TJSP 01/04/2014 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
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DE OLIVEIRA - CLAUDIA REGINA PIRES - Vistos. Para a realização de penhora on line é necessário informar o CPF da
requerida, portanto expeça-se mandado de penhora. Int. - ADV: DJALMA CORDEIRO LUIZ
Processo 4000306-28.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leonara
Mariano Ferreira - - Leandro Rogério Ferreira - Laerte Choqueta - Vistos. Face a notícia da liquidação do débito, arquivem-se.
Int. - ADV: MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO (OAB 265929/SP)
Processo 4000379-97.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSE
ARMANDO DA SILVEIRA - BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - Vistos. Tendo em vista o julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.252331/RS e n. 1.255.573, apresente o(a) requerente, em 10(dez) dias, eventual réplica a contestação apresentada. Int. ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), MICHELLE MENEZES LUCAS (OAB 265434/SP)
Processo 4000768-82.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DAMIAO
ALVES FIDELIS - Crediare S/A - Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Arquivem-se. Int. - ADV: SULIVAN REBOUCAS
ANDRADE (OAB 149336/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 4000803-42.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Olhos de Gata Moda Íntima
Confecções Ltda ME - Kelly Cristina Rodrigues da Silva - Vistos. Fica desconsiderada a petição de fls. 37. Defiro a penhora “on
line”. Não havendo bloqueio de valor suficiente para garantir a execução, manifeste-se o (a) requerente em 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 4000884-88.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MOACIR TAVARES DA COSTA
- JOSE CARLOS CORBON - Vistos. Fica revogada a realização de penhora on line. Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Decorrido o prazo suspensivo, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 4000924-70.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - JD Queiróz Informática
ME - Roberto Jesus Batista Souza - Vistos. Providencie-se a pesquisa no RENAJUD. Confirmando a propriedade do veículo em
nome do (a) executado (a), expeça-se o necessário para penhora e bloqueio do mesmo. Int. - ADV: MARIA AMELIA MARCHESI
TUDISCO (OAB 265929/SP), DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 4001051-08.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Paulo Roberto Zentil
- Neluana Ketelin Dorigon - Vistos. Com efeito, o autor deixou de se manifestar nos autos, apesar de devidamente intimado e,
houve sentença condenatória nos autos. Ainda que destruído o processo a execução poderá ser efetivada, extraindo-se, para
esse fim, relatório do processo cadastrado no sistema informatizado oficial ou certidão da ficha memória arquivada, observandose o valor do débito atualizado. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO (OAB 265929/
SP), DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 4001161-07.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - JOÃO
BATISTA PAES FILHO - Banco Santander Brasil Sa - - MAHLE METAL LEVE SA - Vistos. Arquivem-se. Int. - ADV: BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 4001190-57.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato JOAO BATISTA CORREA - HSBC FINANCE (BRASIL) S.A - BANCO MULTIPLO - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e
decido. Esta lide comporta julgamento antecipado (art. 33 da Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a questão é mais de
direito e os documentos são suficientes para a decisão, sem a necessidade da prova oral. Refuta-se a preliminar de incompetência
deste Juízo, pois a aferição de encargos abusivos é simples, e pode ser feita no âmbito dos juizados especiais, independentemente,
de qualquer perícia contábil. No mérito, o pedido não procede. Vejamos. No final de 2013, o Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.251.331-RS) definiu alguns parâmetros para a aferição de abuso nas tarifas embutidas em contratos bancários, ainda que de
forma meio confusa. Em suma, apenas as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) foram vedadas, nos
contratos posteriores a 2008. Permanece legítima a cobrança da tarifa de cadastro e o repasse do IOF. Note-se que, no presente
caso (fls. 12) foram autorizados os pagamentos acessórios de: 1. Tarifa de cadastro; 2. Tarifa de avaliação de bem; 3. Gravame,
4. Registro no Detran, o que é permitido pelo Banco Central, e pela jurisprudência. Além disso, outras tarifas, que não sejam
vedadas, expressamente, pelo CMN, também, podem ser cobradas, porque correspondem a serviços, efetivamente, prestados.
Os juros seguem a taxa de mercado. Como se sabe, o STJ é a Corte superior encarregada da uniformização da interpretação da
legislação federal em todo o território nacional, e não faria sentido manter decisões divergentes em primeiro grau. A coerência
da ordem jurídica, entendida como um sistema estruturado sobre tribunais e recursos, demonstra que a decisão judicial não
deve ser apenas um “projeto de decisão”, que necessita sempre da apreciação do tribunal para que possa produzir efeitos na
vida do cidadão. A partir da previsibilidade das decisões dos tribunais, as partes ficam desestimuladas a acessar o segundo
grau, o que dá mais coerência e força às decisões de primeiro grau. O respeito à hierarquia é outro aspecto positivo da
obediência aos precedentes, porque não existe sistema estruturado em níveis que possa desprezá-lo. Como se sabe, no
momento em que o juiz deixou de ser a boca da lei, e passou a ser a boca do direito ou de alguém que confere feição ao direito,
fica claro que a produção normativa também deriva do Poder Judiciário. Em verdade, o simples dever de fundamentação não
garante a imparcialidade, na medida em que permite decisões díspares a casos iguais; o sistema estimula o arbítrio e a
parcialidade. O respeito aos precedentes permite, outrossim, a possibilidade de orientação jurídica. O cidadão, por óbvio,
necessita saber o que esperar do Judiciário. Num sistema que respeita precedentes a orientação jurídica se torna factível,
permitindo-se a racionalização das expectativas do mercado e a otimização da economia. Não se perca de vista, por outro giro,
o desestímulo à litigância, porque a previsibilidade das decisões judiciais dissuade a propositura de demandas. O favorecimento
de acordos é um dos aspectos mais interessantes da cultura dos precedentes. Isso ocorre porque, para chegarem ao acordo, as
partes devem estar em situação em que suas vantagens e desvantagens possam ser claramente conhecidas e objetivamente
negociadas. E o acordo, razão maior da existência dos Juizados Especiais. Assim, diversamente da petição inicial, as tarifas
estão de acordo com o contrato, não se tratando de algo abusivo, porque foi firmado mediante adesão, estando os padrões de
acordo com as leis consumeristas. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
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