TJSP 01/04/2014 - Pág. 2072 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
2072
GODOI - BANCO FINASA S/A - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença o acordo
celebrado entre as partes (fls. 127/128) e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269 III do CPC. Não tendo as partes no
pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do
mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com
as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP),
EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 4007378-34.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Tulipa Incorporadora Ltda - Fls. 158/160
e 161/162: conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade na sentença atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa,
ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao
mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Conforme anota Theotônio Negrão, in “Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”.
Isto posto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que
foi exarada. Int. - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP)
Processo 4008565-77.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SOUZA CRUZ S/A - Diga
o requerente sobre a contestação. - ADV: NATALICIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 269251/SP), CARLOS ALEXANDRE
GUIMARÃES PESSOA (OAB 80572/RJ), DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 172541/SP)
Processo 4008933-86.2013.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - KINGSTONE
CONSTRUTORA IND E COM DE PRE-MOLDADOS LTDA - IBPLC PREMOLDADOS IND E COMERCIO S/A - Fls. 176/178:
expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 173 em favor da patrona da ré IBPLC. No mais, deverá a exequente
providenciar a vinda aos autos, em 05 dias, do demonstrativo do débito atualizado com o desconto do valor a ser levantado. Nada
vindo, ao arquivo. Int. - ADV: WANDERLEY RODRIGUES BALDI (OAB 180636/SP), ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES
(OAB 202044/SP), LUIZ FERNANDO NICOLELIS (OAB 176940/SP)
Processo 4009364-23.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - irma berni alves e outro - Vistos,
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c.c. indenização por danos e pedido de liminar proposta por Maria Isabel Alves
Sanazar contra Irma Berni Alves e Adalberto Berni Alves, alegando em resumo que é filha e prima dos réus, e de forma deliberada,
a ré Irma doou à autora e ao corréu todo o direito que possuía sobre o referido imóvel (50%) de forma que posteriormente
transmitiu parte ideal que possuía correspondente a 50% do mesmo imóvel a título de conferência de bens móveis à empresa
BCI Incorporadora de Bens e Imóveis Próprios Ltda a qual é de propriedade dos requeridos, que, segundo alegado, trata-se
de empresa de fachada. Requer a procedência da ação para cancelar o registro R.7 da matrícula 43.331 em razão de vício
anulável por legitimarem a integração da propriedade imobiliária ao rol de bens que constituíram o patrimônio social da firma de
fachada constituída pelos requeridos. Com a inicial de fls. 01/37, juntou os documentos de fls. 38/57. A tutela antecipada não
foi concedida (fls. 58). Citada, a ré Irma contestou às fls. 71/81. Arguiu preliminares de ilegitimidade de parte e impossibilidade
jurídica do pedido. No mérito, alegou que o título no qual se baseia a autora jamais fora registrado o que demonstra claramente
que o imóvel supostamente doado nunca foi tido como seu pela autora e por fim, requereu a improcedência da ação. O corréu
Adalberto ofertou defesa e alegou que a autora já recebeu área localizada no Estado de Mato Grosso em regime de doação
e, por isso, extrapola sua cota parte como herdeira, bem como firmaram acordo no sentido de não fazer válida a escritura de
doação. Este o relatório, passo a sanear o processo. Rejeito a preliminar arguida, pois perfeitamente legítima a manutenção da
corré Irma no pólo passivo da ação, pois não negou a existência da referida escritura de doação, o que a faz parte legítima para
figurar no pólo passivo da ação. Como pontos controversos existem: a existência ou não de conduta ilícita praticada pelos réus,
a existência ou não de danos materiais e morais sofridos pela autora. Para solução destes pontos, defiro a produção de prova
oral consistente na colheita dos depoimentos pessoais das partes e na oitiva de testemunhas cujo rol deverá ser ofertado em 05
dias sob pena de preclusão. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de maio p.f., às 14:00 horas.
Int. - ADV: CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), RICARDO HIRANT SANAZAR (OAB 91250/SP), LUIZ EDUARDO
VIDAL RODRIGUES (OAB 272324/SP), RODRIGO GUEDES NUNES (OAB 273905/SP)
Processo 4009392-88.2013.8.26.0405 - Prestação de Contas - Exigidas - Cartão de Crédito - BANCO VOTORANTIM S/A e
outro - Ante o exposto, julgo procedente a ação, condenando o réu Banco Votorantim cartões sa a prestar as contas pedidas,
no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o artigo 915, § 2o.,
do Código de Processo Civil. As contas deverão especificar as receitas e aplicações das despesas, bem como o respectivo
saldo e também deverão ser instruídas com documentos justificativos, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil.
Com relação ao corréu Hoepers Recuperadora de Crédito sa julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, inciso
VI do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, a teor do artigo 20, § 3o., do Código de Processo Civil. Arcará
o autor com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do corréu Hoepers que fixo
também em 20% sobre o valor da causa, a teor do artigo 20, § 3o., do Código de Processo Civil. Isento, nos termos do artigo 12
da lei n. 1060/50. P.R.I (Preparo R$163,65) - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE
ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), ELIAS PEREIRA DA SILVA (OAB 314748/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/
SP)
Processo 4009437-92.2013.8.26.0405 - Monitória - Alienação Fiduciária - Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Requeira o vencedor o quê de direito, em 05 dias. Nada vindo, ao arquivo. Int. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB
139482/SP)
Processo 4009683-88.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 405.2014/012016-0 dirigi-me ao endereço: Rua São Mauricio, nº. 65 - Sala 32- B, e lá estando, deixei de citar
a empresa ré na pessoa de seu representante legal, em virtude deles não mais estarem estabelecidos no local, tendo eles
mudado há mais de dez anos, conforme informou o porteiro do condomínio, Sr. Valdir, alegando desconhecer o atual paradeiro
dos devedores. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 17 de março de 2014. - ADV: FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI
(OAB 132660/SP)
Processo 4009683-88.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Manifestar-se o requerente sobre a certidão do sr. Oficial de justiça de fls. 57. - ADV: FRANCISCO CARLOS DOS
S POLITANI (OAB 132660/SP)
Processo 4010758-65.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º