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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 1212

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TJSP 01/04/2014 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

1212

Processo 4001369-20.2013.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T. W. M. da S. - V. G.
M. da S. - Vistos. Trata-se de execução de pensões alimentícias vencidas, no total atualizado de R$ 1.081,31, até o mês de
outubro/13. Citado nos termos do art. 733 do C.P.C., o executado não apresentou justificativa plausível, alegando desemprego
para justificar sua impossibilidade de arcar com a obrigação nos moldes como foi fixado. Ofereceu proposta de parcelamento e
efetuou depósito parcial do débito alimentar. Como se observa, o devedor está inadimplente em relação às 3 últimas parcelas
vencidas, porque o pagamento parcial não têm o condão de afastar a inadimplência. O exequente não concordou com o pedido
de parcelamento formulado pelo executado e pugnou pelo decreto de prisão e o D. Curador encampou o pedido (fls. 44/45).
Ante o exposto, acolho o pedido do exequente e, com fundamento no art. 733, par. 1º, do C.P.C., DECRETO a PRISÃO CIVIL do
devedor, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o competente mandado. Intime-se. - ADV: RUTH CRISTINA RIZZO COSENZA
(OAB 280831/SP), MÔNICA HAUSCHILD ARAGÃO
Processo 4001826-52.2013.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - JOSÉ RENATO RODRIGUES FRANCISCO RODRIGUES FILHO - FAZENDA ESTADUAL - Vistos. Ante a inexistência de herdeiros menores ou incapazes
e preenchidos que se encontram os requisitos legais, DEFIRO em parte o requerimento formulado a fls. 04 - item a, a fim de
autorizar o espólio, representando pelo inventariante, a proceder ao levantamento e saque das importâncias existentes na
conta poupança e conta corrente, expedindo-se os competentes alvarás. Sem prejuízo, considerando que o veículo se encontra
gravado com cláusula de alienação fiduciária, retifique o inventariante o item b das primeiras declarações, fazendo constar como
direitos de aquisição do veículo, adequando também o pedido de expedição de alvará, observando-se o percentual de 50% para
cada herdeiro. Int. - ADV: DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP)
Processo 4004630-90.2013.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Diego Henrique Marcelino da
Silva - Helena Maria Marcelino da Silva - Vistos. Ante os termos da declaração de fls. 06, concedo ao requerente os benefícios
da justiça gratuita. Preenchidos que se encontram os requisitos legais, defiro o requerimento formulado ás fls. 01/04, a fim de
autorizar o requerente a proceder ao levantamento junto à Caixa Econômica Federal, das importâncias referentes ao saldos do
PIS/PASEP, FGTS e benefício previdenciário em nome da falecida, expedindo-se o competente alvará. Após, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE
Processo 4004683-71.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. C. B. F. - - J. A. F. - R. A. B. - - E. dos
S. - Vistos. Ante os termos do documento de fls. 06, concedo aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Estando
presentes os requisitos primários do artigo 273 do CPC, DEFIRO o pedido liminar, eis que está demonstrada a verossimilhança
da alegação e a necessidade da medida para regularizar a situação de fato das crianças, o que faço para DEFERIR a GUARDA
PROVISÓRIA das menores aos autores, nos termos da cota do Dr. Promotor, os quais deverão comparecer em Juízo e prestar o
devido compromisso, expedindo-se a seguir a competente certidão. Visando a necessidade de bem atender e prestar um serviço
célere, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 29 de abril de 2014, às 14:30 horas, a ser realizada
no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) desta Comarca, sito a RUA BARÃO
DE CASCALHO, nº 237 - CENTRO - LIMEIRA - SP. INTIMEM-SE as partes a comparecerem à audiência, acompanhadas
de advogado, ficando concedido, ao Sr. Oficial de Justiça, os benefícios do parágrafo 2º do artigo 172 do C.P.C. CiteM-se
os requeridos para os termos da presente ação, cientificando-os que, caso não haja conciliação, o prazo para apresentação
de eventual contestação é de 15 (quinze) dias e passará a fluir a partir da audiência supra designada, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP)
