TJSP 01/04/2014 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
1715
Fundamento e decido. Esta lide comporta julgamento antecipado (art. 33 da Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a questão
é mais de direito e os documentos são suficientes para a decisão, sem a necessidade da prova oral. Refuta-se a preliminar de
falta de interesse de agir, porque existe necessidade na intervenção jurisdicional, e o meio eleito para isso está respaldado pela
legislação processual, em termos abstratos. No mérito, o pedido não procede. Vejamos. No final de 2013, o Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.251.331-RS) definiu alguns parâmetros para a aferição de abuso nas tarifas embutidas em contratos bancários,
ainda que de forma meio confusa. Em suma, apenas as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) foram
vedadas, nos contratos posteriores a 2008. Permanece legítima a cobrança da tarifa de cadastro e o repasse do IOF. Note-se
que, no presente caso (fls. 4) foram autorizados os pagamentos acessórios de: 1. IOF; 2. Tarifa de cadastro; 3. Tarifa de serviço
de terceiro, 4.Registro de contrato, o que é permitido pelo Banco Central, e pela jurisprudência. Além disso, outras tarifas, que
não sejam vedadas, expressamente, pelo CMN, também, podem ser cobradas, porque correspondem a serviços, efetivamente,
prestados. Os juros seguem a taxa de mercado. Como se sabe, o STJ é a Corte superior encarregada da uniformização da
interpretação da legislação federal em todo o território nacional, e não faria sentido manter decisões divergentes em primeiro
grau. A coerência da ordem jurídica, entendida como um sistema estruturado sobre tribunais e recursos, demonstra que a
decisão judicial não deve ser apenas um “projeto de decisão”, que necessita sempre da apreciação do tribunal para que possa
produzir efeitos na vida do cidadão. A partir da previsibilidade das decisões dos tribunais, as partes ficam desestimuladas a
acessar o segundo grau, o que dá mais coerência e força às decisões de primeiro grau. O respeito à hierarquia é outro aspecto
positivo da obediência aos precedentes, porque não existe sistema estruturado em níveis que possa desprezá-lo. Como se
sabe, no momento em que o juiz deixou de ser a boca da lei, e passou a ser a boca do direito ou de alguém que confere feição
ao direito, fica claro que a produção normativa também deriva do Poder Judiciário. Em verdade, o simples dever de fundamentação
não garante a imparcialidade, na medida em que permite decisões díspares a casos iguais; o sistema estimula o arbítrio e a
parcialidade. O respeito aos precedentes permite, outrossim, a possibilidade de orientação jurídica. O cidadão, por óbvio,
necessita saber o que esperar do Judiciário. Num sistema que respeita precedentes a orientação jurídica se torna factível,
permitindo-se a racionalização das expectativas do mercado e a otimização da economia. Não se perca de vista, por outro giro,
o desestímulo à litigância, porque a previsibilidade das decisões judiciais dissuade a propositura de demandas. O favorecimento
de acordos é um dos aspectos mais interessantes da cultura dos precedentes. Isso ocorre porque, para chegarem ao acordo, as
partes devem estar em situação em que suas vantagens e desvantagens possam ser claramente conhecidas e objetivamente
negociadas. E o acordo, razão maior da existência dos Juizados Especiais. Assim, diversamente da petição inicial, as tarifas
estão de acordo com o contrato, não se tratando de algo abusivo, porque foi firmado mediante adesão, estando os padrões de
acordo com as leis consumeristas. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS
ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior
à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS,
julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei
4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de
juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo
CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras
era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela
prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem
efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a
transparência da política de preços adotada pela instituição.” 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas
em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão
de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de
forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é
permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a
caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera
remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa
de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e
informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura
de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo
ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução
4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF)
por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos
do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96)
era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo
legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para
o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente
provido. (Resp n° 1.251.331-RS (2011/0096435-4), Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção STJ, j. 28 de agosto de
2013)”. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Não são devidas verbas de sucumbência, e fica deferida a JG para
fins recursais. P. R. I. - (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$ 201,40; VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$
29,50). - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
(OAB 12199/SP)
Processo 3006485-92.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - SANDRO VICTOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º