TJSP 01/04/2014 - Pág. 2014 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
2014
não autoriza a conclusão de falha por parte da requerida. Desta forma, inexistindo prova de ato ilícito, não há que se falar em
indenização por danos morais. Desta maneira, de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos. Sem custas e honorários. P.R.I. São Paulo, 20 de março de 2014. - ADV: ISNARD NUNES (OAB 289473/SP)
Processo 0000764-86.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Claudia
Mara Graciolli - Fast Shop Com. Ltda - - HP do Brasil S/A - Vistos. Dispensado o relatório. D E C I D O. Trata-se de pedido
declaratório de rescisão de contrato de compra e venda com condenação à devolução de valores pagos e indenização por danos
morais, devido a defeitos no produto. O Juizado Especial Cível é competente para o julgamento do feito por ser desnecessária a
produção de prova pericial. Não há que se falar em ilegitimidade passiva pois em se tratando de vício de qualidade do produto,
há solidariedade entre fabricante e comerciante, na forma do artigo 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois
o disposto no artigo 12 somente diz respeito aos danos causados pelo produto. “CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDENCIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. - E de consumo a relação entre o vendedor de maquina agrícola
e a compradora que a destina a sua atividade no campo. - Pelo vicio de qualidade do produto respondem solidariamente o
fabricante e o revendedor (art. 18 do CDC).” (STJ - REsp 142042 - 1997/0052889-8 - 4ª T. - Min. Ruy Rosado De Aguiar DJU 19.12.1997, p. 67510) Afasto a preliminar de decadência, na medida em que o vício foi reclamado ainda no período de
garantia contratual. A petição inicial não é inepta pois relata claramente os fatos, deles decorrendo os pedidos. Pelas provas
dos autos ficou evidente a existência de vício de qualidade do produto e a recusa das rés em providenciar a solução do
defeito, não obstante a vigência da garantia de 01 ano. Por estar presente tal vício, a requerente optou pela ação redibitória,
pedindo o desfazimento do negócio, com a devolução do valor já pago e devolução da mercadoria. A resolução, sem dúvida,
ocorreu, por fato imputável ao fornecedor, criando obstáculo ao cumprimento do pactuado. Portanto, a culpa das requeridas
está evidenciada. Consigne-se que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11.09.90), em seu art. 12, adotando a
teoria da responsabilidade objetiva, estabelece: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. No ensinamento de CAIO
MARIO DA SILVA PEREIRA, citado por RUI STOCO, em sua obra “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”,
se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os
indivíduos, independentemente de determinar se, em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência ou
a um erro de conduta”. Para o jurista, assim se configura a teoria do risco criado. A devolução do produto é corolário lógico do
inconformismo da autora, assim como dos valores pagos pela autora. Portanto, resolvido o contrato, só resta às partes voltarem
ao “status quo ante”. No que tange à indenização pelos danos morais, não é devida na medida em que não se vislumbra violação
a direito personalíssimo da autora, mas mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Isto posto e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato, com a
devolução da mercadoria e valor pago, devendo as requeridas pagarem à autora a quantia de R$ 429,60, atualizada desde a
propositura e com juros de 1% ao mês a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Ficam as requeridas
autorizadas a retirar a mercadoria no prazo de quinze dias após o pagamento, sob pena de perdimento em favor da autora. Sem
sucumbência nesta fase processual. P.R.I. São Paulo, 26 de março de 2014. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
(OAB 131600/SP), EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP), CLAUDIA MARA GRACIOLLI (OAB 268185/
SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0000768-26.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sidneia
Soarez da Cruz - Tim Celular Brasil Serviços e Participações S/A - Vistos. Dispensado o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Em que pese a matéria tratar de questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, assim,
julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, inc. I do CPC. A ré confessou em parte os fatos alegados
na inicial, confirmando que por equívoco, a linha de telefone da autora foi cadastrada em nome de seu falecido pai. Assim,
deverá proceder a retificação do registro, para o fim de que seja regularizada a contratação por parte da requerente, e como
corolário, deverá apresentar à requerente o contrato firmado e demais documentos relativos à linha telefônica em questão. De
outro lado, não se vislumbra o alegado dano moral pois a situação dos fatos não configura situação passível de causar dor ou
sofrimento moral intenso, com violação aos direitos de personalidade da autora, mas sim mero desconforto, aborrecimento
decorrente de falha na prestação do serviço da ré. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a
fim de: Condenar a ré a que providencie a retificação do contrato referente à linha telefônica nº 11 4106-3232, para que figure
como contratante a requerente; Condenar a ré a que entregue à autora uma via do contrato retificado, bem como das contas
telefônicas e demais documentos relativos à linha em questão, desde o inicio da contratação. Julgo improcedente o pedido de
danos morais. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até
o limite de R$ 5.000,00, convertido em favor da requerente. Sem custas e honorários. P.R.I. São Paulo, 26 de março de 2014. ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0000898-16.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carla
Anabel Moraes Barbosa - Shopping West Plaza - Vistos. Dispensado o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese a
matéria tratar de questão de direito e de fato, a autora dispensou a prova testemunhal (fls. 03)l, assim, julgo o feito no estado
em que se encontra, nos termos do art. 330, inc. I do CPC. A autora não fez prova dos fatos alegados. Sem verossimilhança
das alegações, não é o caso de inversão do ônus da prova. Com efeito, a autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que
esteve no estabelecimento réu no dia dos fatos. Tampouco de que almoçou no restaurante informado, ou ainda da subtração
noticiada. Não há nenhum recibo ou comprovante indicando que a autora esteve no local dos fatos. A autora já informou que
não dispõe de testemunhas (fls. 03). Os documentos de fls. 08/10 são unilaterais e nada comprovam do ocorrido. Assim, não
existindo prova sequer do fato, a improcedência é o caminho a ser trilhado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários. P.R.I. São Paulo, 25 de março de 2014. - ADV: RAFAEL MARTINELLI LEITE (OAB 313487/SP), IGOR
GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 0000936-28.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Socorro
Narciso de Oliveira Coelho - Casas Bahia - Vistos. Relatório dispensado. DECIDO. Pretende a parte autora, em síntese, a
desconstituição do contrato e devolução de valor por mercadoria que adquiriu junto à ré, mas que não foi entregue até esta
data. Pleiteia indenização por danos morais. A ré limitou-se a alegar responsabilidade de terceiro pela não entrega do produto,
pugnando pela improcedência. A parte autora adquiriu o produto, sendo que não foi entregue no prazo estipulado, e tampouco há
notícia de que tenha sido entregue até esta data. Desta forma, uma vez que a ré não adimpliu a sua parte na avença, o caminho
a ser trilhado é o desfazimento do negócio, com a restituição à autora da quantia paga. No que tange ao pedido de dano moral,
vem a talho a jurisprudência: TJRS - EMENTA: CONSUMIDOR. TELEVISOR DE LCD. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.
PROBLEMA NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAU USO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DO FORNECEDOR. DANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º