TJSP 01/04/2014 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
19
por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança de aluguéis e acessórios decorrentes da locação proposta por FATIMA
APARECIDA DOMINGUES em face de JOÃO MARCOS OLIVEIRA BARBOSA, por meio da qual alegou, em síntese, ter alugado
ao requerido os imóveis da Rua Benjamin Constant, n° 33 e 37, centro, Ibiúna, pelo prazo de três anos, tendo como termo inicial
a data de 1° de outubro de 2011 e termo final a de 1° de outubro de 2014, pelo aluguel mensal inicial de R$ 2.300,00 (dois mil e
trezentos reais), sendo que, atualmente, este valor se encontra atualizado, importante quantia de R$ 2.485,00. Todavia, sustenta
que o requerido não vem cumprindo com suas obrigações, deixando de pagar os alugueis ou o fazendo em data posterior, o
que, acrescido dos encargos da locação e multa contratual e multa por rescisão de contrato alcançam o montante de R$
10.213,60 (dez mil duzentos e treze reais e sessenta centavos). Desta feita, pediu a rescisão do contrato com a desocupação do
imóvel e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas. Ademais requer a citação dos fiadores para pagar o debito ou
contestar a presente ação (fls. 02/06). A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 07/28). Os requeridos foram
regularmente citados (fls. 48). Foi apresentada contestação acompanhada de documentos (fls. 49/87), nas quais alegam que os
requeridos terem adquirido o estabelecimento comercial da requerente pelo valor de 25.000,00, assim como que teria sido
convencionado o pagamento de aluguel mensal no importante de R$ 2.300,00. No entanto, após o recebimento do primeiro
valor, a requerente teria deixado o país e se negado a receber os aluguéis, através de sua filha, a qual deixou poderes para
representa-la. Com efeito, acrescentam que nova administradora teria dificultado os pagamentos dos alugueis, justamente com
a finalidade de despejar os requeridos. Com efeito, alega que realizou depósito extrajudicial no valor de R$ 4.700,00, mas que
esse depósito foi recusado pela administradora. Acrescentou que os requeridos tem interesse em manter o contrato. Deste
modo requer a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, bem como requer a designação de audiência
preliminar e a autorização a purgação da mora pelo pagamento do debito atualizado, mediante deposito judicial no valor de R$
2.300,00. O requerido juntou novos documentos em fls.90/99. Réplica às fls.102/109. Juntou documentos em fls. 110/117.
Deferida às partes as provas que pretende produzir em fls. 118, a qual a autora requereu o julgamento antecipado da lide em fls.
125, o requerido por sua vez não se opões quanto à designação de audiência (fls. 124). Requisitado pelo juízo, a autora informou
o debito atualizado das locações a fls. 130/131. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado
nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, o pedido deve ser julgado procedente. A autora sustenta
que o requerido não paga em dia os alugueis desde o mês de fevereiro de 2013. Anexa planilha onde consta o mês em atraso e
os pagamentos dos alugueis, ainda que após a data convencionada. Pretende o pagamento do débito e a decretação do despejo
e desocupação do imóvel. Tratando-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos decorrentes
do contrato de locação, fundada na alegação de inadimplemento, verifico, que a autora juntou aos autos os documentos que
comprovam que, de fato, celebrou o contrato de locação com o requerido (fls. 12/21). Com efeito, a cláusula 23° do Contrato
prevê que se o Locatário não vindo a efetuar o pagamento do aluguel até a data estipulada pagara multa de 10% sobre o valor
do aluguel. Prevê ainda a clausula 25° o valor de 03 alugueis vigente a época da referência do fato, a ser aplicado aquele que
infringirem as clausulas contratuais. Em contestação, afirmou o requerido que está inadimplente, tendo em vista que autora
dificultou o recebimento do aluguel, o qual não conseguiu efetuar o pagamento nem mesmo com a administradora da autora. No
entanto, na presente ação não manifestou interesse de purgar a mora quando instado, deixando assim de depositar em Juízo o
