TJSP 01/04/2014 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
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termos da presente ação, cientificando-o(a) que, caso não haja conciliação, a apresentação de eventual contestação deverá ser
feita na audiência de instrução a ser designada, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA GOMES
Processo 1001952-22.2014.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. G. R. da S. - B. S. da S. - Vistos. Ante os termos
do documento de fls. 08, concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Visando a necessidade de bem atender e
prestar um serviço célere, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 29 de abril de 2014, às 13:45 horas,
a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) desta Comarca, sito a RUA
BARÃO DE CASCALHO, nº 237 CENTRO LIMEIRA SP. INTIMEM-SE as partes a comparecerem à audiência, acompanhadas de
advogado, ficando concedido, ao Sr. Oficial de Justiça, os benefícios do parágrafo 2º do artigo 172 do C.P.C. Cite-se a requerida
para os termos da presente ação, cientificando-a que, caso não haja conciliação, o prazo para apresentação de eventual
contestação é de 15 (quinze) dias e passará a fluir a partir da audiência supra designada, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: HILARIO DE
AVILA FERREIRA (OAB 121443/SP)
Processo 1002089-04.2014.8.26.0320 - Interdição - Tutela e Curatela - M. E. da S. D. - N. S. D. - Vistos. Fls. 17/34:
Recebo como emenda a inicial. Concedo a requerente os benefícios da justiça gratuita. Ante o teor dos documentos juntados
às fls. 18/23, nomeio a requerente como curadora provisória do(a) interditando(a). Antes da designação do interrogatório do(a)
interditando(a) e para possibilitar a realização de exame psiquiátrico a fim de viabilizar a apreciação do pedido de internação
compulsória, emende a requerente o seu pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias, observando o disposto no art. 282, II, do
CPC, indicando o atual endereço do interditando, bem como procedendo a inclusão do Município de Limeira no pólo passivo,
sob pena de revogação da curatela provisória e indeferimento da inicial. O termo de compromisso de curatela provisória e a
expedição de certidão de curatela, fica condicionado ao aditamento do pedido inicial, conforme determinado, e sua apreciação
pelo Juízo. Intime-se. - ADV: MARIA TERESA MINETTO (OAB 218781/SP)
Processo 1002113-32.2014.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. H. de O. P. - - S. G. de O. P.
- - J. M. de O. P. - E. P. - Vistos. Ante os termos do documento de fls. 06, concedo aos requerentes os benefícios da Justiça
Gratuita. Visando a necessidade de bem atender e prestar um serviço célere, designo audiência de tentativa de conciliação para
o próximo dia 29 de abril de 2014, às 15:15 horas, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
E CIDADANIA (CEJUSC) desta Comarca, sito a RUA BARÃO DE CASCALHO, nº 237 CENTRO LIMEIRA SP. INTIMEM-SE as
partes a comparecerem à audiência, acompanhadas de advogado, ficando concedido, ao Sr. Oficial de Justiça, os benefícios
do parágrafo 2º do artigo 172 do C.P.C. O pedido de fixação de alimentos provisórios será apreciado após a audiência supra.
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da presente ação, cientificando-o(a) que, caso não haja conciliação, a apresentação
de eventual contestação deverá ser feita na audiência de instrução a ser designada, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GRAZIELA
CRISTINA DESCHAMPS (OAB 327851/SP)
Processo 1002118-54.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. B. - D. F. da S. - Vistos. Ante os termos do
documento de fls. 07, concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos da cota do Dr. Promotor de Justiça
de fls. 39 e ausentes os requisitos primários do art. 273 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, eis que não está
demonstrada a necessidade da medida em caráter urgente e prejuízo de difícil reparação, sendo melhor que seja possibilitado
o contraditório para o exame da questão controvertida. Requisite-se junto ao CEJUSC a designação de audiência de tentativa
de conciliação. Após, INTIMEM-SE as partes a comparecerem à audiência, acompanhadas de advogado, ficando concedido,
ao Sr. Oficial de Justiça, os benefícios do parágrafo 2º do artigo 172 do C.P.C. Cite-se a requerida para os termos da presente
ação, cientificando-a que, caso não haja conciliação, o prazo para apresentação de eventual contestação é de 15 (quinze) dias e
passará a fluir a partir da audiência, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/SP)
Processo 1002149-74.2014.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H. A. dos S. - C. B. dos S. - Vistos.
Ante os termos do documento de fls. 05, concedo à(o) requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Visando a necessidade
de bem atender e prestar um serviço célere, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 29 de abril de
2014, às 15:30 horas, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC)
desta Comarca, sito a RUA BARÃO DE CASCALHO, nº 237 CENTRO LIMEIRA SP. INTIMEM-SE as partes a comparecerem à
audiência, acompanhadas de advogado, ficando concedido, ao Sr. Oficial de Justiça, os benefícios do parágrafo 2º do artigo 172
do C.P.C. O pedido de fixação de alimentos provisórios será apreciado após a audiência supra. Cite-se o(a) requerido(a) para
os termos da presente ação, cientificando-o(a) que, caso não haja conciliação, a apresentação de eventual contestação deverá
ser feita na audiência de instrução a ser designada, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FAUSTO LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB
103079/SP)
Processo 4000083-07.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Guarda - D. Z. de A. - K. B. G. B. - Vistos. Diante da
concordância da genitora, que informa espontaneamente não ter criado obstáculos para o exercício do direito de visitas do
genitor, acolho o pedido de fls. 67, para FIXAR o direito de visitas aos sábados, iniciando-se às 10:00 horas com término às
17:00 horas. Requisite-se ao Setor Técnico a realização de estudo psicossocial, conforme determinado às fls. 65. Sem prejuízo,
requisite-se junto ao CEJUSC a designação de data para realização de audiência de conciliação, devendo os patronos das partes
providenciar o comparecimento de seus constituintes na data indicada. Int. - ADV: NADIA CRISTINA RIBEIRO BRUGNARO
FABRI (OAB 107088/SP), ELAINE CRISTINA RIBEIRO BRUGNARO CICCALA (OAB 243793/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA
BURGER MONTEIRO LUIZ (OAB 326070/SP)
Processo 4000549-98.2013.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J. P. A. - - C. P. A. - - G.
P. A. - - L. P. A. - C. F. A. - Vistos. Trata-se de execução de pensões alimentícias vencidas e não pagas, totalizando R$ 685,17,
até o mês de março/13. Citado nos termos do art. 733 do C.P.C., o executado deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar
o pagamento ou oferecimento de justificativa (fls. 22), tendo a exequente pugnado pela prisão do devedor e o D. Curador
encampado o pedido (fls. 24). Ante o exposto, acolho o pedido da exequente e, com fundamento no ar. 733, par. 1º, do C.P.C.,
DECRETO a PRISÃO CIVIL do devedor, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o competente mandado. Intime-se. - ADV:
RENATA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 268144/SP)
Processo 4001255-81.2013.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - VALDIZA SANTANA - GERSON JOFRE - Vistos.
Antes os termos das declarações de fls. 52/53, concedo aos herdeiros os benefícios da justiça gratuita. Diante do disposto no
art. 990, I e III, do CPC, indique o patrono dos interessados qual dos herdeiros recairá o munus, para ser nomeado inventariante.
Praz: 10 dias. Fls. 21, item b: Defiro, oficiando-se ao Banco do Brasil para que informe a este Juízo o número da conta existente
em nome do “de cujus”, bem como o respectivo saldo. Int. - ADV: EDSON FELIPE SOUZA GARCINO (OAB 283020/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º