TJSP 28/02/2014 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1603
2093
Processo 0003417-15.2013.8.26.0451 (045.12.0130.003417) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Oswaldo Lopes dos Santos R 75 - PROC. 189/13 - VISTOS. I. RELATÓRIO CLÁUDIA ALVES DOS SANTOS, qualificada nos autos, move contra OSWALDO
LOPES DOS SANTOS, também qualificado, a presente ação de divórcio. Alega a autora ser casada com o réu desde o dia
25 de agosto de 2.007, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo com ele um filho, ainda menor. Ocorre que o casal
já se encontra separado de fato há cerca de seis meses, sem possibilidade de reconciliação. Pede, juntando documentos, a
decretação do divórcio, com a partilha do patrimônio comum e a regulamentação da guarda, do direito de visita e dos alimento
devidos ao filho comum (fls. 02/15). Rejeitada a proposta conciliatória (fls. 22/23), o réu contestou parcialmente os pedidos,
insurgindo-se contra a proposta de regulamentação da guarda do filho comum apresentada pela autora. Também juntou
documentos (fls. 27/31). Refutados pela autora, em réplica, os argumentos tecidos pelo réu (fls. 33/35), deu-se o feito por
saneado (fls. 42), seguindo-se a realização de estudo psicológico (fls. 53/57), não impugnado por qualquer das partes (fls.
59/61). Encerrada a fase instrutória (fls. 68), manifestou-se o Ministério Público pela procedência dos pedidos (fls. 69/73).
II. FUNDAMENTAÇÃO As pretensões da autora comportam acolhimento. Sendo as partes casadas (fls. 09) e tendo o varão
concordado com o pedido de extinção da sociedade matrimonial (fls. 27/30), nada obsta a decretação do divórcio do casal, nos
termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/10.
Incontroversa a comunhão do bem imóvel e do automóvel descritos na inicial e concordantes as partes a respeito da respectiva
partilha, passarão o bem imóvel e a responsabilidade pelas respectivas dívidas e despesas a pertencer exclusivamente à
autora, ao passo que o veículo ficará pertencendo exclusivamente ao varão. A guarda do filho menor do casal (fls. 14) será
exercida com exclusividade pela virago (Código Civil, artigo 1.584, caput), em face do teor do relatório de estudo psicológico
encartado a fls. 53/57, não impugnado, frisa-se, por qualquer das partes (fls. 59/61), assegurado ao varão o respectivo direito de
visita (Código Civil, artigo 1.589), passível de exercício em seus finais de semana alternados, durante o período compreendido
entre as 09:00 horas do sábado e as 19:00 horas do domingo, bem como, alternadamente, nos feriados de Natal e Ano Novo. O
valor da pensão alimentícia devida pelo varão ao filho menor (Lei nº 6.515/77, artigo 20) fica fixado em 1/3 (um terço) de seus
vencimentos líquidos, quando empregado, compreendendo a base de cálculo o total da remuneração, excluídos unicamente os
descontos relativos à contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF. Incidirá o referido percentual, frisa-se, sobre quaisquer
adicionais porventura acrescidos aos regulares vencimentos do réu, tais como os decorrentes de horas extras, décimo terceiro
salário e férias, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: Ora, sabe-se que o percentual da verba alimentícia deve ser
calculado sobre tudo o que o alimentante perceba a título de vantagens salariais, ou seja, tudo quanto salário se defina ou em
sua conceituação se comporte. Como tal entende-se o vencimento, os adicionais, as promoções e progressões funcionais, o
décimo terceiro salário, as férias anuais, as horas extras, etc. (TJDF 2ª Turma Cível AC 22.653 Rel. Des. Natanael Caetano DJU
10.03.93, p. 7436). Cumpre ressaltar, ainda, que o desconto não incidirá sobre eventual levantamento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, que tem natureza indenizatória e não salarial. Enquanto não estiver o varão a exercer atividade laborativa
com vínculo empregatício, o valor da pensão corresponderá a meio salário mínimo nacional vigente à data do pagamento, a ser
depositado até o último dia de cada mês em conta corrente de titularidade da virago. Voltará a autora, finalmente, por opção
própria, a usar seu nome de solteira. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, decretando o divórcio
do casal CLÁUDIA ALVES DOS SANTOS e OSWALDO LOPES DOS SANTOS, a reger-se pelos termos acima especificados.
Condeno, ainda, o réu, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, arbitrada em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Oficie-se
à empregadora do varão para o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento e, após o trânsito em julgado, expeçase o devido mandado de averbação. P. R. I. - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 177582/SP)
Processo 0003491-50.2005.8.26.0451 (451.01.2005.003491) - Interdição - Capacidade - J. B. C. e outro - R 75 - PROC.
2493/05 - Autos desarquivados. - ADV: ADRIANA WENZEL SIMÕES (OAB 168642/SP)
Processo 0003981-28.2012.8.26.0451 (451.01.2012.003981) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas Antonio Paulo Santos Batista - Maria Edivania Gonsales Batista - R 75 - PROC. 229/12 - Retirar certidão de honorários. - ADV:
JOÃO CARMELO ALONSO (OAB 169361/SP), MARCELO BONASSI SEMMLER (OAB 305850/SP)
Processo 0003981-28.2012.8.26.0451 (451.01.2012.003981) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas Antonio Paulo Santos Batista - Maria Edivania Gonsales Batista - R 75 - PROC. 1290/11 - Retirar certidão de honorários. - ADV:
MARCELO BONASSI SEMMLER (OAB 305850/SP), JOÃO CARMELO ALONSO (OAB 169361/SP)
Processo 0005222-13.2007.8.26.0451 (451.01.2007.005222) - Execução de Alimentos - Alimentos - E. A. F. B. e outro - V.
de S. B. - R 75 - PROC. 620/07 - Retirar certidão em cartório. - ADV: MARILDA HELENA DE MELLO SACHS (OAB 21595/SP),
MANUELA GUEDES SANTOS (OAB 251632/SP)
Processo 0005459-37.2013.8.26.0451 (045.12.0130.005459) - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. C. V. C. - R 75 - PROC.
318/13 - VISTOS. I. RELATÓRIO LENITA CRISTIANE VENTURA CARVALHO, qualificada nos autos, move contra EDSON
CARVALHO, também qualificado, a presente ação de divórcio. Alega a autora ser casada com o réu desde o dia 24 de abril de
2.004, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo com ele duas filhas, ainda menores. Ocorre que o casal já se encontra
separado de fato, sem possibilidade de reconciliação. Pede, juntando documentos, a decretação do divórcio, com a partilha
do patrimônio comum, a regulamentação da guarda e do direito de visita às filhas comuns, bem como a condenação do varão
ao pagamento, em favor das menores, de pensão alimentícia (fls. 02/16). Rejeitada a proposta conciliatória (fls. 22/23), o réu
contestou parcialmente os pedidos, insurgindo-se contra as propostas de partilha do patrimônio comum, regulamentação da
guarda e dos alimentos devidos ao filhos menores. Também juntou documentos (fls. 27/39). Refutados pela autora, em réplica,
os argumentos tecidos pelo réu (fls. 42/45), deu-se o feito por saneado (fls. 48), seguindo-se a realização de estudo psicológico
(fls. 53 e 57/60), não impugnado por qualquer das partes (fls. 65/66). Manifestou-se, finalmente, o Ministério Público, pela
procedência dos pedidos (fls. 67/70). II. FUNDAMENTAÇÃO As pretensões da autora comportam parcial acolhimento. Sendo as
partes casadas (fls. 09) e tendo o varão concordado com o pedido de extinção da sociedade matrimonial (fls. 27/30), nada obsta
a decretação do divórcio do casal, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu
a Emenda Constitucional nº 66/10. A guarda das filhas menores do casal (fls. 10/11) será exercida, à vista do teor do minucioso
relatório de estudo psicológico de fls. 57/60 não impugnado, frisa-se, por qualquer das partes (fls. 65/66) -, com exclusividade
pela autora (Código Civil, artigo 1.584, caput), assegurado ao varão o direito de visita (Código Civil, artigo 1.589), passível de
exercício em finais de semana alternados, durante o período compreendido entre as 08:00 horas do sábado e as 18:00 horas do
domingo, bem como durante a metade dos períodos de férias escolares e, alternadamente, nos feriados de Natal e Ano Novo. O
valor da pensão alimentícia devida pelo varão às filhas menores (Lei nº 6.515/77, artigo 20) fica fixado em 1/3 (um terço) de seus
vencimentos líquidos, quando empregado, compreendendo a base de cálculo o total da remuneração, excluídos unicamente os
descontos relativos à contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF. Incidirá o referido percentual, frisa-se, sobre quaisquer
adicionais porventura acrescidos aos regulares vencimentos do réu, tais como os decorrentes de horas extras, décimo terceiro
salário e férias, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: Ora, sabe-se que o percentual da verba alimentícia deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º