TJSP 01/04/2014 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
2123
Processo 0003118-45.2014.8.26.0405 - Impugnação de Assistência Judiciária - Extinção - F. A. O. E. L. - A. P. de A. Vistos. Trata-se de impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária, onde o impugnante afirma, em resumo, que em ação
ajuizada entre as mesmas partes sob nº 4001519-37.2013 da 2ª Vara Cível a mesma foi extinta com fundamento no artigo 267,
I e IV o processo nº 4001519-37.2013 porque o embargado não recolheu as custas processuais. A impugnada manifestou-se,
rebatendo as alegações , inclusive encartando documentos comprovando a situação regular Junto à Receita Federal (fls. 39/52 e
fls.60/64). É o relatório. Passo a fundamentar. Em que pesem as alegações trazidas na impugnação, os documentos encartados,
demonstram que o autor não tem condições de arcar com as custas do processo, notadamente a situação regular do autor junto
à receita esta demonstrada nos documentos de fls. 63 que, ao contrário do alegado, permitem o enquadramento na situação
prevista no art. 2º, § único da Lei 1060/50. Ademais, o impugnante não comprovou a existência de bens móveis ou imóveis em
nome do impugnado ou demais fatos alegados. Dessa maneira, correto o deferimento do Benefício de Assistência Judiciária.. D
E C I D O. Ante o exposto, rejeito, pois, a impugnação à Gratuidade da Justiça, que fica mantida. Int. - ADV: MILTON JOSÉ PINA
(OAB 233777/SP), MARIA IVONE DOS REIS (OAB 328246/SP)
Processo 0006621-74.2014.8.26.0405 - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - LEANDRO APARECIDO DE
LIMA - BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A - Manifeste-se o autor em réplica - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA
PAVANATO (OAB 237054/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 168016S/P)
Processo 1000234-26.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - CENTRO EDUCACIONAL NOSSA
CIDADE LTDA - CLAUDIA HELENA DO VALE - Vistos. Compulsando os autos verifico que o Oficial de Justiça certificou que a
ré não reside no endereço declinado , contudo, considerando que há cláusula no contrato elegendo o foro de Carapicuba para
dirimir as questões oriundas do Contrato (fls.08), redistribua-se os presentes a uma das Varas Cíveis de Carapicuba/SP. Int. ADV: MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA (OAB 169147/SP)
Processo 1000656-98.2014.8.26.0405 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - MOARI SPORT
COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. Recebo estes embargos e determino o seu processamento, sem
a suspensão da execução. Promova a Serventia às anotações de estilo. Intime-se o exeqüente-embargado para manifestações
em quinze dias (artigo 740 do CPC). Promova a Serventia as anotações necessárias com relação ao nome do advogado do
embargado para regular intimação pelo DJE. Int. - ADV: RAQUEL DE ANDRADE MARTINS CARDOSO (OAB 317580/SP),
REINALDO ANTONIO VOLPIANI (OAB 104632/SP), PAULO ESTEVÃO MENEGUETTI (OAB 85558/SP)
Processo 1001711-84.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - MARIA RAIMUNDA
DOS SANTOS - CASA DOS PORTÕES - Vistos. Deverá a autora cumprir integralmente o despacho de fls. 55, juntando os
comprovantes de pagamento das mencionadas parcelas, uma vez que os documentos de fls. 33 e 60 referem-se ao pagamento
da diferença referente a entrada, conforme a própria autora alega na inicial, em cinco dias. Int. - ADV: VALERIO PEREIRA DE
ARAUJO (OAB 297492/SP)
Processo 1003619-79.2014.8.26.0405 - Outras medidas provisionais - Liminar - EVERTON MENDES LIMA - - IVANA MENDES
VIEIRA LIMA - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de anulação de cobrança c.c. indenização e
pedido de tutela para exclusão do nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que o valor está pago e a
cobrança é indevida. Realmente, razão assiste aos autores. Presentes estão os requisitos ensejadores da concessão da tutela.
A prova inequívoca da verossimilhança das alegações está alicerçada na comprovação do pagamento da parcela vencida em
20.07.2013 e negativada, conforme se verifica do documento de fls. 25. O fundado receio de dano irreparável é flagrante, uma
vez que a parcelas já paga e o nome dos autores foi negativado, havendo a divulgação, poderá ocasionar outros danos aos
autores. D E C I D O. Ante o exposto, concedo a tutela para o SERASA e o SCPC se abstenham de negativar e veicular o nome
dos autores perante quaisquer entidades bancárias e pessoas jurídicas, o mesmo devendo se abster, o réu, com relação às
demais instituições de cadastros restritivos de crédito, com relação à presente dívida. Oficiem-se e cite-se. Int. Encaminhar os
oficios e comprovar a distribuição. - ADV: RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP)
Processo 1004424-32.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes VALDECI SOARES RIBEIRO - DATA 1.000 PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - - UNIDAS FOMENTO MERCANTIL LTDA
- - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Esclareça o autor, em cinco dias, o porque intentou a ação contra o Banco Bradesco, uma
vez que analisando os documentos de fls. 18/24, o cedente e o sacado são os demais réus e o banco está como portador. Int. ADV: ROGERIO ANTONIO MOREIRA (OAB 94467/SP)
Processo 1004827-98.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes MARCOS LUIZ HONORATO DE JESUS - BANCO BRADESCO SA - Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem exame
do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC. À míngua de interesse recursal, declaro transitada em julgado esta
sentença. PRI e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. - ADV: PAULO VITOR VALERIANO DOS SANTOS (OAB
142619MG)
Processo 1004931-90.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JONATA
DE LARA - BANCO BRADESCO SA - Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo
267, inciso VIII do CPC. À míngua de interesse recursal, declaro transitada em julgado esta sentença. PRI e arquivem-se os
autos com as anotações de estilo. - ADV: PAULO VITOR VALERIANO DOS SANTOS (OAB 142619MG)
Processo 1005016-76.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - DENIS DA SILVA - INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária, inclusive
considerando o artigo 7º, inciso II da Lei nº 11608/03. Cite-se a ré, por mandado, na pessoa de seu Procurador Regional.
Nomeio como perita judicial a Drª. Natália Tamiko Sekiguchi. Arbitro seus honorários em R$ 460,00 que deverão ser depositados
no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivado o depósito, intime-se-a para realização da perícia, devendo o laudo ser apresentado
em 20 (vinte) dias. Defiro a indicação do Assistente Técnico do autor. Faculto ao réu a indicação de Assistente Técnico e
apresentação de quesitos em 05 (Cinco) dias. Expeçam-se os ofícios de praxe. Int. Ciência ao MP. - ADV: HERMES RICARDO
SOARES (OAB 164187/SP)
Processo 1005420-30.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - SINIVALDO SANTOS
FELIX - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a declaração
trazida, ao beneficiário da Assistência Judiciária a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º,
dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, a autor tem profissão e adquiriu veículo. Além disso, constituiu advogado
para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo
ser indeferido o pedido pelo Juiz (arts. 4º, §1º e 5º da Lei nº 1.060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode
pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as
custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.6714/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n ° 1.287.982-4, do
Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade ao autor.
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