TJSP 01/04/2014 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
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Processo 0000543-17.2013.8.26.0238 (023.82.0130.000543) - Procedimento Ordinário - Concessão - Takeci Matunaga Instituto Nacional do Seguro Social - Despacho - Genérico - ADV: LUCIA HELENA FLORIANO (OAB 77509/SP), WAGNER
ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP)
Processo 0000543-17.2013.8.26.0238 (023.82.0130.000543) - Procedimento Ordinário - Concessão - Takeci Matunaga Instituto Nacional do Seguro Social - oFÍCIO INFORMANDO A MPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO..fLS. 85/91, MANIFESTE-SE
SOBRE O CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS. - ADV: WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP), LUCIA HELENA
FLORIANO (OAB 77509/SP)
Processo 0000687-54.2014.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R. S. - J. P. L. da S. - Proc.
272/14 Vistos. Chamei os autos à conclusão. Emende a autora a inicial para constar no polo passivo a filha do de cujus. - ADV:
VILMA DE CAMARGO SILVA (OAB 143325/SP)
Processo 0000742-78.2009.8.26.0238 (238.01.2009.000742) - Procedimento Ordinário - Água e/ou Esgoto - Companhia de
Saneamento Basico do Estado de São Paulo Sabesp - Luiz Antonio Falci - Vistos. 1) Diante da manifestação da exequente (fl.
201, JULGO EXTINTA, por sentença, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente execução
de sentença proposta por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, contra Luiz Antonio Falci,
condenando o executado ao pagamento de eventuais custas em aberto. 2) Providencie o exequente a retirada de cartório do
mandado de levantamento já expedido. 3) Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas em aberto, se houver, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: HAROLDO SUGIYAMA (OAB 217620/SP), MARISA APARECIDA
CANTAGALLO (OAB 74872/SP), ANUNCIA MARUYAMA (OAB 57545/SP), GREGORI GODA (OAB 229249/SP), JOSÉ LUIZ DE
MORAES CASABURI (OAB 189812/SP), MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO (OAB 149848/SP)
Processo 0000755-43.2010.8.26.0238 (238.01.2010.000755) - Procedimento Ordinário - Jose Carlos Antonio Caetano Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ofício da Previdência informando a implantação do benefício. - ADV: ROSE MARY
SILVA MENDES HASHIMOTO (OAB 106533/SP), WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP), DANIEL DE FREITAS
TRIDAPALLI (OAB 210142/SP)
Processo 0000918-18.2013.8.26.0238 (023.82.0130.000918) - Procedimento Ordinário - Concessão - Benedita Aparecida
Godinho dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Perícia agendada para o dia 30/04/2014 às 9:00 horas, no
consultório médico com endereço na Rua Duque de Caxias , n160, São Roque.Devendo a procuradora da autora providenciar
o seu comparecidmento na perícia. - ADV: PATRÍCIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS (OAB 284271/SP), WAGNER
ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP)
Processo 0000981-43.2013.8.26.0238 (023.82.0130.000981) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - B.
do C. da P. - V. A. de J. - Vistos. Em breve síntese, aduziu a Autora ter sido companheira do Réu por aproximadamente 18
anos, com o advento de quatro filhos e a aquisição de imóvel descrito na exordial. Pediu o reconhecimento da união estável e a
partilha igualitária do bem. Juntou documentos de fls. 06/23. Infrutífera a conciliação (fls. 33), citado (fls. 32), o Réu apresentou
contestação de fls. 37/39, na qual, preliminarmente, reconheceu a união estável com a Autora e, no mérito, aduziu ter adquirido
os direitos sobre o imóvel um ano e meio antes. Pediu a procedência parcial dos pedidos. Juntou documentos de fls. 40/46.
A autora especificou provas (fls. 56). É o relatório do necessário. Fundamento e passo a decidir. O feito comporta julgamento
imediato, eis que despicienda a produção de outras provas acerca da matéria de fato litigiosa, nos moldes do art. 330, inciso
I, do Código de Processo Civil. Em primeiro plano, no mérito, porque do cerne da lide se trata, forçosa a declaração de união
estável das partes desde 1994 até 2012, por aproximadamente 18 anos, tendo em conta o reconhecimento do pedido pelo
Réu em contestação. Outrossim, resta decidir quanto ao pedido de partilha do imóvel, avaliado pela Autora em R$ 80.000,00.
