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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 1657

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TJSP 01/04/2014 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

1657

de telefonia celular, órgãos de crédito, IIRGD, Junta Comercial, Detran, outros órgãos públicos e privados não submetidos a
sigilo), devendo instruir seu requerimento com cópia da presente decisão-alvará e mencionar que eventual resposta deverá ser
encaminhada diretamente a este Juízo. Somente após, em caso de recusa comprovada e esgotados as tentativas de localização,
apreciarei o pedido em tela. Int. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1007438-93.2013.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - DANIEL RODRIGUES
CARDOSO - - YOLANDA CARDOSO DA SILVA - - DAVID RODRIGUES CARDOSO - - RUTH RODRIGUES LEMES FERNANDES
- VISTOS. I - Falta vir para os autos as declarações de inexistência de bens, como determinado a fls.39, parte final. Int. - ADV:
MARCELO TARCISIO DOS SANTOS (OAB 204965/SP)
Processo 1007957-68.2013.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Lucia Lugobone Sevali - - Priscila
Lugobone Sevali Mullich - - Danilo Lugobone Sevali - - Jacques Roberto Mullich - VISTOS. I - Considerando que já houve
recolhimento do imposto causa-mortis, defiro a expedição do alvará requerido, com relação ao veículo. II - Venham para os
autos as certidões negativas fiscais estadual, municipal e federal. III - Esclareça a inventariante os quinhões mencionados na
partilha com relação ao imóvel, ante os herdeiros apresentados. Int. - ADV: EVERALDO CARLOS DE MELO (OAB 93096/SP)
Processo 1008518-92.2013.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - S. N. C. - - G. dos S. C. - VISTOS. I - Expeçase o respectivo ofício de capeamento do mandado de averbação ao Juízo da Corregedoria do Registro Civil de Suzano e,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANILLO DO AMARAL LIRA (OAB 331298/SP)
Processo 1008610-70.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Revisão - L. R. M. - - G. B. M. - W. R. M. - VISTOS.
I - Certidão de objeto e pé retro requerida pelo M.P. (na forma requerida), requisite-se por email. Int. - ADV: LUCIANA YUMIE
INOUE (OAB 246740/SP), JOAQUIM RODRIGUES GUIMARAES (OAB 65979/SP)
Processo 1008718-02.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Revisão - E. T. M. - VISTOS. I - Expeça-se mandado
de citação na forma retro requerida, observando-se o rito ordinário. II - Oportunamente, deliberarei quanto a designação de
audiência de conciliação. Int. - ADV: MARIA JOSE CINTA (OAB 103488/SP)
Processo 1008764-88.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Revisão - C. J. dos S. J. - Certifico e dou fé que a r.
Sentença foi devidamente registrada junto ao sistema e, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): * Em caso de apresentação de recurso de apelação, (caso a parte
não seja beneficiária da assistência judiciária) deverá ser recolhida a importância de R$ 158,14 (guia GARE-DR, código 230-6),
referente ao preparo, dispensado o recolhimento referente ao porte de remessa e retorno dos autos, em razão do Provimento
nº 2.041/2013 do CSM, artigo 2º, parágrafo 2º, por se tratar de remessa eletrônica. - ADV: JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO
(OAB 177555/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 1008812-47.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. L. B. - E. C. - AO AUTOR: PARA QUE SE
MANIFESTE EM REPLICA.* - ADV: MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP), ROSELI APARECIDA DE CAMPOS
BERALDO (OAB 168263/SP)
Processo 1009105-17.2013.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - V. O. da S. - VISTOS. Trata-se de ação de interdição.
Primeiro, a parte autora é mãe da parte requerida, conforme fls. 07. Ainda, a parte requerente deverá informar sobre bens em
nome do interditando. Em cognição sumária, revelada a alegada incapacidade civil absoluta conforme documento médico de fls.
10, DEFIRO à parte requerente a curatela provisória de Laudemir Pereira da Silva Junior. Lavre-se termo. Atento à revelação de
eventual dificuldade do interditando, por ora, antecipo a perícia médica, sendo que após apreciarei a necessidade de realização
do interrogatório. Cite-se a parte requerida, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de cinco dias. Oficiese ao IMESC para realização da perícia médica. Int. - ADV: LEILA MARIA RAMALHO LEAL DE LIMA (OAB 42442/SP)
Processo 1009982-54.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. R. C. - Certifico e dou fé que procedi o r.
Despacho junto ao sistema e, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): * Em caso de apresentação de recurso de apelação, (caso a parte não seja beneficiária da
assistência judiciária) deverá ser recolhida a importância de R$ 100,70 (guia GARE-DR, código 230-6), referente ao preparo,
dispensado o recolhimento referente ao porte de remessa e retorno dos autos, em razão do Provimento nº 2.041/2013 do CSM,
artigo 2º, parágrafo 2º, por se tratar de remessa eletrônica. - ADV: AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON NORIO CHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2014
Processo 0003457-10.2013.8.26.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J. C. A. da S. - VISTOS. I - Reiterese a intimação, com urgência, ressaltando-se que - em se tratando de procedimento em fase inicial do processo e de diligências
que deveriam ter sido instruídas desde a a inicial - desnecessário será a intimação pessoal a que alude o artigo 267, III, do CPC,
resultando na extinção imediata. Int. - ADV: APARECIDO DOS SANTOS TONAN (OAB 166200/SP)
Processo 1000053-60.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - E. P. G. - VISTOS. I - Defiro
a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. II - Cumpra a Serventia os itens IV e V de fls.91. Int. - ADV: ANTONIO SILVIO
ANTUNES PIRES (OAB 54810/SP)
Processo 1000402-63.2014.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F. F. M. - AO AUTOR: PRAZO DE
05 DIAS - DEFERIDO.* - ADV: ALESSANDRA FRANCO MURAD (OAB 152716/SP), CARLA FESTA STUKAS CARVALHO (OAB
192052/SP)
Processo 1000436-38.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - S. E. M. P. - G. N. M.
P. - VISTOS. I - Indefiro a gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela. A regra preconizada pelo art. 4º
da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe como pressuposto para a
assistência judiciária a comprovação da insuficiência de recursos, tanto mais porque importa em renúncia tributária. Aliás,
“para sua concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício.
Mostra-se necessária a demonstração desse estado” e isso até porque a “gratuidade do processo não é imprescindível à
observância da garantia constitucional de acesso à Justiça”. Não basta pois a argüição genérica. O mínimo que se espera é a
indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica
correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. II Cumpre registrar que “o
beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto” razão pela qual “não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade
á comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se
tratar de pessoa pobre”. Bem por isso, “Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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