 , às 10:30 horas, para a realização da perícia médica no requerido, cujo teor encontra-se a fls.; 34 doas autos.
Providencie o patrono o comparecimento dos interessados. - ADV: ZARIFE ABDALLAH ALI ABDALLAH DO AMARAL (OAB
279479/SP)
Processo 4004618-90.2013.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. F. A. da S. e outro - J. da S.
A. - Manifeste-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. Int. - ADV: FATIMA APARECIDA PANÃO (OAB
270791/SP)
Processo 4004759-12.2013.8.26.0477 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - M. S. de A. e outro - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2013/014897-6 dirigi-me ao
endereço: a Rua Osvaldo Figueiredo,167,J.Quietude,e aí sendo, deixei de citar e intimar Diego Correa de Araujo,tendo em vista
o mesmo não residir no local,segundo informou D. Solange,moradora, que desconhece o mesmo. O referido é verdade e dou fé.
Praia Grande, 27 de novembro de 2013. - ADV: RAFAEL DE MORAES MATOS (OAB 304335/SP)
Processo 4004759-12.2013.8.26.0477 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - M. S. de A. - - M. E. S. de A. - D. C. de A. - Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS movida por MATHEUS SOARES DE ARAÚJO e MARIA EDUARDA SOARES DE ARAÚJO,
representado por sua genitora HELLEN SOARES MESQUITA, todos qualificados nos autos, em face de DIEGO CORREA DE
ARAÚJO, também qualificado nos autos, alegando que a representante dos menores viveu em união estável com o requerido,
dando origem aos requerentes. Alega que estão separados a cerca de 06 meses e o requerido ajuda esporadicamente. Pretende
a autora a fixação de alimentos no patamar de 02 salários mínimos por mês quando o requerido estiver laborando informalmente
e 30% dos rendimentos líquidos quando estiver laborando com vínculo empregatício. Com a inicial vieram os documentos de
(fls. 7/13). Deferida gratuidade de justiça e fixação de alimentos provisórios no valor de 01 salário mínimo por mês (fls. 15).
Realizada audiência de conciliação à fls. 21, a qual restou infrutífera. O requerido apresentou contestação à fls. 24/29. Réplica à
fls. 46/48. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 68/73). O Ministério Público apresentou seu parecer
às (fls. 74/75). É o breve relato do essencial. Fundamento e Decido. O presente feito merece ser julgado no estado em que
se encontra. O Artigo 1694 do Código Civil diz que: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros, pedir uns
aos outros alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação, devendo esses alimentos ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada.” A obrigação alimentícia do requerido é inquestionável ante o documento de fls. 11/12. Sendo
assim, é cediço que o dever de sustento decorre do pátrio poder, não podendo o pai furtar-se a esse dever, conforme determina o
art. 397 do Código Civil, pois “são devidos alimentos pelo pai a filho menor, quando, no assento de nascimento, a paternidade foi
reconhecida” (Yussef Said Cahali, “Dos Alimentos”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Para analisar o quantum
a ser fixado a título de alimentos, importante se mostra a análise do binômio necessidade-possibilidade, ou seja, a necessidade
do autor e a possibilidade econômica do requerido. Lembra o doutrinador Yussef Said Cahali que: Conforme Washington de
Barros Manteiro, a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante; não há direito
alimentar contra quem possui o estritamente necessário à própria subsistência. (CAHALI, Yussef Said, Dos Alimentos. 3ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, p. 751). Pretendem os autores a fixação dos alimentos no valor de 02 salários mínimos por mês
para quando o requerido trabalhando informalmente e 30% de seus rendimentos líquidos quando estiver laborando com vínculo
empregatício, contudo, não produziu provas suficientes que comprovassem a condição financeira do requerido em arcar com
tal verba. Ao que se pode subtrair do conteúdo dos autos, o requerido trabalha fazendo bicos como locutor, não possuindo
condições de arcar com a verba pretendida à inicial. Além disso, o art. 226, § 5.º, da Constituição Federal instituiu o princípio
igualitário entre os cônjuges, não mais pertencendo exclusivamente ao pai o dever de sustentar os filhos, mas sim a ambos os
genitores é incumbido o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. “A genitora, está igualmente obrigada, na proporção
de sua renda, ao sustento da prole, pois ambos os cônjuges estão conjunta e proporcionalmente obrigados” (art. 231, IV, do
CC brasileiro e arts. 227 e 229, da CF)”. Assim, fixo os alimentos a serem prestados pelo requerido em favor de MATHEUS
SOARES DE ARAÚJO e MARIA EDUARDA SOARES DE ARAÚJO no patamar de 01 salário mínimo mensal quando estiver
laborando informalmente e 30% de seus rendimentos líquidos quando estiver formalmente empregado, observando-se o mínimo
de 01 salário mínimo, incluindo-se 13º salário e excluindo-se 1/3 de férias, horas extras, verbas rescisórias e FGTS. O mais
não pertine. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
obrigando DIEGO CORREA DE ARAUJO à prestação de alimentos conforme descrito em linha acima. Diante da sucumbência,
arcará o requerido com as custas e despesas processuais. Fixo os honorários do patrono dos autores pelo máximo da tabela.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º