valor dos aluguéis vencidos e vincendos, consoante prevê expressamente o seguinte dispositivo, a seguir in verbis: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças
de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: II o locatário e o fiador poderão
evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até
a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários
do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; V os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos,
podendo o locador levantá-los desde que incontroversos;” (grifei). Ressalte-se que, ante o teor do dispositivo legal
supramencionado, dispensável qualquer requerimento de depósito judicial do montante do débito, o qual repisa, até a presente
data não fora adimplido. Ressalto que as alegações contidas em contestação foram feitas de maneira genérica, não ensejando
pedido contraposto expresso ou apresentação de reconvenção, além de que não foram efetivamente provados nos autos, não
podendo por este motivo serem acolhidos. De outro modo, levando em linha que o requerido permanece no imóvel gratuitamente
da autora, há longa data, entendo que o despejo e a consequente rescisão do contrato são medida de rigor. Acrescento ainda
que a autora está sendo privada de bem de sua propriedade e, principalmente, dos rendimentos que poderia ter obtido inclusive,
no período em que aquela ocupou o imóvel. Não se justifica, portanto, que a requerida permaneça residindo em imóvel alheio,
portanto tempo, sem arcar com os valores de aluguel e sem apresentar perspectiva concreta da data e dos valores de pagamento.
Portanto o, a procedência dos pedidos é medida de rigor, ressaltando-se que, á mingua de imputação especifica pelos requeridos
( art. 302, “ caput”, primeira parte, Código de Processo Civil) sobre os valores apresentados na planilha de fls. 131, tenho-os
como incontroversos e reconhecidamente devidos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FATIMA
APARECIDA DOMINGUES em face de JOÃO MARCOS OLIVEIRA BARBOSA para o fim de: DECLARAR a rescisão do contrato
de locação firmado entre as partes (fls. 12/21) com consequente decretação do despejo da requerida, fixando o prazo de 15 (
quinze) dias para a desocupação, sob as penas da lei; CONDENAR os requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos da
locação, no valor de 29.834,46 ( vinte e nove mil e oitocentos e trinta e quatro mil e quarenta e seis centavos) acrescentando-se
as parcelas vincendas até a data em que permanecer no imóvel. O valor deverá ser devidamente corrigido pela Tabela Prática
para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos do Tribunal de Justiça, a contar da data da citação, mesmo termo dos juros
moratórios os quais fixo em 1% ao mês. Vencido, o vencido arcará com custas, despesas processuais e com os honorários em
10 % (dez por cento) do valor total do débito. P.R.I.C.CÁLCULO DO PREPARO 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA R$215,27
(GUIA DARE, CÓDIGO 230-6), PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 25,00 (GUIA FEDTJ, CÓDIGO, 110-4) - ADV: TAMIRIS
DE FIGUEIREDO SOARES (OAB 311529/SP), LUCIO HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP), VANESSA ARRUDA
LONGANO (OAB 325001/SP)
Processo 0001792-42.2009.8.26.0238 (238.01.2009.001792) - Procedimento Ordinário - Marcelo Barbagallo - Proc. 553/09
Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do CPC, para o dia 20 de maio de 2014 às
15hs15min. O comparecimento das partes deverá ser providenciado pelos procuradores constituidos. - ADV: RUTH MARIA
CANTO CURY (OAB 51937/SP), JOICE VIEIRA MARTINS (OAB 284672/SP)
Processo 0001831-63.2014.8.26.0238 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - WILSON
PRINCIPATO CASSIANO - LUIZA ANTONIA VALDEZ PEREIRA - Vistos. Adite o Requerente a petição inicial para a inclusão
de Fábio no polo passivo desta ação, observado o boletim de ocorrência acostado e a declaração firmada por testemunha,
nos moldes do art. 10, § 2°, do Código de Processo Civil. Cumprida essa determinação, estará recebida a petição inicial, com
adoção do especial de força nova e após a liminar com a adoção do rito ordinário. Somente então, cite-se a parte ré para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º