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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 2013

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TJSP 01/04/2014 - Pág. 2013 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

2013

que a ré confirmou os fatos na contestação, no sentido de que o autor adquiriu o fogão, porém por problemas com o pagamento
pelo cartão de crédito, a mercadoria não foi entregue. Ocorre que tal justificativa não a exime da responsabilidade de cumprir
a sua parte na avença, inclusive porque o autor comprovou que a compra foi lançada em sua fatura, devidamente quitada (fls.
08/09). Ora, o consumidor cumpriu com a sua parte na obrigação, sendo ilegal e abusiva a rescisão unilateral do contrato pela
ré. Assim, deve a ré cumprir o que foi contratado entre as partes, entregando ao autor a mercadoria em questão, nas condições
em que foi comercializada. De outro lado, no tocante ao dano moral, melhor sorte não resta ao autor, não ultrapassando os fatos
narrados de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual que não maculam os direitos personalíssimos da
parte autora. Lembro, aqui, a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em seu “Programa de Responsabilidade Civil” (Malheiros Editores
Ltda., 1996, p. 76), citando Antunes Varela, pela qual “a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a
apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade
particularmente embotada ou especialmente requintada)” , e “o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão
de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado “. Por isso é que, “nessa linha de princípio, só deve ser reputado como
dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar a ré à obrigação de fazer consistente na entrega do fogão descrito na
exordial. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de
30 dias, quando então se reverterá em perdas e danos em benefício da parte autora. Julgo improcedente o pedido de danos
morais. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I. São Paulo, 27 de março de 2014. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0000699-91.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - JOSE APARECIDO ALVES MOREIRA - Casas Bahia - Via Varejo S/A - Vistos. Relatório dispensado. DECIDO. Passo
ao julgamento antecipado por ser desnecessária a produção de prova oral. Pretende a parte autora, em síntese, restituição de
valores pagos por produto que apresentou vício, e indenização por dano moral. A ré é parte legítima para o pólo passivo do feito
ao teor do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. O Juizado Especial Civel é competente para o julgamento do feito
por ser desnecessária a produção de prova pericial. A parte autora adquiriu junto à ré um fogão da marca Esmaltec em meados
de dezembro de 2012, sendo a mercadoria entregue em 26/12/2012. O produto apresentou vício e foi trocado por um novo em
16/07/2013. Ocorre que o fogão novo também passou a apresentar problemas e a ré recusa-se a solucionar o problema ao
argumento de que o produto não está mais na garantia. Além disso, o autor e sua esposa foram tratados de forma desrespeitosa
quando entraram em contato com o atendimento da ré. Ocorre que não há nos autos provas dos fatos noticiados na inicial, e
tampouco amparando o direito alegado pelo autor. O relato do autor não informa quando o novo fogão passou a apresentar
problemas. Não há nos autos informação sobre eventual garantia contratual da mercadoria. Lembrando que é de 90 dias o prazo
decadencial para reclamar de vício aparente em bem durável, e já decorreu prazo superior a esse desde a troca do produto.
Não há laudo da assistência técnica relativo ao problema. Não é possível aferir eventual recusa da ré na solução do caso, na
forma preconizada no artigo 18 do CDC. Neste diapasão verifico que não há prova de atos ilícito por parte da ré, de maneira
que a improcedência é o caminho a ser trilhado. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas e
honorários, em virtude da Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55. P.R.I. São Paulo, 27 de março de 2014. - ADV: MARCELO TOSTES DE
CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 0000700-76.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo
Rodrigues Maximo - Palazzo Distribuidora de Veículos e Peças LTDA - Vistos. Trata-se de pedido de indenização por danos
morais e materiais decorrentes do atraso, pela ré, quanto à transferência do veículo adquirido pelo autor. Em que pese a matéria
tratar de questão de direito e de fato, as provas foram suficientemente produzidas, sendo dispensável a prova testemunha, julgo
o feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, inc. I do CPC. A ação improcede. O autor não fez prova de que
a multa gerou anotação de cunho depreciativo em seu prontuário profissional, como alega na petição inicial. O documento de
fls. 32 não faz prova de tal afirmação na medida em que consiste em uma simples mensagem eletrônica enviada por advogado
solicitando informações à ré. Não há nos autos nenhuma outra evidência neste sentido. Trata-se de fato cujo ônus da prova recai
sobre o autor e que não foi atendido a contento. Ademais, a mera existência de multa de trânsito de cunho administrativo, com a
anotação de pontuação na carteira de motorista do autor, não configura fato apto a gerar dor ou sofrimento moral intenso, mas
mero aborrecimento insuscetível de ser indenizado. Sirvo-me, outrossim, da lição de Sérgio Cavalieri Filho, em seu “Programa
de Responsabilidade Civil” (Malheiros Editores Ltda., 1996, p. 76), citando Antunes Varela, pela qual “a gravidade do dano há
de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e
não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)” , e “o dano deve
ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado “. Por isso é que, “nessa
linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,
interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu
bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Verifico, portanto, que a parte autora sofreu mero dissabor, que não se confunde com dano moral. Improcede, da mesma forma,
o pedido de ressarcimento por danos materiais relativos aos honorários do patrono do autor, contratado para a propositura desta
demanda. E isto porque tal contratação foi escolha do próprio requerente, sendo inviável transferir tal responsabilidade ao réu.
Ademais, o autor propôs a demanda no Juizado Especial Civil, que é gratuito e não necessita que a parte seja representada
por advogado. Ao proceder dessa forma, não pode o autor transferir ao requerido a responsabilidade pela sua opção. Diante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSl. Sem honorários nesta fase processual. P.R.I. São Paulo, 25 de março
de 2014. - ADV: FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP), JÔNATAS SAMPAIO LOPES COUTINHO (OAB 303008/SP),
FERNANDO TEIXEIRA BARBOSA (OAB 303965/SP)
Processo 0000706-83.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - INÁ
ALCIONI DE CARVALHO - KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - Vistos. Dispensado o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Em que pese a matéria tratar de questão de direito e de fato, as provas dos autos são suficientes para o deslinde,
assim, julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, inc. I do CPC. Ad primum, ressalto que não foi
impugnado pela ré, e portanto é incontroverso, que a autora viajou no ônibus informado na inicial, bem como a ocorrência do
roubo noticiado. Ocorre que a autora não trouxe aos autos nenhuma prova do prejuízo material alegado. Não há comprovante
de saque da quantia subtraída, e tampouco nota fiscal do telefone celular. O prejuízo material demanda comprovação de plano,
o que não se verifica no caso em tela. Da mesma forma, anoto que a autora sequer informou em que se baseia o pedido do
alegado dano moral. Não há evidência de falha na prestação de serviço, isto é, que a ré sabia tratar-se de região sujeita a
roubos e que não tomou medidas para prevenir o ocorrido. Mero ouvir dizer por pessoa que sequer foi identificada nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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