TJSP 01/04/2014 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
1627
Processo 1001570-03.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Kauê Arranz Polimeno - Helcio
Yuji Umezaki - “Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do senhor oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Int.” - ADV:
SILAS ODILON IGNACIO (OAB 105589/SP)
Processo 1001603-27.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Seguro - ERLI DE MIRANDA CURSINO - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Diante da conexão existente entre os processos nº 1001603-27.2013.8.26.0361,
1000158-71.2013.8.26.0361, 1003673-17.2013.8.26.0361 e 1000513-81.2013.8.26.0361, nos termos do artigo 105 do CPC,
determino a reunião dos feitos, que passarão a tramitar exclusivamente nos autos nº 1000158-71.2013.8.26.0361. Já deferida
produção de prova pericial complementar nos autos nº 1000158-71.2013.8.26.0361, com a elaboração de quesitos por parte
de ERLI DE MIRANDA CURSINO e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e entrega de laudo
complementar, f. 308/313, manifestem-se a ré JULIO SIMOES LOGISTICA S/A, a litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL S/A, a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, os autores SINDICATO DOS PROFESSORES DE
MOGI DAS CRUZES e FUNDO DE BENEFÍCIOS DOS FUNCIONÁRIOS DA UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES acerca
dos laudos elaborados pelo Instituo de Criminalística, com a apresentação de eventuais quesitos complementares, no prazo de
10 dias. Referidas manifestações e eventuais quesitos deverão ser lançados nos autos nº 1000158-71.2013.8.26.0361. Proceda
a serventia ao apensamento dos autos, com as cautelas da lei. Intime-se. - ADV: EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/
SP), LAUDICIR ZAMAI JUNIOR (OAB 195053/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), WALTER
VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP)
Processo 1002028-20.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Moveton - Empilhadeiras,
Guindastes e Equipamentos Ltda - TRANSMAQ TRANSPORTES DE MÁQUINAS E REMOÇÕES INDUSTRIAIS LTDA ME - Visto.
Consta dos autos que a autora requereu o diferimento da taxa judiciária ao final da lide, com base no parágrafo único do art. 8º
da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003. Artigo 8º - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em
até 30 (trinta) dias. Parágrafo único - O recolhimento da diferença da taxa será diferido para final quando comprovada, por meio
idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, no prazo referido no “caput” deste artigo. Como se
depreende, o referido parágrafo trata do diferimento da “diferença da taxa judiciária para final” somente na hipótese do valor da
causa ser “alterado para mais”, o que não é o caso da presente ação. O artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, trata
dos casos de diferimento das custas para final da lide nas seguintes condições: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será
diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira
do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação
de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental;
IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas
jurídicas. Tal artigo e seus incisos demonstram que os casos de diferimento das custas são taxativos e estão condicionados à
comprovação da impossibilidade do requerente. Ou seja, o diferimento somente pode ser admitido nas ações indicadas no art.
5º, e mesmo assim, se comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade de seu recolhimento, o que não ocorre
com a presente ação. Desse modo indefiro o pedido de pagamento da taxa judiciária ao final do processo, devendo o requerente
recolher a taxa no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo Civil), bem como
providenciar o recolhimento da despesa da citação pela via postal (FEDTJ 120-1), em 05 dias. Int. - ADV: UMBERTO DE BRITO
(OAB 178509/SP)
Processo 1002225-09.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Condomínio Residencial Topázios Caio Martins Collado - - Mariana Martins Collado - Vistos. Petição retro: Manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: OSMAR
CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 171745/SP), EDSON COLLADO DE BRITO GOMES (OAB 159410/SP)
Processo 1002323-57.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADRIANA DE LIMA - Vistos. Trata-se de petição inicial, onde consta
que o(a) requerente possui sede em São Paulo SP., e o(a) requerido(a) possui domicílio e residência sob a jurisdição do
Foro Distrital de Brás Cubas, cuja competência é absoluta. “Competência Conflito Varas Sede e Distrital da mesma comarca
Natureza absoluta Hipótese de competência de Juízo e não de foro - Legitimidade da declinação de ofício Conflito procedente
e competente o Juízo suscitante” (Conflito de Competência nº 23.921 São Paulo- Câmara Especial Relator: Dirceu de Mello
08.02.96 LEX 262/182). “O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que a distribuição de competências entre
foros central e regional/distrital da mesma Comarca é de caráter funcional e, por isso, absoluto”. Desse modo, o presente feito
não pode ser processado neste Foro. Pois a opção do ajuizamento da presente ação neste Foro não se enquadra às hipóteses
legais. Na verdade, não se pode facultar à parte o direito de escolher o foro de sua demanda principio do juiz natural. Portanto,
considerando que a competência das Varas Distritais é absoluta por estar relacionado a critério funcional e não territorial
(pois se trata de competência entre foros e não entre juízos), de rigor a remessa “ex-officio” dos autos à Vara Distrital de Brás
Cubas, local de domicílio e residência do requerido. Desta forma, tendo em vista a certidão do distribuidor, encaminhem-se os
autos ao distribuidor para as devidas anotações. Após, remetam-se ao Foro Distrital de Brás Cubas. Destarte, caso não seja o
entendimento do(a) MM. Juiz(a) da Vara Distrital de Brás Cubas, deverá o(a) mesmo(a) suscitar eventual conflito negativo de
competência. Int. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1002338-26.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - MARIA DO CARMO FERNANDES ZILDA PEDROSO FROES - Vistos. Cite-se o réu para que responda aos termos desta ação no prazo legal de 15 (quinze) dias,
sob pena de revelia e confissão. Ficam concedidos ao oficial de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo
2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário normal. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de
citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
Processo 1002351-25.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Seguro - Gilmar Claudio da Silva - Federal de Seguros S/A
- Vistos. Trata-se de petição inicial, onde consta que o(a) requerente possui sede em São Paulo SP., e o(a) requerido(a) possui
domicílio e residência sob a jurisdição do Foro Distrital de Brás Cubas, cuja competência é absoluta. “Competência Conflito
Varas Sede e Distrital da mesma comarca Natureza absoluta Hipótese de competência de Juízo e não de foro - Legitimidade
da declinação de ofício Conflito procedente e competente o Juízo suscitante” (Conflito de Competência nº 23.921 São PauloCâmara Especial Relator: Dirceu de Mello 08.02.96 LEX 262/182). “O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu
que a distribuição de competências entre foros central e regional/distrital da mesma Comarca é de caráter funcional e, por
isso, absoluto”. Desse modo, o presente feito não pode ser processado neste Foro. Pois a opção do ajuizamento da presente
ação neste Foro não se enquadra às hipóteses legais. Na verdade, não se pode facultar à parte o direito de escolher o foro
de sua demanda principio do juiz natural. Portanto, considerando que a competência das Varas Distritais é absoluta por estar
relacionado a critério funcional e não territorial (pois se trata de competência entre foros e não entre juízos), de rigor a remessa
“ex-officio” dos autos à Vara Distrital de Brás Cubas, local de domicílio e residência do requerido. Desta forma, tendo em vista
a certidão do distribuidor, encaminhem-se os autos ao distribuidor para as devidas anotações. Após, remetam-se ao Foro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º