TJSP 01/04/2014 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
1291
contestação apresentada pela requerida, no prazo de 15 dias. - ADV: LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP),
MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP)
Processo 1000882-61.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Jair Aparecido Loprete - À parte autora para se manifestar em 15 dias sobre a contestação apresentada. - ADV: MAIRA
ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP)
Processo 1000915-51.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios CLEUSA MARIA DE ALMEIDA - À parte autora para se manifestar em 15 dias sobre a contestação apresentada. - ADV: MAIRA
ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP)
Processo 1000920-73.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios CLEUSA MARIA DE ALMEIDA - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Á autora para se manifestar em relação a
contestação apresentada pela requerida, no prazo de 15 dias. - ADV: MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/
SP), LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP)
Processo 4000172-24.2013.8.26.0322 - Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo - Aderbal Zequini - Ante o
exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação e condeno a SUPERINTENDÊNCIA
DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN a recalcular a vantagem denominada quinquenio dos vencimentos a que tem direito
a parte autora, sobre o Prêmio Incentivo, bem como a pagar-lhe as diferenças que forem apuradas na fase de liquidação,
observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde cada lesão patrimonial, além de juros de mora, incidentes da
data da citação. Deverá, ainda, a ré apostilar os títulos, para reconhecimento de futuro do direito concedido. A sentença não está
sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Custas e honorários
advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do Preparo = R$
201,40 - ADV: FERNANDO QUINTELLA CATARINO (OAB 243796/SP), JOSIANE HIROMI KAMIJI (OAB 240224/SP)
LORENA
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ FABIANO CAMBOIM DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE RUBENS BENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2014
Processo 0000556-18.2014.8.26.0323 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - J. P. - M. P. M. e S. - Decisão - Interlocutória
- ADV: EDSON ALEXANDRE GOMES FERRAZ (OAB 266344/SP)
Processo 0000556-18.2014.8.26.0323 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - J. P. - M. P. M. e S. - Vistos. Recebo a denúncia
ofertada contra o réu MARCOS PAULO MOURA e SILVA, porquanto presentes indícios de autoria e prova da materialidade,
além dos requisitos do artigo 41 do Código Processo Penal. Cite-se o réu para que oferte resposta no prazo de 10 dias. O
Oficial de Justiça deverá indagá-lo se tem condições de constituir defensor ou se necessita que lhe seja nomeado defensor
dativo.Não apresentada defesa no prazo legal, ou se o réu não constituir defensor, oficie-se à OAB solicitando a indicação de
causídico, o qual desde já fica nomeado, sendo a ele concedida vista dos autos por 10 dias. Defiro o pedido formulado no item
II da manifestação Ministerial de fl. 44. Junte-se a FA e certidões em autos apartados. Nos termos do art. 399 do CPP, designo
audiência para oitiva de testemunhas e interrogatório das acusadas para o dia 02 de junho de 2014, às 13h30min. Ciência ao
Ministério Público. Int., req. e depreque-se, se necessário. A audiência designada restará prejudicada caso, apresentada a
resposta à acusação, verifique-se alguma das hipóteses de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP. Intime-se. ADV: EDSON ALEXANDRE GOMES FERRAZ (OAB 266344/SP)
Processo 0000556-18.2014.8.26.0323 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - J. P. - M. P. M. e S. - Mantenho a custódia
cautelar , adotando como razão de decidir, para não incorrer em tautologia, os fundamanetos expendidos na decisão dos
autos em apenso(fls.28/30) que converteu a prisão em flagrante em preventiva.Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDSON
ALEXANDRE GOMES FERRAZ (OAB 266344/SP)
Processo 0000679-16.2014.8.26.0323 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.
P. - L. L. B. F. - Intimando a Defensora de sua nomeação nos autos e da Audiência de Apresentação designada para o dia
27/05/2014, às 13:30 horas. - ADV: FELÍCIA DANIELA DE OLIVEIRA (OAB 210630/SP)
Processo 0001204-95.2014.8.26.0323 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ato Infracional - J. P. - P. H. da S. L.
- Acolho a manifestação da douta Promotoria de Justiça, fls. 16/17, que adoto como razões de decidir, para determinar o
arquivamento do presente feito, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, tendo em conta o fato
noticiado tratar-se de mera infração administrativa, mas não ilícito penal, à luz do atual Código de Trânsito Brasileiro, uma
vez que o seu artigo 309 dispõe que será crime a direção de veículo automotor gerando perigo de dano, ou seja, deveria
resultar em perigo concreto. Outrossim, defiro o pedido de liberação do veículo em favor de seu proprietário, expedindo-se e
providenciando-se o necessário, salvo no que toca a eventuais óbices administrativos, que deverão ser apreciados pela DD.
Autoridade Policial. Às anotações devidas, após arquivem-se na forma da lei. Ciência ao M.P. Intime-se - ADV: CLAUDIONOR
DA COSTA (OAB 288697/SP)
Processo 0001817-52.2013.8.26.0323 (032.32.0130.001817) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - J. P. - A. V. de J. R. - - L. C. da S. F. - - R. M. G. P. da S. - Vistos. A. V. DE J. R., L. C. DA S. F. e R. M. G. P.DA
S., já qualificados nos autos em epígrafe, foram representados pelo Ministério Público, valendo-se da atribuição que lhe é
conferida pelo art. 180, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática do ato infracional previsto no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06 c.c. o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal. Consta
na representação que no dia 14 de março de 2013, por volta das 17 horas, na Rua MMDC, nº 457, Bairro Vila Passos, nesta
cidade e comarca, os adolescentes, agindo em concurso e com unidade de desígnios, traziam consigo, para fins de tráfico, 04
(quatro) tubos de eppendorf, contendo cocaína, o que faziam sem autorização e em desacordo com a determinação legal e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º