TJSP 01/04/2014 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
1806
termos do artigo 733 e §§, do Código de Processo Civil. 2) Fica deferido o uso das prerrogativas do artigo 172 e §§1º e 2º do
CPC. Int. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), MARCELO DANIEL DA SILVA (OAB 76303/
SP)
Processo 0005744-22.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005744) - Monitória - Cheque - Auto Posto Pignatta Ltda - Maicow Leao
Fernandes - Vistas dos autos ao autor para: (x ) manifestar-se sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. - ADV:
ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 0005958-47.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005958) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Monte Alto - Caixa D Agua Sabesp - Vistos Diante do teor do acórdão de fls. 80/84, lavre-se termo de penhora do
valor depositado a fls. 10/11. Após, intime-se a parte executada sobre a penhora, consignando que o prazo para oposição de
embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). Intime-se. - ADV: MARISA
LAZARA DE GOES (OAB 275758/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), ANGELO APARECIDO DE
CARVALHO JUNIOR (OAB 209461/SP)
Processo 0006024-61.2010.8.26.0368 (368.01.2010.006024) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio
de Monte Alto - Darlam de Jesus Marques Materiais de Construcao Me e outro - VISTOS. 1) Fls. 79: conforme se depreende
da consulta de fls. 88, Darlan de Jesus Marques Materiais de Construção - ME é empresa individual, portanto, não possui
personalidade jurídica distinta da pessoa física Darlan de Jesus Marques, não havendo necessidade, assim, da desconsideração
da personalidade jurídica pretendida. Vale menção às jurisprudências: PRELIMINAR INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
Irrelevante o fato da procuração apresentada pela embargante ter sido outorgada pela empresa individual em que ela é titular, uma
vez que a empresa individual confunde-se com a pessoa física de seu único titular. Preliminar rejeitada. (grifamos) (APELAÇÃO
CÍVEL COM REVISÃO n° 824.331-5/7-00, da Comarca de BOITUVA; data do julgado: 14.12.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO INCLUSÃO DO NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DA
EXECUTADA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, UMA VEZ QUE A EMPRESÁRIA É TITULAR
DA MICRO EMPRESA, ASSIM AMBAS NÃO SE CONFUNDEM CABIMENTO DO BLOQUEIO - IDENTIDADE ENTRE PESSOA
FÍSICA E MICRO EMPRESA - RECURSO PROVIDO. (grifamos) (Agravo de Instrumento n° 991.09.055015-4, da Comarca de
Guarulhos; data do julgado: 18.11.2009). Penhora - Desconsideração da personalidade jurídica - Microempresa Inexistência de
distinção entre a firma individual e a pessoa física do comerciante - Agravada que, além de microempresa, é firma individual
Responsabilidade por obrigações assumidas pela agravada que recai sobre o patrimônio individual de seu titular - Autorizada
a penhora de bens pertencentes ao titular da empresa agravada - Prescindível a aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica - Agravo provido em parte. (grifamos) (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 991.09.018546-4 (7.377.784-3),
da comarca de Mogi das Cruzes; data do julgado: 11.11.2009). 2) Diante disso, providencie a serventia a inclusão no pólo passivo
da presente demanda de Darlan de Jesus Marques, portador do CPF nº 353.979-918-48, anotando-se na autuação e no sistema
informatizado. 3) Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, devendo a penhora recair em
bens das executadas (pessoa física e jurídica), observando-se o endereço constante de fls. 85, bem como as formalidades
legais. INT. - ADV: VLADIMIR WAGNER DA COSTA (OAB 264077/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 0007043-34.2012.8.26.0368 (368.01.2012.007043) - Procedimento Ordinário - Nota de Crédito Comercial - Soares
Industria e Comercio Ltda - Jose Francisco dos Santos Bastos Me - Vistos. 1) Fls. 65/66: certifique o auxiliar do Juízo se ocorreu
o trânsito em julgado da sentença de fls. 60/v. 2) Procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado e na autuação
acerca da fase processual que se encontra o presente feito (EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL), anotando-se inclusive na
estatística, caso já não o tenha feito. 3) Arbitro os honorários do advogado da parte AUTORA/EXEQUENTE em 10% sobre o
valor do débito corrigido, em virtude do início da fase de cumprimento de sentença (execução de título judicial). Neste sentido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. - São devidos honorários advocatícios no
pedido de cumprimento de sentença. (STJ, REsp. 987.388/RS, Rei. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/03/2008, DJe. 26/06/2008). 4) Diante do pedido feito a fls. 65, providencie a parte exequente o PRÉVIO
recolhimento da taxa judiciária pertinente às despesas postais (CARTA COM A.R.). 5) A seguir, se em termos, INTIME(M)-SE
o(a)(s) executado(a)(s) JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS BASTOS ME., no endereço apontado a fls. 52, onde foi citado (que
deverá, inclusive, ser anotado na rede informatizada), para que pague(m) ao CREDOR/EXEQUENTE, SOARES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., o valor de R$15.423,02 (fls. 65/66), mais o acréscimo de 10% em conformidade com o arbitrado supra, a ser
acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência da
multa prevista no art. 475-J, “caput”, do CPC (10% do débito). 6) Após a juntada do A.R. Aos autos, com o decurso do prazo do
item 5, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0007696-07.2010.8.26.0368 (368.01.2010.007696) - Procedimento Ordinário - Sebastiana Laurinda Boverio
Camassuti - Banco Itau Sa - Aceito a conclusão em 20.03.14. 1) Fls. 87, 92/93, 99 e 101/102: expeça(m)-se mandado(s) de
levantamento(s) atinente(s) aos valores INTEGRAIS depositados nos autos e referentes aos depósitos judiciais de fls. 87 (R$
1.504,77) e 99 (R$187,00), a favor da parte autora, SEBASTIANA LAURINDA BOVÉRIO CAMASSUTI, cuja quantia deverá ser
acrescida dos juros e da correção monetária até a data do efetivo levantamento. Consigno que o advogado da parte autora, Dr.
José luiz Basilio, possui poderes para receber (fls. 08). 2) Após, como houve satisfação integral do débito pela parte requerida
(de maneira voluntária), diante do trânsito em julgado certificado nos autos a fls. 85, procedam-se às anotações de extinção (art.
269, inciso I, do CPC procedente) e arquivem-se os autos. As custas iniciais foram recolhidas. Não há incidência de custas finais,
pois não houve execução. Int. (retirar guia de levantamento) - ADV: EDUARDO GIBELLI (OAB 122942/SP), JOSE LUIZ BASILIO
(OAB 65839/SP), JOSE HENRIQUE FRASCA (OAB 16920/SP), ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP)
Processo 3000495-05.2013.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - João Luís Ribeiro da Silva Municipio de Monte Alto - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, JUSTIFICANDO sua utilidade e pertinência, de modo a que este juízo possa avaliar a necessidade
de produção da prova, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV:
JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), SILMARA
APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 3000950-67.2013.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - L C Pavolin e Cia Ltda
Me - Elisabete Aparecida Zavati - Vista ao autor diante da Certidão: Certifico que em cumprimento ao mandado de nº
368.2013/001454-2, não havendo a executada efetuado o pagamento do débito, retornei à Av. Marcos Salvador, nº 371, em
12 de março de 2014, onde DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA em bens da executada Elisabete Aparecida Zavati visto que
os bens penhoráveis que guarneciam sua residência eram insuficientes para garantir a presente execução e portanto passo a
descrevê-los: 01 freezer vertical Brastemp 240; 01 refrigerador Brastemp 340 de 01 porta; 01 forno de micro-ondas Samsumg;
01 fogão de 06 bocas Brastemp; 01 armário de cozinha fixo; 01 mesa fixa; 02 bancos fixos; 01 mesa pequena com tampo de
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