TJSP 01/04/2014 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
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contestação é de 15 (quinze) dias e passará a fluir a partir da audiência supra designada, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDREA
MARIA PINCELLI FERLIN AMARO
Processo 4007926-23.2013.8.26.0320 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - R. T. - - N. C. L. dos S. - A. F. - Vistos. Concedo ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Fls. 31: recebo em emenda à inicial, procedendo
o cartório às devidas anotações quanto aos pólos da ação, excluindo-se Alessandro Faedo. Retifique-se a classe da ação, a
fim de constar “Investigação de Paternidade”. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: PATRICIA FAILLA CARNEIRO (OAB 233929/SP)
Processo 4007991-18.2013.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - DELFINA DE JESUS BARBOSA
CASTELLO - JOSE APARECIDO CASTELLO - Vistos. Retifique a inventariante a declaração renúncia da herança manifestada
nas primeiras declarações, observando o disposto no art. 1806 do Código Civil. Diante da impossibilidade da cessão gratuita
da meação do viúva em favor dos herdeiros do falecido nos próprios autos do inventário, eis que configura verdadeira doação,
que não se confunde com a renúncia à herança e que, portanto, deverá ser formalizada extrajudicialmente nos moldes da
legislação civil em vigor, apresente a inventariante novo plano de partilha, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, apresente
a inventariante, em igual prazo, certidão negativa de débito do imóvel inventariado. Int. - ADV: OCTAVIANO CANCIAN NETO
(OAB 237641/SP), DAVID FERNANDES VIDA DA SILVA (OAB 221829/SP), YURI MARQUES GIL (OAB 265536/SP)
Processo 4008115-98.2013.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - L. F. G. S. - R. dos S. S. - Vistos.
Concedo ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a
execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do
Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do §
2º do artigo 172 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANGELA MORGANA GOMES DA COSTA DUTRA
Processo 4008357-57.2013.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E. C. P. - R. P. - Vistos. Ante
os termos do documento de fls. 08, concedo à(o) requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Visando a necessidade de
bem atender e prestar um serviço célere, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 29 de abril de
2014, às 15:45 horas, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC)
desta Comarca, sito a RUA BARÃO DE CASCALHO, nº 237 CENTRO LIMEIRA SP. INTIMEM-SE as partes a comparecerem à
audiência, acompanhadas de advogado, ficando concedido, ao Sr. Oficial de Justiça, os benefícios do parágrafo 2º do artigo 172
do C.P.C. O pedido de fixação de alimentos provisórios será apreciado após a audiência supra. Cite-se o(a) requerido(a) para
os termos da presente ação, cientificando-o(a) que, caso não haja conciliação, a apresentação de eventual contestação deverá
ser feita na audiência de instrução a ser designada, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JULIANA NASCIMENTO SILVA FONSECA DOS
SANTOS (OAB 223441/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO SÉRGIO MENEZES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2014
Processo 0000013-58.2013.8.26.0320 (032.02.0130.000013) - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Construtora
Manara Ltda - Sf Formas para Construção Civil Ltda Epp - Intimação da procuradora do requerente a comparecer em Cartório
para retirar o mandado de levantamento expedido. - ADV: CARINA DIRCE GROTTA BENEDETTI (OAB 188688/SP)
Processo 0000575-67.2013.8.26.0320 (032.02.0130.000575) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.
M. E. - - B. M. E. - C. M. - Vistos. Ante os termos do documento de fls.63, concedo à executada os benefícios da justiça gratuita.
Acerca da justificativa de fls.58/78, manifestem-se os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público. Int. ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), GISELE BAPTISTA DO NASCIMENTO (OAB 322785/SP)
Processo 0000961-97.2013.8.26.0320 (032.02.0130.000961) - Divórcio Consensual - Dissolução - Rafael Mateus de
Souza Lamin e outro - Ante o exposto, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas na peça inicial, e julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, na forma da Lei. Arbitro os honorários do advogado nomeado aos requerentes em 100% da
Tabela de Honorários do Convênio PGE/OAB. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se certidão de
honorários e mandado de averbação, dele fazendo constar que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, A.T.N..
Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: ANTÔNIO
VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP)
Processo 0001129-36.2012.8.26.0320 (320.01.2012.001129) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º