Inicialmente, tem-se que os negócios jurídicos com valor superior a dez salários mínimos não são passíveis de comprovação
por meio de produção de prova exclusivamente testemunhal, dada regra inserta no art. 401 do Código de Processo Civil.
Neste lanço, em que pese a especificação de provas apresentada oportunamente pela Autora, é certo que a aquisição da
coisa não poderia ser pro ela provada exclusivamente com a oitiva de testemunhas e com o depoimento pessoal do Réu,
sendo inútil da produção de prova oral na espécie. Mais a mais, a Autora tão somente anexou duas fotos atuais do imóvel no
processo, as quais não são sequer início de prova documental da aquisição da propriedade afirmada, declarou na exordial que
os documentos relativos ao bem estariam todos em poder do Réu e deixou de requerer em tempo a exibição deles em Juízo,
razão pela qual não se mostra útil ao feito a produção de outras provas documentais - observando-se que essa prova estaria,
ainda, preclusa, eis que indispensável sua juntada com a petição inicial. Nesse sentido: “(...) Preliminar de cerceamento de
defesa rejeitada: como destinatário da prova, pode o juiz indeferir a que julgar desnecessária ao deslinde da controvérsia, a
teor do artigo 130 do Código de Processo Civil. Matéria que, ademais, não pode ser comprovada por prova exclusivamente
testemunhal (art. 401 do CPC c.c. art. 227 do Código Civil). (...)” (TJSP, Apel. 0112454-31.2011.8.26.0100, Relator(a): Mourão
Neto, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/03/2014). De outro prisma,
o Réu juntou com a contestação instrumento particular que documenta a aquisição da coisa exclusivamente por ele, ainda
em 29/07/1993, data anterior a união estável reconhecida pelo Réu tal como alegada pela Autora, ao que se acrescenta não
haver suspeição sobre essa prova documental juntada (vide fls. 41/43). Destarte, a Autora não se desincumbiu do modo devido
do ônus da prova que lhe competia, restando não comprovado o direito afirmado por ela de meação da imóvel litigioso, de
forma que a procedência parcial dos pedidos formulados é medida que se impõe. Por conseguinte e por todo o mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, ao DECLARAR a união estável
das partes por aproximadamente dezoito anos, entre os idos de 1.994 e 2.012, bem como para DECLARAR inexistente o
direito de meação sobre o imóvel descrito na petição inicial, com fulcro no art. 269, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca experimentada, registrado o reconhecimento do pedido pelo Réu, cada uma das partes arcará
com metade custas e despesas do processo, assim como responderá pelos honorários de seus advogados, concedidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita para as partes. Transitada em julgado a presente, expeça-se certidão de honorários
aos conveniados junto a DPSP, pelo valor máximo da tabela, a ser retirada por meio de impressão em sítio eletrônico próprio,
seguindo-se o arquivamento destes autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: GILBERTO DAVID DAGHUM (OAB 70828/
SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP)
Processo 0001028-17.2013.8.26.0238 (023.82.0130.001028) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Jeremias Siqueira Pereira - Assembleia de Deus Regional 02 Ibiúna - Vistos. Fls. 104/109: designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 09 de junho p.f., às 14h45’. Prejudicada ou frustrada a conciliação, tornem os autos conclusos
para saneamento do feito. Intimem-se. - ADV: EMERSON ANDRE DA SILVA (OAB 139174/SP), FRANCINE MARIA CARREIRA
MARCIANO DE SOUZA (OAB 187005/SP), ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), SUSI FABIANE AMORIM COELHO
(OAB 132625/SP)
Processo 0001274-13.2013.8.26.0238 (023.82.0130.001274) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Espécies de Contratos - Fatima Aparecida Domingues - João Marcos Oliveira Barbosa - Vistos. Trata-se de ação de despejo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º