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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 2098

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TJSP 01/04/2014 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

2098

SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), SONIA
MENDES DE SOUZA (OAB 91262/SP)
Processo 1001446-82.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Muito
embora o endereço constante da petição inicial (pág. 1) seja o mesmo da notificação (págs. 11/13), observo que do contrato
trazido aos autos (páginas 16/19) não consta o endereço da requerida, necessário para comprovação da mora. Ademais, o aviso
de recebimento da notificação foi assinado por terceiro estranho aos autos. Deverá o autor comprovar a mora, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), EDUARDO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA (OAB 122603/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), SONIA
MENDES DE SOUZA (OAB 91262/SP)
Processo 1001496-11.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO - UNIFIEO - Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2- CITE-SE para pagamento no prazo de 15
dias e querendo, embargar no mesmo prazo, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial. 3- Fica(m)
o(a/s) réu(ré/s) advertido(a/s) de que efetuando o pagamento ficará(ão) isento(a/s) das custas e honorários advocatícios (art.
1102, “a” e seguintes do CPC). Segue cópia da inicial em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá
o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB
141484/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
Processo 1001496-11.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO - UNIFIEO - Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2- CITE-SE para pagamento no prazo de 15
dias e querendo, embargar no mesmo prazo, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial. 3- Fica(m)
o(a/s) réu(ré/s) advertido(a/s) de que efetuando o pagamento ficará(ão) isento(a/s) das custas e honorários advocatícios (art.
1102, a e seguintes do CPC). Segue cópia da inicial em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o
presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB
141484/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
Processo 1001527-31.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2- Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para efetuar(em) o pagamento no prazo
de 03 dias (art. 652 do CPC) ou, querendo, embargar(em) a execução no prazo de 15 dias nos termos dos artigos 736 e 738,
do Código de Processo Civil (nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). 3- Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do
débito, que será reduzido pela metade (10%) no caso de pagamento de integral no prazo de 03 dias (art. 652, “a” e parágrafo
único do CPC - nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). 4- Não efetuado o pagamento deverá o Sr. Oficial de Justiça, valendose da segunda via do mandado, proceder a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(a/s)
executado(a/s) (art. 652, § 1º, do CPC - nova redação - Lei nº 11.382/06). 5- Caso não localizado(a/s) o(a/s) devedor(a/es/as)
para intimação da penhora deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências (art. 652, § 5º, do CPC - nova
redação - Lei nº 11.382/06). 6- Caso não encontre bens para penhora, intime-se o executado(a) para indicar bens passíveis de
penhora, seus valores e onde se encontram, no prazo de 05 dias (art. 652, parágrafo 3º, do C.P.C.), sob pena de se considerar
ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, inc.IV, do C.P.C.) o que acarretará multa de até 20% do valor do débito, sem
prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 601, do C.P.C.). 7- Proceda-se a citação, penhora, avaliação
e intimação da penhora e da avaliação. 8- Advertindo-o(a/s) de que não embargada a execução no prazo legal, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a/s) exequente na inicial, ficando, ainda, cientificado de que as audiências
deste Juízo realizam-se na Av. das Flores 703, 2º andar, sala 2, Jd. das Flores, Osasco, SP, cuja cópia da inicial segue em
anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP),
ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1001527-31.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- 1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2- Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para efetuar(em) o pagamento no prazo de
03 dias (art. 652 do CPC) ou, querendo, embargar(em) a execução no prazo de 15 dias nos termos dos artigos 736 e 738, do
Código de Processo Civil (nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). 3- Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do
débito, que será reduzido pela metade (10%) no caso de pagamento de integral no prazo de 03 dias (art. 652, a e parágrafo
único do CPC nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). 4- Não efetuado o pagamento deverá o Sr. Oficial de Justiça, valendose da segunda via do mandado, proceder a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(a/s)
executado(a/s) (art. 652, § 1º, do CPC nova redação Lei nº 11.382/06). 5- Caso não localizado(a/s) o(a/s) devedor(a/es/as)
para intimação da penhora deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências (art. 652, § 5º, do CPC - nova
redação Lei nº 11.382/06). 6- Caso não encontre bens para penhora, intime-se o executado(a) para indicar bens passíveis de
penhora, seus valores e onde se encontram, no prazo de 05 dias (art. 652, parágrafo 3º, do C.P.C.), sob pena de se considerar
ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, inc.IV, do C.P.C.) o que acarretará multa de até 20% do valor do débito, sem
prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 601, do C.P.C.). 7- Proceda-se a citação, penhora, avaliação
e intimação da penhora e da avaliação. 8- Advertindo-o(a/s) de que não embargada a execução no prazo legal, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a/s) exequente na inicial, ficando, ainda, cientificado de que as audiências
deste Juízo realizam-se na Av. das Flores 703, 2º andar, sala 2, Jd. das Flores, Osasco, SP, cuja cópia da inicial segue em
anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP),
ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1001601-85.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Lidia Werbicky de Carvalho - Vistos. 1- Cite-se, cientificando-se os eventuais sublocatários e fiadores. 2- Se pedida a purgação
da mora, no prazo de 15 dias, fica o(a) réu(ré) cientificado(a) de que deverá efetuar o pagamento do débito atualizado, inclusive
os que se vencerem até a data do efetivo depósito. 3- Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do débito. 4- Não
sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a/s) autor(a/s)
na inicial cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o presente como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DOUGLAS ORTIZ DE LIMA (OAB 299160/SP), LUIZ CLEBER DE
AZEVEDO SILVA (OAB 283563/SP), ADRIANA CARVALHO DE SOUSA (OAB 234133/SP)
Processo 1001601-85.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Lidia Werbicky de Carvalho - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 405.2014/010446-6 dirigi-me ao endereço indicado e lá estando CITEI Qualybem Food Service
Ltda - ME, na pessoa de seu representante legal Sr. Luciano Erasmo Moreira para os termos do presente, que lhe li, aceitando a
contrafé e exarando o visto que se verifica no rosto do mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ADRIANA CARVALHO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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