Processo 4005289-02.2013.8.26.0320 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - W. C. N. - A. P. B. - Vistos.
Ausentes os requisitos primários do art. 273 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, eis que não está demonstrada
a necessidade da medida em caráter urgente, bem como prejuízo de difícil reparação, pois o próprio autor reconhece na inicial
que já foi fixado em outro processo o seu direito de visitas todos os sábados e domingos das 08:00 horas às 18:00 horas, de
modo que não há elementos nos autos para em caráter liminar e de plano, fixar os direitos de visitas com as especificidades
indicadas pelo autor no último parágrafo de fs. 04 e primeiro parágrafo de fls. 05, antes da instauração do contraditório.
Por outro lado, a natureza da relação jurídica existente entre as partes, e notadamente o fato de ter vindo o autor em Juízo
patrocinado por advogado particular de sua livre escolha, são razões suficientes para que se tenha por abalada de forma
inarredável a presunção juris tantum de veracidade que poderia emanar da declaração de hipossuficiência financeira trazida
com a inicial para a finalidade de obtenção do benefício da gratuidade de Justiça. Anoto, nesse particular, que é entendimento
pacífico nos Tribunais Superiores que a gratuidade de Justiça não se destina a conceder isenção de pagamento de custas
e despesas judiciais em favor de parte que, ainda que com algum esforço, tenha condições de arcar com tais débitos sem
prejuízo da manutenção regular de sua própria subsistência. Nesse sentido, mencione-se a título de exemplificação o julgado
abaixo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido instruído exclusivamente com declaração da própria pobreza Insuficiência para
a concessão ante a existência de elementos de convicção contrários Decisão mantida Recurso não provido.” (Relator Des.
Paulo Pastore Filho, j. 21.09.2005, V.U.). Em recente pronunciamento através da Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se pronunciou, acerca da concessão do benefício pretendido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de gratuidade formulado em Segundo Grau Possibilidade Não demonstração
do preenchimento dos requisitos pelo recorrente, no sentido de lhe ser concedido o benefício O benefício da assistência judiciária
gratuita para ser deferido, impõe ao requerente a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do
processo Inexistência nos autos de prova da insuficiência financeira Gratuidade de Justiça negada. (Agravo de Instrumento nº
7.157.751-4, São Paulo, Agravante: Paulo Freitas da Paixão; Agravado: Banco Itaú S./A.; Relator Des. Roberto Mac Cracken,
V.U., j. 30.08.2007 Destaquei). Daquele mesmo V. Acórdão transcreve-se, outrossim, o seguinte excerto, porque de extrema
pertinência: “Oportuno colacionar os comentários proferidos em caso análogo pelo Nobre e Culto Desembargador Doutor Walter
Fonseca: ‘Mesmo o art. 4º da Lei nº 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei 7.510/1986, dispondo que basta a simples
afirmação de pobreza para que a gratuidade judiciária seja concedida, a hierarquia piramidal legislativa impõe que, a partir da
promulgação da Constituição Federal de 1988, seja observado o mandamento contido no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta
Magna, isto é, há necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos’ (o destaque não está no original).’ No caso
em tela, verifica-se que o agravante apresentou declaração de pobreza (fls. 36). Todavia, nos autos, não há nenhuma prova
robusta acerca da efetiva escassez financeira do recorrente, valendo a oportunidade para deixar consignado que o valor da
prestação assumida pelo agravante beira aos R$ 3.000,00 mensais” Ante o exposto, traga a parte demandante para os autos
cópias das declarações de bens e direitos apresentadas ao fisco federal nos três últimos exercícios no prazo de dez dias,
mediante necessária emenda, ou recolha o valor das despesas pertinentes e da taxa judiciária incidente, pena de indeferimento
liminar. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP)
Processo 4005814-81.2013.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. F. dos R. - F. de A. dos R. - Vistos. Ante os termos
do documento de fls. 09, concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Visando a necessidade de bem atender e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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