Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 1715

  1. Página inicial  > 
« 1715 »
TJSP 01/04/2014 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

1715

Fundamento e decido. Esta lide comporta julgamento antecipado (art. 33 da Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a questão
é mais de direito e os documentos são suficientes para a decisão, sem a necessidade da prova oral. Refuta-se a preliminar de
falta de interesse de agir, porque existe necessidade na intervenção jurisdicional, e o meio eleito para isso está respaldado pela
legislação processual, em termos abstratos. No mérito, o pedido não procede. Vejamos. No final de 2013, o Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.251.331-RS) definiu alguns parâmetros para a aferição de abuso nas tarifas embutidas em contratos bancários,
ainda que de forma meio confusa. Em suma, apenas as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) foram
vedadas, nos contratos posteriores a 2008. Permanece legítima a cobrança da tarifa de cadastro e o repasse do IOF. Note-se
que, no presente caso (fls. 4) foram autorizados os pagamentos acessórios de: 1. IOF; 2. Tarifa de cadastro; 3. Tarifa de serviço
de terceiro, 4.Registro de contrato, o que é permitido pelo Banco Central, e pela jurisprudência. Além disso, outras tarifas, que
não sejam vedadas, expressamente, pelo CMN, também, podem ser cobradas, porque correspondem a serviços, efetivamente,
prestados. Os juros seguem a taxa de mercado. Como se sabe, o STJ é a Corte superior encarregada da uniformização da
interpretação da legislação federal em todo o território nacional, e não faria sentido manter decisões divergentes em primeiro
grau. A coerência da ordem jurídica, entendida como um sistema estruturado sobre tribunais e recursos, demonstra que a
decisão judicial não deve ser apenas um “projeto de decisão”, que necessita sempre da apreciação do tribunal para que possa
produzir efeitos na vida do cidadão. A partir da previsibilidade das decisões dos tribunais, as partes ficam desestimuladas a
acessar o segundo grau, o que dá mais coerência e força às decisões de primeiro grau. O respeito à hierarquia é outro aspecto
positivo da obediência aos precedentes, porque não existe sistema estruturado em níveis que possa desprezá-lo. Como se
sabe, no momento em que o juiz deixou de ser a boca da lei, e passou a ser a boca do direito ou de alguém que confere feição
ao direito, fica claro que a produção normativa também deriva do Poder Judiciário. Em verdade, o simples dever de fundamentação
não garante a imparcialidade, na medida em que permite decisões díspares a casos iguais; o sistema estimula o arbítrio e a
parcialidade. O respeito aos precedentes permite, outrossim, a possibilidade de orientação jurídica. O cidadão, por óbvio,
necessita saber o que esperar do Judiciário. Num sistema que respeita precedentes a orientação jurídica se torna factível,
permitindo-se a racionalização das expectativas do mercado e a otimização da economia. Não se perca de vista, por outro giro,
o desestímulo à litigância, porque a previsibilidade das decisões judiciais dissuade a propositura de demandas. O favorecimento
de acordos é um dos aspectos mais interessantes da cultura dos precedentes. Isso ocorre porque, para chegarem ao acordo, as
partes devem estar em situação em que suas vantagens e desvantagens possam ser claramente conhecidas e objetivamente
negociadas. E o acordo, razão maior da existência dos Juizados Especiais. Assim, diversamente da petição inicial, as tarifas
estão de acordo com o contrato, não se tratando de algo abusivo, porque foi firmado mediante adesão, estando os padrões de
acordo com as leis consumeristas. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS
ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior
à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS,
julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei
4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de
juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo
CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras
era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela
prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem
efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a
transparência da política de preços adotada pela instituição.” 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas
em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão
de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de
forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é
permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a
caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera
remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa
de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e
informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura
de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo
ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução
4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF)
por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos
do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96)
era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo
legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para
o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente
provido. (Resp n° 1.251.331-RS (2011/0096435-4), Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção STJ, j. 28 de agosto de
2013)”. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Não são devidas verbas de sucumbência, e fica deferida a JG para
fins recursais. P. R. I. - (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$ 201,40; VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$
29,50). - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
(OAB 12199/SP)
Processo 3006485-92.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - SANDRO VICTOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo