TJSP 01/04/2014 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
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apresente resposta escrita dentro de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento positivo aos autos,
sob a advertência de que a não apresentação tempestiva de resposta acarretará confissão ficta com a presunção legal de
veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 319 do Código de Processo Civil). No que toca ao requerimento de
liminar, comprovados os requisitos do art. 928 do Código de Processo Civil, defiro-o porquanto a verossimilhança do quanto
articulado pela parte autora tenha sido demonstrada pela documentação que acompanha a exordial (fls. 10/16 e 20/25), na
qual, inclusive, comprovou-se haver perigo de dano de difícil ou impossível reparação na continuidade da situação jurídica
apresentada nestes autos, ponderados os interesses em conflito. Pela presente restará a parte contrária devidamente intimada
do dever de desocupação do imóvel dentro de 30 dias, com a retirada de todos os seus pertences da coisa, sob pena de
expedição de mandado de reintegração forçada da posse. Servirá a presente de mandado, sendo preferencial a expedição
de carta com aviso de recebimento e ressalvado requerimento pela adoção de forma diversa pela parte autora, desde que
legalmente autorizada. Defere-se os benefícios do art. 172, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RODRIGO BARBOSA
DE MORAES LEITE (OAB 278545/SP), MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 183635/SP)
Processo 0001833-33.2014.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - AKITOSHI
NAGAOKA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Trata-se de requerimento formulado nos autos da
ação condenatória promovida por Akitoshi Nagaoka em face de INSS Instituto Nacional de Seguro Social, pela qual pleiteia
a antecipação da tutela com a implantação initio litis de benefício previdenciário. Ante se apreciar o requerimento referente
à tutela antecipada, entendo necessário a realização de relatório social preliminar na residência do autor, a fim de verificar a
miserabilidade, nomeio a perita HELENA SATIE MATSUO, para o estudo apontado. Esclareço que, no bojo de seu relatório,
deverá a Sra. Perita identificar os componentes da residência, especificando o ganho de cada morador. Após a apresentação do
estudo, conclusos para apreciação da tutela antecipada. Sem prejuízo, cite-se a autarquia ré para oferecer resposta, no prazo
legal. Anoto que não designarei audiência de conciliação porque os pressupostos da autarquia não têm poderes para transigir,
o que, de fato, torna inviável a realização do ato processual mencionado. Face a declaração de fls. 12, defiro ao(à) autor(a) os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: SERGIO ALVES LEITE (OAB 225113/SP)
Processo 0001927-15.2013.8.26.0238 (023.82.0130.001927) - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Sandro
Benedito Gabriel Vieira - - Wanderson Cleiton Lourenço de Carvalho - Prefeito do Município de Ibiúna - Vistos. Em breve síntese,
deduziram os Impetrantes terem sido admitidos como guardas civis via concurso público municipal n° 01/98 e terem sido
exonerados em 05/04/13 pela portaria n° 9.200, após mais de 14 anos de serviço. Sustentaram ausência de exercício do
contraditório e decadência da prerrogativa de anular ato administrativo em prejuízo de terceiros de boa-fé. Pediram o
reconhecimento da ilegalidade daquela portaria exoneratória. Juntaram documentos de fls. 21/176. Indeferimento de
requerimento liminar a fls. 354/355. Retratação a fls. 587 para excluir a Fazenda Estadual do polo passivo. Interposição de
agravo de instrumento noticiada a fls. 593/602. Efeito suspensivo atribuído ao remédio pelo E. Tribunal de Justiça a fls. 773 e
provimento do recurso de agravo de instrumento a fls. 790/794. Inquérito civil ministerial juntado pelo Município a fls. 363/559.
Notificado (fls. 592), o Município ofereceu resposta de fls. 605/622, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência deste
Juízo para o conhecimento da ordem em relação a servidores admitidos sob o regime celetista de trabalho. No mérito, aduziu
haver presunção de legitimidade do ato administrativo, haver prévia apuração pelo Tribunal de Contas da ilegalidade da
contratação realizada, sem que os Impetrantes tenham atacado a decisão daquele órgão de controle, seguida de ação
declaratória com sentença negativa sobre a validade do concurso público, confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça deste
Estado e trânsito em julgado certificado. Pediu a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho e, subsidiariamente, a
improcedência do pedido. Juntou documentos de fls. 623/754. Manifestação dos Impetrantes sobre os documentos juntados a
fls. 760/763. Parecer ministerial pela denegação da ordem acostado a fls. 766/770. É o relatório do necessário. Fundamento e
passo a decidir. Em primeiro plano, necessário reconhecer a Justiça Comum como a competente para o julgamento do presente
mandado de segurança. Bem de ver-se, a controvérsia versa sobre a legalidade de ato exoneratório dos Impetrantes que teria
sido praticado no exercício poder-dever hierárquico de controle dos atos administrativos, por meio do qual o Prefeito municipal
declarou a retirada do mundo jurídico do ato de admissão dos servidores municipais. Neste lanço, mostra-se irrelevante para a
espécie terem sido os Impetrantes admitidos no serviço público sob o regime celetista ou estatutário, eis que o cerne da lide
sumaríssima consiste na legalidade (ou não) do ato administrativo praticado por Prefeito Municipal, de maneira que não há
jurisdição trabalhista a modificar a competência para o conhecimento deste writ (vide art. 114, inciso IV, da Constituição da
República). Portanto, deixo de acolher a preliminar arguida pelo Impetrado. No mérito, ponderados os interesses em conflito, à
luz das normas de direito público que regem a matéria, se mostra ponderosa a concessão da ordem. Inicialmente, há de ser
registrado que a Administração Pública possui o poder-dever de controle dos atos administrativos, seja os fiscalizando, seja os
retirando do mundo jurídico, mantendo tão somente os válidos, os convenientes e oportunos, revogando os inconvenientes e
inoportunos, convalidando os maculados por defeitos sanáveis e anulando os ilegais. E, em atenção ao parecer ministerial,
oportuno mencionar que o ato da admissão em si não é nulo, eis que observado o princípio do concurso público. O que se tem
no caso sub judicie é que o atributo da forma do ato administrativo não foi observado pela empresa contratada para a realização
do concurso público promovido, dada ausência de guarda das provas dos concorrentes, sendo, assim, meramente anulável o
ato da admissão dos Impetrantes, nos moldes do art. 2°, § único, alínea “b”, da Lei n° 4.171/65. Ora, ainda que a forma do ato
seja vinculada por Lei, é certo que sua inobservância consiste em vício sanável do ato administrativo e plenamente sanado no
caso dos autos pela convalidação tácita e pela decadência, uma vez que a Administração quedou-se inerte por anos seguidos
sobre o vício de forma constatado, mesmo após ser provocada pelo Tribunal de Contas e pelo órgão ministerial. Observe-se que
o vício de forma há muito é reconhecido como sanável por nossa jurisprudência: “Irregularidades formais, sanadas por outro
meio, ou irrelevantes por sua própria natureza, não anulam atos que já criaram direitos subjetivos para terceiros.” (STF, RPD
10/159). No ponto, sobreleva anotar que inicialmente a Administração se opôs formalmente à retirada do ato, conforme se extrai
do documento de fls. 48/55. Assevere-se que essa convalidação tácita constituiu-se válida, eis que proporcional e razoável em
face dos interesses em colisão - memorando-se que sequer suspeita de fraude sobre o concurso há e que os servidores guardam
o patrimônio municipal há 14 anos, sem qualquer arguição de não preenchimentos dos requisitos legais para a ocupação dos
cargos. Depois, a Impetrada somente expediu a portaria exoneratória com motivação na advertência realizada pelo Parquet
sobre a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública na continuidade da omissão (fls. 46), do que se extrai claramente
que, por ato discricionário do Prefeito, já havia se operado a convalidação do ato de admissão com vício de forma. E como bem
sinalizado no v. acórdão sobre a decisão liminar proferida nestes autos, o Poder Executivo teria sido compelido pelo Ministério
Público a praticar ou deixar de praticar ato discricionário (de convalidação), no restrito seara do mérito administrativo. Para o
mais, o poder hierárquico, na sua modalidade controle dos atos administrativos, tem o seu exercício limitado ao momento em
que o ato administrativo não tenha se tornado definitivo para a Administração Pública, o que se dá com a irretratabilidade do ato
pela preclusão administrativa. Neste lanço, atente-se para o fato de que o vocábulo “preclusão administrativa” abrange tanto a
perda de um prazo para manifestação no âmbito de um processo administrativo, quanto a prescrição propriamente dita e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º