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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 2073

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TJSP 01/04/2014 - Pág. 2073 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

2073

CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado
nº 405.2014/012770-9, visto que na R. Soledade Alves Fontes não logrei êxito em encontrar o n.60, e devolvo em Cartório
visto que a R.Dr. Mariano J.Marcondes Ferraz não pertence à região desta Oficiala. Diante do exposto, devolvo o r.Mandado
em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 14 de março de 2014. - ADV: EVELYN VILA PEREIRA
PIMENTA (OAB 213172/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE
LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 4010758-65.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Manifestar-se o requerente sobre a certidão do sr. Oficial de justiça de fls. 71. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB
48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), EVELYN VILA PEREIRA PIMENTA
(OAB 213172/SP)
Processo 4010912-83.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
AMAZONAS - Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do artigo 269 III do CPC
o acordo celebrado entre as partes (fls. 44/46). Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, que deverá ser noticiado pelo
exeqüente, para fins de extinção do processo. P.R.I. - ADV: DANIEL ROCHA NEGRELLI (OAB 215542/SP)
Processo 4011233-21.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Vícios de Construção - RAMON MENDEZ MENDEZ e
outros - Aguarde-se decisão final nos autos de conflito de competência. Itn. - ADV: PRISCILA FELISBERTO COELHO (OAB
251351/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP), NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/SP)
Processo 4011326-81.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - ALDO JOSE PEREIRA DINIZ - Ato Ordinatório - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO
MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL (OAB 313169/SP)
Processo 4011326-81.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA Ciência da pesquisa vinda do do BACEN. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI
BORGES (OAB 321140/SP), ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL (OAB 313169/SP)
Processo 4011326-81.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA Aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI
BORGES (OAB 321140/SP), ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL (OAB 313169/SP)
Processo 4011774-54.2013.8.26.0405 - Depósito - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e Investimento CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE 405.2013/086361-5 - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/
SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 4011774-54.2013.8.26.0405 - Depósito - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e Investimento - Ante
o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente esta ação de depósito promovida por Omni S/A Financiamento e
Investimento contra MARIA fernandes de sousa, condenando-o na entrega da coisa em vinte e quatro horas ou seu equivalente
em dinheiro, nos termos do artigo 904 do Código de Processo Civil. Se não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá
o autor prosseguir nos próprios autos em execução por quantia certa, nos termos do artigo 906 do mesmo Estatuto Processual.
Deixo de decretar a prisão para o caso de não ser cumprido o mandado de entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro,
pois esta não é admissível nos depósitos em garantia de crédito, “sob pena de retrocedermos aos tempos prístinos da prisão
por dívidas, constitucionalmente defesa”, segundo afirmação do Min. Athos Carneiro, no REsp. 12.507-0-RS, do STJ-4ª Turma,
j. em 1.12.92, v.u., DJU 1.2.93, p. 465, in Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, nota 8a ao artigo 904. O instituto da
alienação fiduciária em garantia se traduz em uma verdadeira aberratio legis: o credor fiduciário não é proprietário; o devedor
fiduciante não é depositário. O legislador ordinário tem sempre compromisso com a ordem jurídica estabelecida. Na verdade,
o que a Lei (decreto-lei n.º 911/69) fez foi reforçar a garantia contratual mediante a prisão civil, o que contraria toda a nossa
tradição jurídica, que tem raízes profundas no sistema jurídico ocidental. A “prisão por dívida do depositário infiel” do artigo 5o.
, inciso LXVII, da Constituição Federal, só pode ser aquele tradicional (CC, artigo 1265). Assim, tem sido o entendimento da
jurisprudência: “Alienação fiduciária - Prisão civil do depositário infiel - Inadmissibilidade após a vigência da Constituição Federal
de 1988 - Inexistência de depósito puro - Exame da doutrina e da divergência jurisprudencial - Irrelevância do fato de haver a
sentença transitado em julgado se a Constituição Federal impede a prisão - Habeas corpus concedido.” (HC n.° 590821 - 1°
TAC/SP - 7ª Câm. - Rel. Juiz Alvares Lobo - DJ 26.04.94). “Alienação fiduciária - Prisão do depositário - Não tendo por finalidade
a guarda, mas a garantia, não há depósito, nem depositário infiel a justificar a prisão civil. Resulta em flagrante ilegalidade a
equiparação do fiduciante ao depositário, que deve ser banida do Direito. Habeas corpus concedido.” (HC n.° 546443 - 1° TAC
- 3ª Câm. - Rel. Juiz Aloisio Toledo). “Prisão civil. Ação de depósito. Depósito do bem em garantia de dívida. Inadmissibilidade.
Revogação da cominação da pena de ofício. Matéria de ordem pública. Após o advento da Constituição de 1988 não mais é
possível o decreto de prisão em decorrência da não entrega de bem depositado por força de contrato de alienação fiduciária
em garantia de dívida. Revoga-se a cominação de ofício já que a matéria é de ordem pública para restabelecer a ordem
constitucional. Após o advento da Constituição Federal vigente, por força do que estabelece seu art. 5°, inc. LXVII, não há prisão
civil por dívida do depositário por força de obrigação contratual, já que o depósito foi estabelecido em mera garantia da dívida.”
(Ap. 604.127-4 - 1° TAC - Rel. Juiz Diogo de Salles). Expeça-se mandado de entrega da coisa ou o equivalente em dinheiro,
devendo o autor providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, em 05 dias. Arcará o réu com o pagamento das
custas e despesas processuais, multa contratual e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. A
atualização do débito será de acordo com a variação dos índices oficiais, sendo devida a partir do ajuizamento desta ação. No
silêncio, ao arquivo P.R.I. (PREPARO R$ 167,25) - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), TATIANE CORREIA DA
SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 4012189-37.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Banco
Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Regina Pereira propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra
Banco Bradesco Cartões de Crédito S/A, alegando, em síntese, que teve seu nome incluso nos cadastros do Serasa no valor
correspondente a R$ 616,19 do qual desconhece. Postula declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos
morais em valor não inferior a R$ 42.000,00. Com a inicial de fls. 1/07 vieram os documentos de fls. 08/16. Citado (fls.), o réu
contestou às fls. 22/49, alegando, em suma, ausência de ato ilícito praticado vez que legítima a inclusão do nome da autora em
razão da existência de contrato de financiamento. É o relatório. Fundamento e decido. Não há irregularidade alguma na cobrança
do valor descrito na inicial, ou seja, o banco réu trouxe aos autos os documentos de fls. 65/92 que comprovam a existência de
proposta de emissão de cartão de crédito no qual houve a confirmação por parte da autora. Outrossim, alegou que a existência
de relação jurídica jamais foi negado, no entanto, alega que contestou apenas o valor cobrado, o que não pode ser aceito visto
que ingressou com a presente ação de indenização por danos em razão de inclusão indevida de seu nome, no entanto, não se
trata de inclusão indevida pois há contrato firmado entre as partes. Eventual irresignação em relação a valores, deveria ter a
autora ingressado com ação autônoma de revisão de valores e não com pedido de indenização por danos sofridos por inclusão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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