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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 1510

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TJSP 01/04/2014 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

1510

defiro essa designação. A Serventia solicitará indicação dia e hora ao CEJUSC desta Comarca, por “email”. Com a resposta,
intimem-se as partes, por seus advogados, por meio de ato ordinatório, sobre o dia, hora e local da audiência de conciliação que
se realizará no CEJUSC local. Int. - ADV: MARIA LUCIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA (OAB 99083/SP), JAIR GONCALES
GIMENEZ (OAB 54244/SP)
Processo 4004925-43.2013.8.26.0348 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução DOMINGOS SAVIO FERREIRA BEZERRA - - MARIA RODRIGUES CAVALCANTI BEZERRA - HENCO EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUÇÕES LTDA. - Vistos. Foi designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 24 de abril de 2014, às 10.00
horas, a ser realizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Mauá, nas dependências do
Fórum da Comarca de Mauá, situado na Avenida João Ramalho, 111, Vila Noemia, Mauá,SP, devendo os patronos das partes
providenciarem os comparecimentos de seus respectivos constituintes, munidos de documentos de identificação oficial, original,
com foto. - ADV: MARIA LUCIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA (OAB 99083/SP), JAIR GONCALES GIMENEZ (OAB 54244/
SP)
Processo 4004927-13.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Celina Andrade Beil - SUL AMERICA
SEGURO SAUDE S.A. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, confirmando a medida
liminar, tornando definitiva a obrigação de fazer postulada pela autora. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas e
honorários de advogado da autora, arbitrados, a englobar a causa principal e também a cautelar, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos
termos do art. 20, § 4º, CPC. P.R.I.C. - ADV: MARCELO PIRES LIMA (OAB 149315/SP)
Processo 4005797-58.2013.8.26.0348 - Depósito - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento - KATIA REGINA SOARES DOS SANTOS - Posto isto, julgo procedente a ação de depósito para o fim de
determinar ao réu a efetuar, no prazo de vinte e quatro horas, a entrega do veículo alienado fiduciariamente ou o depósito do
valor equivalente em dinheiro (valor atual do veículo). Este Juízo, para o fim de esclarecer qual o “equivalente em dinheiro”
previsto em lei, acolhe o entendimento de que se trata do valor de mercado da coisa, limitado ao saldo devedor contratual:
“Como depositário, o réu está obrigado a restituir o próprio bem depositado, ou na impossibilidade, o valor atual de mercado
desse mesmo bem, limitado, obviamente, ao montante do saldo atualizado da dívida ainda em aberto, se esta for estimada em
quantia superior ao do próprio bem dado em garantia, facultado ao credor, nesta hipótese, a execução do remanescente. Como
conseqüência da não restituição da coisa ou do seu equivalente em dinheiro, estará o réu sujeito à prisão civil” (2º TAC-SP, Ap.
c/ Rev. 499.288 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. OSCAR FELTRIN - J. 21.10.97). Transitada em julgado, liquidado o saldo devedor por
cálculo do credor, expeça-se o mandado previsto no art. 904 do CPC, “caput”, na forma supra. Ressalva-se, desde já, ao autor,
a utilização da faculdade do art. 906 do CPC, se for o caso. O caso é de sucumbência da ré, razão pela qual fica condenada
ao pagamento de custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios do autor, que ora arbitro em dez por cento
sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, CPC). No entanto, a ré goza do benefício do art. 12 da Lei 1.060/50, aqui concedida
gratuidade. P.R.I. - ADV: GUSTAVO CORREIA LINAN (OAB 249848/SP), FABIO LISBOA (OAB 267137/SP), ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), MARA LÚCIA THOMAZ (OAB 204058/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELSO ROBERTO GOZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0226/2014
Processo 0002101-48.2014.8.26.0348 - Assistência Judiciária - Guarda - A. A. dos S. B. - S. A. B. - Vistos. Incidente de
impugnação a assistência judiciária indevidamente criado, já que se trata de contestação apresentada por curador especial
que deveria ter sido simplesmente juntada nos autos principais. Destarte, providencie a serventia a juntada da petição em
questão nos autos principais. Após, encaminhe-se este incidente ao distribuidor para cancelamento e tornem conclusos os autos
principais. Int. - ADV: MARCOS DE MARCHI (OAB 54046/SP), ED CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 244710/SP)
Processo 1000125-86.2014.8.26.0348 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R. G. L. - - R. L. F.
- FICAM INTIMADOS OS INTERESSADOS ACERCA DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE AVERBAÇÃO, DISPONÍVEL PARA
IMPRESSÃO NO PORTAL DO TJ/SP. - ADV: MARIO CESAR DE LIMA (OAB 269414/SP)
Processo 1000850-75.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. de C. B. E. de O. - R. E. de O.
- Vistos. Desentranhe-se e adite-se o mandado de citação para cabal cumprimento com os benefícios do artigo 172, § 2º, do
CPC. Quanto à citação com hora certa, cabe ao Sr. Oficial de Justiça verificar se é o caso de proceder a citação por tal forma,
conforme artigo 227 do CPC. Int. - ADV: EDUARDO BOSCARIOL RIGHETTI (OAB 209046/SP)
Processo 1001089-79.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F. de O. L. - F. F. L. - Vistos.
Desentranhe-se e adite-se o mandado de citação para cabal cumprimento com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC. Int. ADV: ELIA DE ARAUJO CARVALHO BUENO (OAB 94728/SP)
Processo 1002502-30.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. G. R. S. - R. de S. T. - Vistos.
Defiro a gratuidade processual. Fixo os alimentos provisórios, a partir da citação, em 40% do salário mínimo (artigo 4º da Lei
nº 5.478/68). Noto que não existe sequer indício de ser, o réu, músico profissional, tal como alegado na petição inicial. Designo
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24.07.2014, às 15.45 horas. Cite-se o réu (se requerido, com o
benefício do art. 172 à diligência) e intime-se o autor, a fim de que compareça a audiência, acompanhado por Advogado e
das respectivas testemunhas, três (03) no máximo, independentemente de prévia apresentação do rol (artigo 8º). O réu será
expressamente advertido de que seu não comparecimento ou a não apresentação de defesa, por Advogado, importará em
revelia, além de confissão a matéria de fato. Já a ausência dos autores, acarretará o arquivamento do feito (artigo 7º). Na
audiência, apresentada a defesa (se houver) e não havendo acordo, passar-se-á à instrução, se for o caso. Ciência ao MP. Int.
- ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1002507-52.2014.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. S. da S. - A. M. de A. da S. - Vistos. Designo
audiência de tentativa de conciliação, nos termos da Lei 968/49, para o dia 24 de julho p.f., às 16.15 horas. Cite-se na forma
requerida, anotando-se que o prazo para contestação, de 15 dias (CPC, art. 297), será contado a partir da data dessa audiência.
Deverá o(a) procurador(a) do autor(a) providenciar o comparecimento deste(a) a audiência. Int. - ADV: FABIO AUGUSTUS
BRITTO BORTOLLOTTE (OAB 195742/SP)
Processo 1002512-74.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Guarda - H. S. de G. - P. B. da S. Z. A. - Vistos. Concedo
gratuidade. Vista ao MP. - ADV: HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP)
Processo 1002514-44.2014.8.26.0348 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - G. A. da C. - - F. A.
V. - Vistos. Trata-se de pedido consensual de conversão de separação judicial em divórcio. Nos termos do art. 2º, “caput”, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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